ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELA CORTE SUPREMA NO TEMA 228/STF. PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. CAUSA EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro relator que, à constatação de que não foi impugnado em recurso especial fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo, faz incidir à espécie o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Razões dirigidas ao colegiado de que foi devidamente abordado em recurso especial o tópico sobre o qual se verificou a falta de impugnação ao acórdão de origem, qual seja, "a Corte regional, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia reside em saber se é o caso de aplicação - ou não - das Súmulas 283 e 284/STF, alusivas à não admissão de recurso veiculado a instância superior quando não é impugnado fundamento do acórdão suficiente para mantê-lo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial de que "é deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.<br>5. No caso dos autos, a empresa agravante sustenta que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havida apontado "violação aos artigos artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280).<br>6. No entanto, analisando-se os termos do recurso especial, e em convergência com o que concluiu a decisão agravada, não foi prontamente impugnado o fundamento do acórdão regional segundo o qual "há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (e-STJ, fl. 149). É o caso de incidência das Súmulas 283 e 284/STF à espécie.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: não pode ser conhecido o recurso especial quando a parte insurgente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas; incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto SUPERMERCADO DIEHL EIRELI contra decisão monocrática desta relatoria, que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 268-273):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. 1. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de seu recurso, o agravante busca a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que "impugnação especifica ao fundamento de que os valores resultantes (obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 291,69 e 3,42 respectivamente, conforme determina o artigo 62 da Lei 11.196/2005), aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais" (e-STJ, fl. 279).<br>Sustenta, também, que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havia apontado "violação  ao  artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280).<br>Sem contraminuta (e-STJ, fl. 291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELA CORTE SUPREMA NO TEMA 228/STF. PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. CAUSA EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro relator que, à constatação de que não foi impugnado em recurso especial fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo, faz incidir à espécie o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Razões dirigidas ao colegiado de que foi devidamente abordado em recurso especial o tópico sobre o qual se verificou a falta de impugnação ao acórdão de origem, qual seja, "a Corte regional, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia reside em saber se é o caso de aplicação - ou não - das Súmulas 283 e 284/STF, alusivas à não admissão de recurso veiculado a instância superior quando não é impugnado fundamento do acórdão suficiente para mantê-lo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial de que "é deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.<br>5. No caso dos autos, a empresa agravante sustenta que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havida apontado "violação aos artigos artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280).<br>6. No entanto, analisando-se os termos do recurso especial, e em convergência com o que concluiu a decisão agravada, não foi prontamente impugnado o fundamento do acórdão regional segundo o qual "há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (e-STJ, fl. 149). É o caso de incidência das Súmulas 283 e 284/STF à espécie.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: não pode ser conhecido o recurso especial quando a parte insurgente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas; incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial de que "é deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Note-se, a respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 165, 168, 170 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. INEXISTENTE NA VENDA DE CIGARROS, QUE SAEM DA FABRICA COM O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO TABELADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, QUE APRESENTAM ARGUMENTO DIVERSO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A violação aos arts. 121, 165, 168, 170 do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996 não está demonstrada. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>II - O Tribunal a quo concluiu que a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS inferior à presumida consiste na possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por um valor menor do que aquele previsto para a antecipação dos tributos pelos substitutos tributários, o que não é possível, no caso de cigarros, diante da impossibilidade de esse produto ser vendido por preço inferior ao tabelado de fábrica.<br>III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a existência de multiplicadores que elevam demasiadamente a base de cálculo presumida do PIS-ST e da COFINS-ST na comercialização do cigarro, circunstância que deve ser considerada para fins de apuração da diferença paga a maior na substituição tributária para frente..