ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. PLEITO DE ANULAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer o agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILSON SILVA JUNIOR contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ, em desatenção ao art. 932, inciso III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O agravante, em suas razões de agravo interno (fls. 495-498), sustenta que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, argumentando que a controvérsia devolvida ao STJ diz respeito à correta interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório.<br>O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, com o provimento do recurso para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.<br>Nos autos, verifica-se que o recurso especial interposto pelo agravante (fls. 432-438) foi fundamentado na alegação de nulidade do ato administrativo de licenciamento, com base em suposta incapacidade transitória para a prática de atos da vida civil, decorrente de quadro grave de depressão. O recorrente apontou violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 443/1981) e aos arts. 104, inciso I, e 166, incisos I e IV, do Código Civil, sustentando que o processo administrativo de licenciamento não observou as formalidades legais mínimas, como a realização de inspeção de saúde.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 455-459), inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a análise da questão envolveria reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por entender que o acórdão recorrido apreciou e fundamentou adequadamente as questões debatidas.<br>O acórdão recorrido (fls. 389-392) concluiu pela improcedência do pedido de anulação do ato administrativo de licenciamento, ao considerar que o apelante não demonstrou incapacidade transitória de exprimir sua vontade no momento do pedido de licenciamento, conforme laudo pericial produzido em juízo, que não identificou patologia neuropsiquiátrica incapacitante à época dos fatos.<br>Impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 449-453), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o recurso especial não satisfaz os requisitos de admissibilidade, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do Código Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. PLEITO DE ANULAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer o agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Com razão o agravante, no que toca à impugnação específica da decisão agravada. Assim, preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 389):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL COMO FUNDAMENTO DO PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FATO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O apelante foi licenciado a pedido, consoante faculta o art. 117 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro. Validade formal do ato administrativo. Ausência de prova da incapacidade transitória de exprimir a vontade quando houve o pedido de licenciamento. Conforme esclarecido no laudo pericial produzido em Juízo, o apelante não apresentou laudo médico com diagnóstico de doença neuro psiquiátrica incapacitante. Existência de um quadro depressivo, segundo os relatos do apelante, que não importa em alienação mental e incapacidade de discernir sobre as consequências do ato praticado. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso<br>Os embargos de declaração opostos tiveram o provimento negado (fls. 419-423).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 432-438), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 104, inciso I, e 166, incisos I e IV, do CC e dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 449-453.<br>Recurso inadmitido na origem (fls. 455-459).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 390-392; sem grifos no original):<br> .. <br>A controvérsia recursal cinge-se a análise da validade ou não ato que licenciou o autor da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposta incapacidade transitória de manifestar sua vontade.<br> .. <br>Decorridos três anos da publicação do ato de licenciamento ingressou com a presente ação alegando que não era capaz de praticar os atos da vida civil por estar acometido de depressão à época.<br>O ato administrativo de concessão da licença a pedido atendeu todas as formalidades legais.<br>O apelante não produziu prova que demonstrasse a incapacidade transitória de exprimir sua vontade quando deduziu o pedido de licenciamento.<br>Conforme esclarecido no laudo pericial produzido em Juízo, o apelante não apresentou laudo médico com diagnóstico de doença neuro psiquiátrica incapacitante:<br> .. <br>Na conclusão, o perito atesta que na data da realização do exame direto, o apelante não possui patologia psiquiátrica.<br> .. <br>A mera existência de um quadro depressivo não importa em alienação mental e incapacidade de discernir sobre as consequências do ato praticado.<br>Acrescente-se que sequer existe um laudo elaborado à época dos fatos com o código do diagnóstico.<br>Ausente prova de que o apelante não era capaz de praticar o ato que motivou o seu licenciamento, o pedido não pode ser acolhido.<br>No que diz respeito à contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos. A propósito, da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.<br>Vale ressaltar que, ainda que a parte recorrente entenda equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão recorrido, isso não implica, necessariamente, q ue essa seja ausente. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de fundamentos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, que reconheceu que o recorrente não produziu prova que demonstrasse a incapacidade transitória de exprimir sua vontade quando deduziu o pedido de licenciamento, os argumentos utilizados somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRELIMINAR DE SAÚDE. PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial médico concluiu que a autora se encontra apta ao exercício de toda e qualquer função laboral. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.000.628/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2017, DJe 4/10/2017.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo, CONHECER PARCIALMENTE d o recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em a tenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 392), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É o voto.