ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE RECEBEU A ORDEM DE PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia diz respeito à competência para análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal, especificamente sobre honorários advocatícios contratuais.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de impenhorabilidade deve ser submetida aos Juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos, e não ao Juízo de origem, sob o fundamento de que essas matérias não são afetas ao Juízo que apenas cumpre a medida.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada um dos Juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição, cabendo ao Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição. Precedente: EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.<br>4 . Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HUFF E KERBER ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5007413-87.2024.4.04.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou que a alegação de impenhorabilidade dos valores executados fosse submetida aos Juízos que ordenaram as constrições. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 19-21):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS. CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido afrontou diretamente o disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal ao apontar ser incompetente para decidir acerca da viabilidade do destaque de honorários contratuais.<br>Argumenta que cabe ao Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir quanto à viabilidade da constrição, uma vez que cada um dos Juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição.<br>Alega, ainda, que a penhora de valores de caráter alimentar é vedada, conforme o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante n. 47 do STF.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a competência do Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição.<br>Em contrarrazões ao Recurso Especial, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 32-41) defende a manutenção do acórdão recorrido e alega que a divergência apontada pelo recorrente é entre decisões do mesmo tribunal, o que não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 13 do STJ.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83, e que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Decisão de admissibilidade não identificada.<br>Parecer do MPF não identificado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE RECEBEU A ORDEM DE PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia diz respeito à competência para análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal, especificamente sobre honorários advocatícios contratuais.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de impenhorabilidade deve ser submetida aos Juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos, e não ao Juízo de origem, sob o fundamento de que essas matérias não são afetas ao Juízo que apenas cumpre a medida.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada um dos Juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição, cabendo ao Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição. Precedente: EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.<br>4 . Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição.<br>VOTO<br>A controvérsia gira em torno da competência para análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal, especificamente quanto a honorários advocatícios contratuais. A decisão recorrida determinou que a alegação de impenhorabilidade deve ser submetida aos juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos, e não ao juízo de origem.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal local consignou:<br>A Primeira Turma desta Corte já resolveu que A reserva dos honorários contratuais só pode ser efetuada enquanto a verba estiver disponível; isto é, antes da realização de penhora no rosto dos autos (TRF4, Primeira Turma, AG 5025776-64.2020.4.04.0000, 11nov.2020).<br>Neste caso, o pedido de reserva de honorários contratuais no valor de R$ 27.653,72, formulado na inicial do cumprimento de sentença (e46d1 na origem), foi apresentado antes da realização da primeira penhora no rosto dos autos (e70d1 na origem), e houve requisição de pagamento com destaque da referida verba (e59d1 na origem). Logo após essa primeira constrição, o Juízo de origem determinou a alteração do status dos créditos da requisição de pagamento para bloqueado (e72d1 na origem), e novas constrições foram realizadas nos eventos seguintes.<br>Por outro lado, a insurgência sobre o caráter alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser apreciada pelo juízo que determinou a constrição, eis que estas matérias não são afeitas ao juízo da origem, o qual apenas deve determinar o cumprimento da medida, quando observadas as formalidades legais (TRF4, Décima Turma, AG 5029361-61.2019.4.04.0000, 26ago.2020). A Primeira Turma desta Corte já resolveu que O comando dos efeitos da penhora é do Juízo que a determinou, cumprindo ao Juízo do processo em que os direitos foram penhorados somente limitar acesso dos pretendentes à disponibilidade deles (TRF4, Primeira Turma, AG 5024402-42.2022.4.04.0000, 25ago.2022).<br>Desse modo, a alegação de impenhorabilidade dos valores executados deve ser suscitada perante os Juízos que determinaram as constrições, neste caso, 3ª Vara Federal de Itajaí/SC (cumprimento de sentença 5003007-11.2016.404.7208); 2ª Vara Federal de Itajaí/SC (cumprimento de sentença 5005495-07.2014.404.7208); 3ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR (execução fiscal 50019310220184047007); e, Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal (execução fiscal 50031139120164047007), como bem resolveu a decisão agravada.<br>Não há prova do direito alegado.<br>Conforme disposto no decisum combatido, a Corte a quo afirmou que "a insurgência sobre o caráter alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser apreciada pelo juízo que determinou a constrição, eis que estas matérias não são afeitas ao juízo da origem, o qual apenas deve determinar o cumprimento da medida, quando observadas as formalidades legais (TRF4, Décima Turma, AG 5029361-61.2019.4.04.0000, 26ago.2020)". Observa-se que tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição. Razão pela qual merece ser reformado o acórdão recorrido. Nessa linha:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.<br>1. A questão controvertida é saber qual o juízo competente para processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado, se o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou o que expediu a ordem de constrição.<br>2. Deve ser prestigiado o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de determinar que cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos, solução que melhor se adequa à situação processual, notadamente sob a perspectiva axiológica do processo civil. Precedentes.<br>3. Assim, eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos deve ser analisada e decidida pelo juízo que recebeu o mandado de penhora.<br>4. Embargos de divergência desprovidos.<br><br>(EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que, "quanto à alegação de que os valores decorrentes da presente execução de sentença tem natureza alimentar, o que os tornaria impenhoráveis, à luz do artigo 833, inc. IV, do NCPC, tenho que tal pedido deve ser apreciado pelo juízo estadual que determinou a ordem de penhora no rosto dos presentes autos, competente para tanto".<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.873.777/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que, "no mérito, contudo, não assiste razão à agravante, porquanto a competência para decisão a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição e não do juízo a quo".<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.872.057/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte já manifestou entendimento segundo o qual cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedente: CC 37952/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005.<br>2. Na espécie, caberia ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, ainda mais se a medida recair sobre bens absolutamente impenhoráveis, tal como supostamente ocorreria na hipótese, em que se determinou o bloqueio do precatório referente aos honorários advocatícios.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.197.314/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para reconhecer a competência do Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição.<br>É como voto.