ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original): "Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja, em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente (Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão vejamos:  ..  Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há elementos que demonstrem sua má-fé."<br>2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.<br>3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a fraude à execução.<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do Agravo Interno em Apelação n. 1009243-51.2023.8.11.0037, assim ementado (fls. 190-192):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO VIA RENAJUD. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a presunção de fraude à execução, com base no art. 185 do Código Tributário Nacional, determinando a manutenção da restrição judicial sobre veículo adquirido pela agravante antes da constrição via RENAJUD.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside em verificar: (i) se a presunção de fraude à execução pode ser aplicada automaticamente quando a alienação do bem ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa; (ii) se a ausência de registro prévio da penhora inviabiliza o reconhecimento da fraude; e (iii) se há elementos nos autos que indiquem a má-fé da agravante na aquisição do veículo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>4. No caso concreto, a alienação do veículo ocorreu em 23/5/2023, antes da restrição judicial imposta em 17/7/2023, inexistindo prova de que a agravante tivesse conhecimento da dívida ou da iminência da constrição.<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em precedente envolvendo as mesmas partes (Apelação n. 1009244-36.2023.8.11.0037), já reconheceu a inexistência de fraude à execução em situação análoga, destacando que a tradição do bem prevalece sobre a ausência de registro da transferência no DETRAN.<br>6. Jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios reafirma que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.226 do Código Civil), e que o registro administrativo não é requisito essencial para afastar a boa-fé do adquirente.<br>7. Diante da inexistência de má-fé e da alienação anterior à constrição, deve ser afastada a presunção de fraude à execução, com o consequente levantamento da restrição judicial sobre o veículo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não pode ser aplicada de forma absoluta, sendo necessária a comprovação da má-fé do adquirente ou o prévio registro da penhora sobre o bem. A alienação anterior à constrição judicial, aliada à ausência de indícios de má-fé, afasta a presunção de fraude e enseja o levantamento da restrição imposta sobre o bem móvel.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 248-253).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 185, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustenta que a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente.<br>Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou a literalidade do art. 185 do CTN, que estabelece a presunção de fraude à execução quando o devedor aliena bens sem reservar patrimônio suficiente para a quitação do débito tributário.<br>Alega que o Tribunal de origem deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 290, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que estabelece que, para alienações realizadas após 9/6/2005 (vigência da Lei Complementar n. 118/2005), basta a inscrição do débito em dívida ativa para configurar a fraude à execução fiscal.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou o dever de observância dos precedentes obrigatórios, conforme previsto no art. 927, inciso III, do CPC.<br>Aponta que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adotou entendimento divergente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quanto à interpretação do art. 185 do CTN. Enquanto o TJMT considerou necessária a comprovação de má-fé do adquirente para caracterizar a fraude à execução, o TJDFT, em casos semelhantes, aplicou o entendimento do Tema n. 290 do STJ, reconhecendo a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sem necessidade de comprovação de má-fé.<br>Defende que a Súmula n. 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou a comprovação de má-fé para o reconhecimento de fraude à execução, não se aplica às execuções fiscais, por se tratar de norma geral que não prevalece sobre a norma especial do art. 185 do CTN.<br>Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a fraude à execução fiscal, com a consequente manutenção da restrição judicial sobre o veículo objeto da controvérsia.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original): "Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja, em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente (Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão vejamos:  ..  Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há elementos que demonstrem sua má-fé."<br>2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.<br>3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a fraude à execução.<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original ):<br>Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja, em momento posterior à concretização do negócio jurídico.<br>No caso dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>De fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao adquirir o veículo.<br>Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente (Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e se determinou a baixa da restrição sobre o bem.<br>No referido julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão vejamos:<br> .. <br>Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o levantamento das restrições impostas sobre o veículo.<br>Diante do exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a alienação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há elementos que demonstrem sua má-fé.<br>Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.<br>In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a fraude à execução.<br>Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.<br>2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a de fraude à execução.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.861/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. ATO TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".<br>6. Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando, diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado, afastando a incidência da Súmula 375/STJ.<br>7. Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO recurso especial, a fim de reconhecer a fraude à execução fiscal.<br>Invertam-se os ônus sucumbenciais.<br>É como voto.