<br>IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - A pretensão recursal de rever o entendimento do Colegiado a quo acerca da inaplicabilidade do Tema n. 228/STF demanda interpretação de matéria constitucional. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 596.832/RJ, definiu tese segundo a qual é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições, nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 283 do STF, pois, ao tempo em que se nota ausência de impugnação ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido, percebe-se não estar prequestionado o inc. III do art. 927 do CPC/2015, uma vez considerada a distinção (não impugnada).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>No agravo interno, o recorrente sustenta que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havida apontado "violação  ao  artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280).<br>A decisão ora agravada, por sua vez, havia assinalado que era o caso de aplicação da Súmula 283/STF à espécie, uma vez que careceu de impugnação fundamento do acórdão suficiente a sustentá-lo.<br>Na presente demanda, observa-se que, na oportunidade do julgamento de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região emitiu a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 148-149):<br>No regime de substituição tributária o contribuinte da primeira etapa da cadeia produtiva assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo estimado como devido pelos contribuintes das etapas posteriores, tomando por base de cálculo o preço presumido de venda das mercadorias ao consumidor final (§ 7º do art. 150 da Constituição). No contexto das contribuições para PIS-PASEP e COFINS em regime de substituição tributária, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese 228 de repercussão geral:<br>STF, tese 228. É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. (STF, Tribunal Pleno, tema 228 de repercussão geral, RE 596832, D Je 21out.2020)<br>O julgado ressaltou que o direito à restituição no caso de derivados do petróleo ficaria limitado ao período de vigência do regime de substituição tributária, substituído pelo regime monofásico de tributação incidente nas operações de saída das refinarias de petróleo:<br> ..  o cerne da questão é definir se cabe a restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, mediante o regime de substituição tributária introduzido pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal, quando a base de cálculo real da operação foi inferior àquela presumida pelo Fisco.  .. <br>No que tange ao PIS e a COFINS sobre a comercialização de produtos derivados de petróleo, o regime de substituição tributária autorizado pela norma constitucional inscrita no § 7º, foi instituído pela Lei 9.718/1998. Posteriormente a Lei 9.990/2000 e MP 1991- 15/2000 alteraram a sistemática de recolhimento de tais contribuições, passando o tributo a ser recolhido de forma monofásica, incidindo sobre a receita bruta auferida pelas refinarias de petróleo, restando desonerados do pagamento das citadas contribuições sociais os distribuidores e comerciantes varejistas, cujas receitas decorrentes de suas vendas foram submetidas à incidência da alíquota zero.<br> .. <br>In casu, a restituição pleiteada refere-se ao período de 1º/2/1999 a 1º/7/2000, quando ainda vigia o regime de substituição tributária instituído pela Lei 9.718/1998 e autorizado pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal.<br>A aplicação do precedente vinculante aos demais setores da economia ainda submetidos ao regime de substituição tributária demanda examinar, em cada caso concreto, se a base de cálculo efetiva das operações foi de fato inferior à presumida, condição que consta expressamente da tese 228 da repercussão geral do STF ("se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida"). No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. A questão foi bem enfrentada em precedente da Segunda Turma, que serve aqui como fundamento de decisão:<br>(..)<br>No momento de apuração do montante das contribuições para PIS-PASEP e COFINS a ser recolhido antecipadamente pelos importadores, fabricantes e comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes substitutos, considera-se exatamente o preço que será praticado pelo comerciante varejista (contribuinte substituído) por ocasião da venda dos cigarros ao consumidor final, uma vez que o varejista está vinculado às tabelas de preços prefixadas, sendo-lhe vedado comercializar o produto por preço inferior.<br>Há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado. A distinção foi reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Nota SEI 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME) que, revendo orientações anteriores do próprio órgão e da Receita Federal do Brasil, orientou ao Procurador da Fazenda Nacional atuante em processos semelhantes ao presente não reconhecer, de imediato, a procedência do pedido inicial, dada a série de peculiaridades  do setor de cigarros e cigarrilhas , como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial.<br>Ao que se colhe do excerto transcrito do acórdão, o TRF da 4ª Região, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida.<br>No entanto, consoante anotou a decisão agravada, o recorrente não infirma os citados fundamentos estruturais adotados pela Turma julgadora, ao que se pode depreender das razões vertidas em seu recurso especial (e-STJ, fls. 190-197).<br>Não foi prontamente impugnado o fundamento do acórdão regional segundo o qual "há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (e-STJ, fl. 149).<br>Assim, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Diante dessas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.