ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes, mesmo após o início da fase de amortização da dívida, com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.<br>2. A carência estendida, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, pressupõe que o ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha ingressado na fase de amortização da dívida, porquanto não cabe "cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou" (REsp 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 5/5/2025).<br>3. É desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda exclusivamente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra a decisão de fls. 514-519, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. O decisum foi assim ementado (fl. 514):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. FIES. CARÊNCIA. FASE DE AMORTIZAÇÃO. PORTARIA MEC N. 07/2013. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 525-532), a parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda a interpretação de norma infralegal, mas apenas a análise do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, que trata da extensão do período de carência do FIES para médicos residentes. Alega que a extensão do período de carência pressupõe que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, conforme interpretação literal do dispositivo legal. Esclarece, por fim, que "o FNDE se conforma com a decisão ora recorrida no que diz respeito à alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil" (fls. 526-527).<br>A parte agravada apresentou a contraminuta de fls. 541-546.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes, mesmo após o início da fase de amortização da dívida, com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.<br>2. A carência estendida, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, pressupõe que o ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha ingressado na fase de amortização da dívida, porquanto não cabe "cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou" (REsp 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 5/5/2025).<br>3. É desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda exclusivamente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial.<br>VOTO<br>O cerne da questão diz respeito à possibilidade (ou não) de reinício da carência do FIES para médicos residentes quando já iniciada a fase de amortização da dívida contraída pelo contrato de financiamento estudantil.<br>De início, transcrevo as razões de decidir do acórdão recorrido (fls. 325-327; sem grifos no original):<br>Discute-se nos presentes autos se é possível a prorrogação do período de carência prevista no contrato de financiamento estudantil, para estudante aprovado em Programa de Residência Médica.<br>De acordo com o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".<br>Por sua vez, o art. 5º da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, para explicitar a "relação das especialidades médicas e áreas de atuação, de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei nº 12.202/10", estabeleceu em seu Anexo II a Clínica Médica como uma dessas especialidades médicas.<br>Ademais, a referida norma assegura aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando atendidos os seguintes requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.<br> .. <br>No caso, a autora concluiu o curso de Medicina pelo Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento - CESED, em Campina Grande, conforme diploma expedido em 22/12/2015 (id. 4058302.19972819) e está cursando, desde 03/2021, o Programa de Residência Médica, na área de Clínica Médica, no Hospital Mestre Vitalino, em Caruaru/PE.<br>Como se observa, o Programa de Residência Médica em tela se encontra credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.<br>Deste modo, é razoável que se postergue o período de carência e amortização do débito para o término do período da residência médica, considerando que a parte apelante preencheu os requisitos previstos no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, ainda que somente tenha requerido a prorrogação do prazo de carência em 01/04/2021 (Id. 4058302.19972822), quando já decorrido o período de 18 meses previstos no contrato de financiamento estudantil celebrado em 31/05/2010, isto é, quando já iniciada a fase de amortização do financiamento de que trata o art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC.<br>Assim dispõe o art. 6ºB, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, alegadamente violado:<br>Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:<br>§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.<br>Pois bem, conforme o disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, acima reproduzido, a extensão da carência para médicos residentes pressupõe - além da admissão em programa de residência credenciado pela CNRM; e a residência seja em especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde -, que o ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha ingressado na fase de amortização da dívida.<br>Com efeito, não cabe "cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou" (REsp 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 5/5/2025).<br>Sobre o tema, destaco o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.<br>2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.<br>4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.<br>5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 4/2/2025)<br>Lado outro, constato que é desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda tão somente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.<br>Nesse sentido, destaco as seguintes decisões proferidas recentemente: REsp 2.224.680/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/9/2025; AgInt no REsp 2.201.289/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/9/2025; REsp 2.224.027/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 20/8/2025.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima - ficam invertidos os ônus da sucumbência, respeitada a eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É o voto.