ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, passando-se à análise do agravo em recurso especial.<br>2. Na origem: ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta pelo ora Recorrente em face do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteia o autor sua reintegração às fileiras da PMERJ, sob o argumento de ilegalidade do ato administrativo que o excluiu, julgada improcedente.<br>3. O Tribunal Estadual conheceu em parte do apelo da parte autora e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>4. O art. 53 da Lei n. 9.784/1999 indicado como violado não possui comando normativo capaz de, por si só, refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2588-2602) interposto por EDUARDO SILVEIRA ALEXANDRIA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que reconsiderou a decisão de fls. 2549-2550 e, em novo julgamento, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O Tribunal de origem não conheceu da Apelação n. 0001917-66.2017.8. 19.0030 quanto aos pedidos de reintegração e inépcia do pedido condenatório relativo aos direitos inerentes à reintegração, e conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, no que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, em acórdão assim ementado (fl. 2400):<br>APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. DECISÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. SANÇÃO REVISTA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE AO SERVIÇO. PERDA MERAMENTE PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VALIDADE DA PUNIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PAD. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A REINTEGRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PELA PERDA PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES ASPECTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO ANULATÓRIO.<br>Opostos embargos de declaração às fls. 2420-2431 , posteriormente rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 2448):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. DECISÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. SANÇÃO REVISTA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE AO SERVIÇO. PERDA MERAMENTE PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VALIDADE DA PUNIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PAD. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INÉPCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE REVISIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a correta interpretação do dever de autotutela ao tratar a reintegração administrativa como mera revogação, com efeitos ex nunc, quando deveria ter aplicado a anulação com efeitos ex tunc sobre todos os direitos decorrentes, por se tratar de ato vinculado e não discricionário (fls. 2464-2474).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja "reconhecida a nulidade do ato administrativo que resultou na exclusão do Recorrente e, consequentemente, reconhecendo os efeitos ex tunc em relação aos direitos de remuneração e quaisquer outras parcelas remuneratórias, também as de caráter de promoção do cargo nas quais o Recorrente faz jus" (fl. 2486).<br>Contrarrazões às fls. 2498-2500.<br>Na origem, foi inadmitido o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as alegações trazidas pelo recorrente possuiriam caráter genérico, não indicando quais seriam as reais violações de normas legais (fls. 2502-2506).<br>Manejado agravo em recurso especial (fls. 2520-2533).<br>Contraminuta às fls. 2537-2539.<br>Decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso por intempestividade (fls. 2549-2550), entendimento que foi reconsiderado na decisão de fls. 2581-2582.<br>Em novo julgamento, o agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante teria deixado de impugnar o fundamento de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, e aduz que o recurso especial expôs, de forma clara e específica, a violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999.<br>Ao final, requer a reforma da decisão para reconhecer a impugnação específica e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 2612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, passando-se à análise do agravo em recurso especial.<br>2. Na origem: ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta pelo ora Recorrente em face do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteia o autor sua reintegração às fileiras da PMERJ, sob o argumento de ilegalidade do ato administrativo que o excluiu, julgada improcedente.<br>3. O Tribunal Estadual conheceu em parte do apelo da parte autora e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>4. O art. 53 da Lei n. 9.784/1999 indicado como violado não possui comando normativo capaz de, por si só, refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões do agravo em recurso especial.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Na origem, ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta pelo ora Recorrente em face do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteia o autor sua reintegração às fileiras da PMERJ, sob o argumento de ilegalidade do ato administrativo que o excluiu, julgada improcedente (fls. 2056-2061).<br>O Tribunal Estadual conheceu em parte do apelo da parte autora e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 2400-2411).<br>De início, verifica-se que o art. 53 da Lei n. 9.784/1999 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - de que deveria haver reconhecimento da nulidade do ato administrativo de exclusão, com a atribuição de efeitos ex tunc à reintegração do recorrente -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Além disso, o acórdão recorrido, quanto à tese de reintegração da parte autora à Polícia Militar, está assentado em fundamentação suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 244 9-2450):<br>Com efeito, da leitura atenta que se faça do acórdão embargado, verifica- se que esta Câmara não considerou válida a decisão de reintegração do embargante aos quadros da Polícia Militar, nem decidiu quanto aos respectivos efeitos - vale dizer, se seriam ex-nunc ou ex-tunc. E nem poderia ser diferente, tendo em vista que a referida decisão foi proferida após o ajuizamento da ação e, pois, não integrava a causa de pedir.<br>O ato cuja nulidade foi analisada no acórdão embargado foi o de exclusão do embargante dos quadros da Polícia Militar e esse ato, como expresso no decisum, foi considerado válido.<br>Assim, os embargos de declaração partem de uma falsa ou incorreta premissa, para tentar estabelecer uma contradição que, via de consequência, não existiu.<br>De todo modo, é oportuno pontuar que, ao contrário do que se alegou, o voto vencedor apontou diversas incongruências e equívocos de fundamentação no ato de reintegração, tendo concluído que o poder-dever da Administração Pública de aplicar eventuais sanções disciplinares ou residuais ao ora embargante permanecia hígido.<br>Em outras palavras, o que esta Câmara entendeu e decidiu foi que, tendo em conta tão somente os fundamentos apontados pela Administração para determinar a reintegração do embargante à Polícia Militar, a hipótese não era de nulidade do ato punitivo (do ato de exclusão). Em decorrência, a revisão do ato de exclusão não era impositiva.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, a fim de CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.