ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1247). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 autoriza o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos não tributados, desde que adquiridos após a vigência da referida norma.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1247, firmou entendimento no sentido de que o benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 abrange as saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, afastando restrições impostas por atos infralegais que limitavam o alcance da norma.<br>3. A controvérsia não envolve reexame de matéria fática, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno conhecido, mas desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao Recurso Especial interposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAL TANCAL LTDA., para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da recorrente ao aproveitamento de créditos de IPI pagos na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos não tributados, no período de 11/10/2007 a 15/6/2010, devidamente corrigidos pela SELIC.<br>A decisão agravada fundamentou-se no entendimento prevalecente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EREsp 1.213.143/RS, no sentido de que o art. 11 da n. Lei 9.779/99 autoriza o aproveitamento de créditos de IPI em saídas de produtos não tributados, desde que os insumos tenham sido adquiridos após a vigência da referida norma.<br>No Agravo Interno (fls. 477-492), a União sustenta, em síntese, que: 1) o precedente utilizado como fundamento para a decisão agravada (EREsp 1.213.143/RS) seria isolado e teria sido proferido com composição incompleta da Primeira Seção, o que comprometeria sua força vinculante; 2) a jurisprudência consolidada do STJ, desde 2011, seria contrária ao aproveitamento de créditos de IPI em saídas de produtos não tributados, conforme precedentes das Primeira e Segunda Turmas e da própria Primeira Seção, que aplicaram a Súmula n. 168/STJ para rejeitar embargos de divergência sobre o tema; 3) o art. 11 da Lei n. 9.779/99 deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com o princípio da legalidade estrita (art. 150, inciso I, da CF/88, e art. 111 do CTN), de modo que o benefício fiscal nele previsto alcança apenas produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, não se aplicando a produtos não tributados; 4) a decisão agravada teria desrespeitado o art. 926 do CPC/2015, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; 5) a matéria deveria ser submetida à Primeira Seção do STJ, com composição completa, para que se decida, de forma definitiva, sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI em saídas de produtos não tributados.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática para que seja negado provimento ao Recurso Especial da contribuinte. Subsidiariamente, pugna pela afetação do caso à Primeira Seção do STJ, para julgamento com composição completa, ou, ainda, a submissão do Agravo Interno ao Colegiado, com o provimento do recurso.<br>Impugnação às fls. 499-502.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1247). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 autoriza o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos não tributados, desde que adquiridos após a vigência da referida norma.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1247, firmou entendimento no sentido de que o benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 abrange as saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, afastando restrições impostas por atos infralegais que limitavam o alcance da norma.<br>3. A controvérsia não envolve reexame de matéria fática, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno conhecido, mas desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em síntese, o argumento da Fazenda Nacional diz respeito tão somente ao fato de que o fundamento utilizado pela então relatora, eminente Ministra Assusete Magalhães, estava pautado em entendimento firmado no EREsp 1.213.143/RS e que este deveria ser revisto em novo julgamento da 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, verifica-se que, posteriormente à interposição do presente Agravo Interno pela Fazenda Nacional foi firmado o seguinte entendimento quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1247 " o  creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes". Colaciono a ementa do referido julgado, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de devedor, reconhecendo-se a higidez da cobrança referente à diferença no recolhimento de IPI de abril a dezembro de 2006, lastreada no entendimento fazendário de que a executada creditou-se indevidamente de valores referentes à entrada em seu estabelecimento de insumos utilizados na industrialização de produto final imune ("derivado de petróleo", nos termos do art. 155, § 3º, da CF/1988), bem como classificado como "Não Tributado" ("NT") na TIPI.<br>2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para produtos imunes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.<br>III. Razões de decidir<br>4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.<br>5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao utilizar a expressão "inclusive" - que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).<br>6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010).<br>6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero.<br>7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" - Não Tributado. Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.<br>7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto - resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI.<br>8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.<br>9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução.<br>Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11;<br>CF/1988, art. 155, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.<br>(REsp n. 1.976.618/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Verifica-se, portanto, que em entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, este Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência outrora aplicada pela então relatora, eminente Ministra Assusete Magalhães.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n  ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.