ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, CAPUT, E 1.022, INCISO II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso na execução foi proferida em conformidade com os parâmetros já transitados em julgado, sem alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que apresente fundamentação concreta e suficiente para decidir a controvérsia.<br>4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 0057626-44.2015.8.19.0002.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelos agravados, em razão de excesso apurado na execução, julgando extinta a execução movida pelo agravante, e, ao final, determinou o pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do excesso apurado, a serem pagos pelo exequente, Município de Niterói (fls. 892-894).<br>Da referida decisão, o agravante interpôs apelação, que foi desprovida monocraticamente, sob o entendimento de que fez o Juízo originário na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente aplicar os parâmetros já transitados em julgado, em nada alterando a base de cálculo que integra a coisa julgada (fls. 932-935).<br>Ato contínuo, a agravante interpôs agravo interno, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 972-975):<br>"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELOS EXECUTADOS E ENCERROU A EXECUÇÃO.<br>1. Argumentos expendidos pelo agravado que não lograram demonstrar o desacerto da decisão agravada, em especial porque já foram especificamente enfrentados e refutados na decisão monocrática recorrida.<br>Recurso conhecido e desprovido."<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Município de Niterói alega violação dos arts. 489, § 1º, caput, e 1.022, inciso II, do CPC, sob o entendimento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao desfecho da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, como a correta base de cálculo dos honorários advocatícios e a análise dos contratos de prestação de serviços que ensejaram a cobrança tributária, o que seria relevante para a correta fixação do quantum debeatur. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com análise das questões apontadas.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, destacando a ausência de prequestionamento e a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria analisado todas as questões relevantes. Alega, ainda, que o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, requer a inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, o seu desprovimento (fls. 996-1001).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1003-1007).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 1013-1020).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 1025).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, CAPUT, E 1.022, INCISO II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso na execução foi proferida em conformidade com os parâmetros já transitados em julgado, sem alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que apresente fundamentação concreta e suficiente para decidir a controvérsia.<br>4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, caput, e 1.022, inciso II, do CPC não deve ser acolhida.<br>Observe-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 973-975):<br>A decisão agravada é do seguinte teor:<br>Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELOS EXECUTADOS E ENCERROU A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível objetivando a reforma de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que foi verificado excesso na execução por parte do Município exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se correta a sentença quanto aos patamares fixados para pagamento da quantia devida por cada um dos executados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Decisão recorrida que em nenhum momento alterou a base de cálculo dos honorários fixados na sentença transitada em julgado.<br>4. Sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, determinou o pagamento dos honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 48.000,00 para cada autor, totalizando o montante de R$ 96.000,00.<br>5. Interposto recurso de apelação por apenas um dos autores, veio ele a ser desprovido e majorados os honorários a 12% sobre o valor da causa, apenas para o autor Edésio Ribeiro da Silva.<br>6. Com isso, é possível concluir que o objetivo da sentença e do acórdão transitados em julgado foi de impor ao autor Marco Antônio Condeixa Campos o pagamento dos honorários no patamar de 10% sobre R$ 48.000,00 e ao autor Edésio Ribeiro da Silva o pagamento de honorários no montante de 12% sobre os mesmos R$ 48.000,00.<br>7. Juízo originário corretamente aplicou os parâmetros já transitados em julgado, em nada alterando a base de cálculo que integra a coisa julgada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que reconheceu o excesso na execução apurado pelos executados e determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso, a serem pagos pelo exequente.<br>Malgrado seus esforços, não logrou o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, em especial porque os argumentos aqui expendidos já foram especificamente enfrentados e refutados no recurso de apelação, que destacou que a sentença recorrida em nenhum momento alterou a base de cálculo dos honorários anteriormente fixados e que o Juízo originário corretamente aplicou os parâmetros já transitados em julgado.<br>Sendo assim, não há razão para que se repita um pronunciamento judicial que, de forma ampla, já dirimiu as questões aqui trazidas.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Nesse contexto, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.<br>Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente sobre o acerto na aplicação dos parâmetros estipulados na sentença já transitado em julgado, não alterando a base de cálculo, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,<br>em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.