ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem foi expresso ao analisar a controvérsia, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O acórdão recorrido abordou, de forma clara e detalhada, os elementos fáticos e jurídicos que justificaram a conclusão pela inviabilidade da demolição do imóvel, considerando a consolidação histórica da área urbana e a ausência de comprovação de dano ambiental significativo. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).<br>3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n  ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná.<br>5. No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei 12.651/2012: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda".<br>6. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação n. 5005370-40.2012.4.04.7004/PR.<br>Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, foram julgados improcedentes os pedidos de demolição das edificações e de recuperação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, sem licença ambiental (fls. 789-810).<br>O Tribunal Regional negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e do ICMBIO, em acórdão assim ementado (fl. 919):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não há como acolher a pretensão autoral quando o conjunto probatório não evidencia a relação de causalidade entre eventuais alterações ambientais em Área de Preservação Permanente (não comprovadas faticamente) e a edificação, pelos requeridos, de uma única unidade imobiliária em região urbanizada há anos, na forma reconhecida por autoridades municipais (Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/PR).<br>2. O princípio da proporcionalidade orienta o rechaço da pretensão de desocupação e destruição de moradia fixada há tempos no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande, notadamente porque inexistente comprovação de efetivo dano ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na localidade.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 965-970).<br>No recurso especial, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022 do CPC/2015, diante da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não realizou o juízo de valor sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, como o art. 9, inciso IV, alínea "a" da Resolução CONAMA 369/2006, art. 2, "a", "3" da Lei n. 4.771/65, Lei 7.803/89, art. 3 inc. II, inc. IX letra "d", art. 7, art. 64 e § 1º, art. 65 e § 2º da Lei 12.651/12, art. 46 e art. 47 inc. VI da Lei 11.977/09, Lei n. 9.985/96, além de não abordar a utilidade da mata ciliar para o meio ambiente;<br>(b) art. 2º da Lei n. 4.771/65, que estabelece a largura mínima de 500 metros para áreas de preservação permanente ao longo de cursos d"água com largura superior a 600 metros, como é o caso do Rio Paraná, sendo que a construção está a apenas 20 metros da margem;<br>(c) art. 46 e art. 47 da Lei n. 11.977/09, que permite a regularização fundiária apenas para ocupações irregulares utilizadas predominantemente para fins de moradia, o que não se aplica à casa de veraneio dos recorridos;<br>(d) art. 64 da Lei n. 12.651/12, que trata da regularização fundiária de interesse social, não aplicável ao caso por se tratar de imóvel comercial e não de interesse social.<br>O ICMBIO reforça que a decisão recorrida permite a continuidade da construção em área de preservação permanente sob o argumento de que se trata de área urbana consolidada, o que contraria a legislação ambiental vigente. Aponta dissenso pretoriano, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam a responsabilidade do atual proprietário pela recomposição de áreas de preservação permanente, mesmo que não tenha sido o autor da degradação ambiental.<br>Inadmitido o recurso especial (fls. 1154-1159), nesta Corte Superior, em sede de agravo em recurso especial, a Ministra Assusete Magalhães determinou a devolução dos autos para juízo de conformação, à luz do Tema n. 1010/STJ (fls. 1277-1280).<br>O Tribunal Regional manteve o acórdão, em juízo negativo de retratação (fls. 1328-1339), rejeitando posteriores embargos declaratórios (fls. 1536-1538).<br>Admitido o recurso especial, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 1696-1698).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem foi expresso ao analisar a controvérsia, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O acórdão recorrido abordou, de forma clara e detalhada, os elementos fáticos e jurídicos que justificaram a conclusão pela inviabilidade da demolição do imóvel, considerando a consolidação histórica da área urbana e a ausência de comprovação de dano ambiental significativo. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).<br>3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n  ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná.<br>5. No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei 12.651/2012: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda".<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>A mitigação (ou não) da proibição pela legislação ambiental de ocupação em áreas de preservação permanente sem autorização do órgão competente constitui o cerne do recurso especial.<br>A Corte de origem afirmou que, embora o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente, a demolição da edificação é indevida em razão do princípio da proporcionalidade, considerando que a construção se insere em zona urbana consolidada e de ocupação histórica, com infraestrutura urbana existente há mais de trinta anos, o que torna inviável a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 901-917):<br>No mérito, porém, estou por improver a apelação.<br>Isso porque, consoante me parece (e diferentemente do sustentado pelo recorrente), o conjunto probatório não evidencia a relação de causalidade entre eventuais alterações ambientais em Área de Preservação Permanente (não comprovadas faticamente) e a edificação, pelos requeridos, de uma única unidade imobiliária em região urbanizada há anos, próximo ao Parque Nacional de Ilha Grande, conforme manifestação expressa das autoridades municipais atribuídas (Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/PR), in verbis (evento 122, origem):<br>O Balneário Porto Figueira, localizado às margens do Rio Paraná, município de Alto Paraíso, possui grande parte de seus imóveis urbanos, encravados dentro da área de proteção permanente, situação esta que não é recente, remonta de mais de quarenta anos. O Balneário Porto Figueira é uma área legalmente urbana, com ocupação populacional dividida basicamente em três situações: - lotes de terras urbanos, individualizados, devidamente registrados em cartório de imóveis em nome dos respectivos proprietários; - posses em porção de terras públicas municipais, das quais algumas possuem regularidade e outras não, que fazem parte do lote de terras nº 86-A, parte do lote nº 86, da Gleba nº 08, 1ª seção, Núcleo Rio do Veado, cuja cópia segue anexa; - posses em porção de terras particulares, que não possuem regularidade junto à Divisão competente da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso.<br>Em situações que tais, o princípio da proporcionalidade orienta o rechaço da pretensão autoral de desocupação e destruição de moradia fixada há anos no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande, notadamente porque inexistente comprovação de efetivo dano ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na localidade.<br>Dessa forma, estou por manter integralmente a sentença objurgada, cujos fundamentos, em reforço, adoto como razão de decidir e agrego ao voto, in verbis (evento 225 - SENT1):<br> .. <br>Com efeito, o loteamento denominado "Centro Turístico Porto Figueira", constituído pela subdivisão do lote n.º 86, remanescente, Núcleo Rio do Veado, Gleba 8, 1ª Seção, foi aprovado no ano de 1974 pelo Decreto nº 281-A do Município de Umuarama (evento 28 - INF8 - autos 50053773220124047004). A aprovação do loteamento foi confirmada em 1983 pelo Decreto nº 886 do Município de Umuarama. Aliás, a Lei Municipal n.º 1047, de 13.12.1985, inclusive, autorizou o Poder Executivo Municipal a proceder doações de materiais de construção aos proprietários e cessionários de imóveis do Porto Figueira (evento 28 - INF10 - autos 50053773220124047004). Cabe esclarecer que, antes da emancipação política do Município de Alto Paraíso/PR, anteriormente conhecido por Vila Alta, a localidade pertencia ao Município de Umuarama/PR.<br>Na hipótese, não há qualquer elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes. Não obstante, segundo o Diretor da APA (Área de Proteção Ambiental) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e Secretário Municipal do Meio Ambiente, JOB REZENDE NETO, inquirido pelo Juízo Federal nos Autos n.º 5000265-19.2011.404.7004 (evento 64 - AUDIO MP33), que trata de fato semelhante e que contou com a participação do ICMBIO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, utilizado agora como prova emprestada, o Distrito de Porto Figueira foi criado na década de 1960. Essa informação foi corroborada em várias audiências realizadas em demandas da espécie. Disse a referida testemunha, ainda, que "ali é uma região de rocha doutor; que é toda de rocha; não tinha vegetação"; que mesmo antes da balsa não tinha vegetação;  ..  que o Distrito de Porto Figueira fora criado na década de 60; que antes tinha uma pequena estrutura; que fora criada toda uma estrutura urbana, com esgoto, iluminação, telefone, etc; que para o Município é uma área urbanizada, sendo considerado um balneário, por ser área turística; que o IBAMA instalara-se na região com a criação do parque Nacional em 1997; que desde então o IBAMA nunca criara qualquer embaraço aos imóveis existentes;  ..  que tem certeza que a área é urbanizada, havendo, inclusive, coleta seletiva. Da mesma forma, merece destaque também as informações prestadas pela testemunha PEDRO WALTER TORREZAN, até mesmo por sua função pública à época, membro do Ministério Público Estadual, atuante na Procuradoria do Meio Ambiente da Comarca de Umuarama/PR, que, ao ser inquirido por este Juízo Federal nos citados Autos n.º 5000265- 19.2011.404.7004 (evento 64 - AUDIO MP35), ora utilizado como prova emprestada, disse que o Porto Figueira é um povoamento urbano; que sempre tratou aquela localidade como área urbanizada; e que atualmente ela é bem melhor, pois há recolhimento de lixo, rede de esgoto, asfalto, sendo uma pequena cidade. Afirmou, ainda, que quando ocorrera o embargo pelos órgãos ambientais, no carnaval e na abertura da pesca, fora um caos total, porque, como o clube e as duas garagens existentes não permitiam acesso por suas rampas, os pescadores e frequentadores passaram a utilizar uma única rampa pública existente no local.<br>No caso presente, durante a instrução probatória, em seu depoimento pessoal, registrado no evento 89 (VÍDEO3), gravado em sistema audiovisual, RUBENS APARECIDO DE SOUZA, afirmou, entre outros fatos: "que é dono do imóvel há mais ou menos 20 anos: que, quando comprou, já estava construída a residência de alvenaria; que a construção já tem cerca de 40 anos; quando comprou já estava desmatado; fez apenas algumas reformas; o imóvel tem casas vizinhas; que a casa possui água, luz, esgoto e telefone fixo, bem como coleta de lixo; que a prefeitura cobra IPTU; que a construção é de madeira; que não foi feito desmatamento; que frequenta o Porto Figueira desde 1978; que já tinha muitas casas; que faz uso do imóvel só para lazer; que o imóvel tem uma rampa de acesso direto ao rio que não está sendo usada, a casa esta a aproximadamente uns 30 metros de distância do rio."<br> .. <br>Esclareceu, dentre outros pontos, que a idade aparente do imóvel é de aproximadamente 10 anos, não sendo possível estimar a época da construção original devido às reformas e alterações; que distancia do Rio Paraná cerca de 14 metros; que a edificação possui fornecimento de energia elétrica de baixa tensão (Copel), saneamento básico (Sanepar), coleta de resíduos comuns (lixo), coletores de lixo reciclável feito por equipe de limpeza da prefeitura com veículo especial (caminhão de coleta) e transporte público para estudantes e passageiros; que o povoamento da região ocorreu na década de quarenta; que o Porto Figueira possui várias casas de veraneio, garagens de barcos, uma área de camping, quadra coberta, campo de futebol e uma pousada ecológica.<br> .. <br>No mesmo sentido: TRF4, APELREEX 5003700-64.2012.404.7101, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 968-969):<br> O  voto condutor foi explícito no sentido de que é possível a regularização fundiária de interesse social em assentamentos que ocupam área urbana consolidada e que ocupam APP, conforme arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651/12, tratando-se de norma que veio sopesar e garantir um equilíbrio entre a preservação ambiental, direito de todos, presentes e futuras gerações, com o direito à moradia naqueles locais ocupados há décadas, e que toda a área deve ser analisada em conjunto, e não mediante autuações individuais.<br>Neste contexto, restou não apenas reconhecida a aplicação de toda a legislação ambiental de regência como se determinou sua aplicação de forma harmônica. Entretanto, a atuação imediata não deve ser a demolição de um único imóvel. Este o entendimento deste Regional, que não nega, mas enfatiza a importância do art. 225, caput e § 3.º, da CF; art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/81; art. 2.º da Lei 4.771/65; arts. 4.º, 64 e 65, todos da Lei 12.651/12; da Resolução CONAMA 369/2006; dos arts. 46 e 47 da Lei nº 11.977/09; dos arts. 3º, 54, 64 e 65 da Lei nº 12.651/12 além dos art. 6, inc. III e art. 4, inc. I, "e" da mesma Lei 12.651/12; o Decreto 1.905/1996; art. 3 e art. 5 da Resolução conjunta IBAMA/SEMA/IAP 05/2008 e arts. 14 e 15 da Lei nº 9.985/00, sem implicar em qualquer momento negativa de vigência a dispositivo legal, respeitados os art. 948 e 949 do NCPC e arts. 5º, LIV e 97 da CF.<br> .. <br>O voto condutor analisou a situação fática dos autos à luz da legislação pertinente, fazendo suas determinações justamente com lastro em tais dispositivos, não havendo violação ou negativa de vigência.<br>Qualquer pretensão de modificar o entendimento da Turma deve ser veiculado em recurso apto a tal fim.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar a controvérsia, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O acórdão recorrido abordou, de forma clara e detalhada, os elementos fáticos e jurídicos que justificaram a conclusão pela inviabilidade da demolição do imóvel, considerando a consolidação histórica da área urbana e a ausência de comprovação de dano ambiental significativo.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>No mais, ao manter o acórdão recorrido, em juízo negativo de retratação, o Tribunal Regional assim dispôs (fls. 1338-1339):<br>Analisando o caso dos autos, verifica-se que o acórdão não deve ser modificado, uma vez que a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo de n.º 1.010 não contraria os argumentos invocados para fundamentar a decisão recorrida.<br> .. <br>Nesse contexto, evidencia-se que a legislação a ser aplicada em casos similares ao paradigma é o Código Florestal vigente à época dos fatos, e não a lei de parcelamento do solo (Lei n.º 6.766/79).<br>Ocorre que, no voto condutor do acórdão recorrido, o magistrado que me antecedeu, acolhendo os fundamentos invocados na sentença de primeiro grau, reconhece que não há como negar que a edificação estaria inserida em área de preservação permanente, de acordo com o Código Florestal vigente à época dos fatos (Lei nº 4.771/65).<br>O recurso, contudo, foi julgado improcedente, mas não em razão da aplicação da lei de parcelamento do solo (Lei n.º 6.766/79).<br>Dentre as razões apontadas, por exemplo, argumenta-se que a situação já se mostra consolidada. Nesse sentido, colheu da sentença de primeiro grau o Relator:<br> .. <br>Veja-se, portanto, que as razões de decidir não perpassam pela controvérsia julgada no Tema Repetitivo de n.º 1.010, uma vez que há o reconhecimento de que seria aplicável ao caso o Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, ao que se sobrepõem questões outras, que não a lei de parcelamento do solo (Lei n.º 6.766/79).<br>Além disso, importa observar que os processos selecionados pelo STJ para julgamento e formação do paradigma constante do Tema Repetitivo de n.º 1.010 têm, como objeto, pedidos de modificação/construção em área de preservação permanente. Tal cenário, portanto, distingue- se dos fatos sob análise nos presentes autos, uma vez que estes se referem a pedido de demolição e recuperação de área relativo a edificação em situação há muito consolidada.<br>Desse modo, entendo que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não contraria a decisão objeto de juízo de retratação, a qual, por essa razão e com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, deve ser mantida.<br>Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação.<br>Pois bem, é oportuno relembrar que o Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).<br>Nesse aspecto, as normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n  ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental"<br>Evidencia-se, pois, que a decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná.<br>A propósito:<br>AMBIENTAL. CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ (PORTO FIGUEIRA). VEGETAÇÃO CILIAR. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL ILHA GRANDE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA 613/STJ. USO INAPROPRIADO DO PRINCÍPIO DA INONOMIA. ANISTIA JUDICIAL.<br>1. Segundo o acórdão recorrido, "o grande Rio Paraná possui em média mais de 600 metros de largura, de forma que é induvidosa que a edificação em comento, distando apenas 10 (dez) metros da margem do referido curso d"água". Acrescenta que "não há qualquer elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes". E conclui peremptoriamente: "Não há como negar, portanto, que a edificação dista cerca de 10 metros do rio, estando em área de preservação permanente, consoante a legislação". Apesar disso e do reconhecimento de que "inexiste direito adquirido à degradação ambiental", entendeu o Tribunal de origem que não seria o caso de determinar a demolição do imóvel, pelo fato de "ter sido edificado há mais de trinta anos" e pela "ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável". JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013.<br>3. Ainda segundo o STJ, "A utilização da propriedade rural para deleite pessoal de seus titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso d"água e, por isso, em desconformidade com a função sócio-ambiental do imóvel, torna inescapável a demolição da edificação, quanto à porção que avançou para além do limite legalmente permitido" (REsp 1.341.090/SP, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.12.2017). No mesmo sentido, precedente referente ao mesmo local do presente Recurso Especial ("Balneário Porto Figueira"), às margens do Rio Paraná: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.660.188/PR Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 12/03/2020).<br>4. Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ.<br>CASAS E CONSTRUÇÕES DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE<br>5. Ressalte-se, finalmente, no caso dos autos ser incontroverso que a edificação é casa de veraneio. O § 2º do art. 8º da Lei 12.651/2012 restringe a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente às hipóteses de "execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". Como se sabe, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp 1800773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/09/2020).<br>6. Recursos Especiais do Ministério Público e do ICMBIO providos.<br>(AREsp n. 1.641.162/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a condenação de particular em obrigação de fazer, consistente na demolição de edificação inserida em APP, além de apresentação e execução de projeto de recuperação de possíveis danos ambientais.<br>2. Em caso análogo recente, também envolvendo casa de veraneio construída às margens do Rio Paraná, decidiu a Primeira Turma: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos Edcl no REsp 1.660.188/PR, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.3.2020)<br>3. No mesmo sentido: "as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio" (AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015). Igualmente, REsp 1.509.968/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/2/2016; REsp 1.390.736/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2/3/2017; REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.510.336/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/3/2017; REsp 1.525.093/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/9/2016; REsp 1.245.516, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/8/2016.<br>4. Agravos conhecidos, para dar provimento aos Recurso Especiais.<br>(AREsp n. 1.647.274/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, bem como de que, nos termos da Súmula n. 613/STJ, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.<br>III - As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos. Precedentes.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.188/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.<br>No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, consoante se verifica à fl. 907, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012:<br>A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedente o pedido formulado na ação civil pública para o fim de determinar ao réu: a) a desocupação da área do imóvel compreendida pela APP e seja promovida a demolição da edificação referida, em 6 (seis) meses, sob pena de, não o fazendo, arcar com os custos de demolição promovida por terceiro; e b) apresentação, em prazo de 6 (seis) meses, projeto de recuperação da área degradada (PRAD), e, uma vez aprovado pelos órgãos ambientais, executá-lo, às suas expensas.<br>É o voto.