ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONDUTA MORAL E SOCIAL INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 22 DO STF. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: ação constitucional impetrada pelo ora Recorrente objetivando a concessão da segurança para anular "ato que o considerou inapto no exame social e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro". Segurança denegada.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os fatos relacionados à conduta do Impetrante denotam desvio moral e social incompatível com o exercício do cargo de policial militar, consignando que tais fatos ocorreram dois anos antes da realização do certame, em julho de 2021.<br>3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nessa fase do certame, a análise de sua vida pregressa não se resume somente a informações criminais, mas também a sua conduta moral e social, sendo irrelevante, ainda, a necessidade de trânsito em julgado de eventual condenação. Precedentes.<br>4. No caso, a exclusão do Recorrente decorreu da verificação de conduta moral e social incompatível com as características do cargo de policial militar, que requer do candidato idoneidade moral para ingresso na corporação, que tem como função primordial a repressão de práticas criminosas na sociedade.<br>5. O STF, em relação às carreiras de segurança pública, tem mitigado a aplicação do Tema n. 22, afirmando "que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle" (Rcl n. 64.073/MS, rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>6. Recurso em mandado de segurança não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCAS ADEODATO PEREIRA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 222-223):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. I. CASO EM EXAME. 1. Candidato que, aprovado nas sete primeiras etapas do concurso, foi eliminado na oitava, concernente a exame social e toxicológico, por constar de registro de ocorrência em que figurou como autor dos crimes de ameaça e de invasão de dispositivo informático (artigos 147 e 154-A do CP), haver declarado já ter feito uso de substância ilícita e por figurar, como testemunha, no registro de ocorrência referente ao crime de compra de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), praticado por adolescente, no momento do flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Validade do ato de que resultou a eliminação do impetrante do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em se tratando de concurso público, o edital, "lei interna" do certame e do processo seletivo público, vincula a Administração e os candidatos às normas e regras que estabeleça de modo isonômico, desde que na conformidade da Constituição e das leis, observada a jurisprudência dominante. No caso, o edital prevê nove etapas, sendo as duas primeiras classificatórias e eliminatórias e as demais eliminatórias, tendo sido o candidato considerado inapto no exame social e toxicológico, em conformidade com os itens 3.2.3, 3.2.10, 19.3.3, 19.3.4, 19.3.8, 19.3.9 do edital. 4. A investigação social não se resume a analisar os antecedentes criminais dos candidatos, tendo por objeto estabelecer perfil completo de comportamento destes, avaliando as suas condutas morais e sociais ao longo da vida, sendo certo que a idoneidade moral é requisito indispensável para o agente público, principalmente quando se trata da área de segurança pública, que visa à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. 5. Crimes imputados ao impetrante que demonstram perfil inadequado à carreira de policial militar, exigente de condutas moral e profissional irrepreensíveis, ainda que o registro de ocorrência pertinente aos crimes de ameaça e de invasão de dispositivo informático tenha sido arquivado, o uso de substância ilícita tenha ocorrido há sete anos e que o impetrante tenha servido tão somente como testemunha do flagrante de que resultou a apreensão do menor infrator quando este adquiria droga para uso próprio. 6. Ato de eliminação do candidato que se compatibiliza com as regras do edital e com o disposto nos artigos 54 a 56 do Decreto estadual nº 43.876/2012. 6. Jurisprudência do STF que tem mitigado a aplicação do Tema 22, quando se tratar de carreiras que envolvam segurança pública, admitindo a aplicação de critérios mais rigorosos na aferição da conduta social do candidato. IV. DISPOSITIVO. 7. Denegação da segurança, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito liminar.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que presente o direito do candidato recorrente para sua reinclusão no certame, tendo em vista a nulidade do ato administrativo de desclassificação na etapa de investigação social.<br>Afirma, para tanto, que o acórdão recorrido violou o princípio constitucional da presunção de inocência ao eliminar o candidato na fase de investigação social por ter tido investigação criminal sem sentença condenatória transitada em julgado.<br>Assevera que o STF, no Tema n. 22, já consagrou a ilegitimidade de restrições em concursos públicos baseadas apenas no fato de o candidato responder a inquérito ou ação penal.<br>Sustenta que, "nesta fase do concurso, o recorrente foi submetido ao exame toxicológico, o qual apresentou resultado negativo para todas as substâncias entorpecentes testadas, conforme se verifica do documento acostado à fl. 126 dos autos" (fl. 267).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para conceder a segurança.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 282-298.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 312-325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONDUTA MORAL E SOCIAL INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 22 DO STF. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: ação constitucional impetrada pelo ora Recorrente objetivando a concessão da segurança para anular "ato que o considerou inapto no exame social e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro". Segurança denegada.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os fatos relacionados à conduta do Impetrante denotam desvio moral e social incompatível com o exercício do cargo de policial militar, consignando que tais fatos ocorreram dois anos antes da realização do certame, em julho de 2021.<br>3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nessa fase do certame, a análise de sua vida pregressa não se resume somente a informações criminais, mas também a sua conduta moral e social, sendo irrelevante, ainda, a necessidade de trânsito em julgado de eventual condenação. Precedentes.<br>4. No caso, a exclusão do Recorrente decorreu da verificação de conduta moral e social incompatível com as características do cargo de policial militar, que requer do candidato idoneidade moral para ingresso na corporação, que tem como função primordial a repressão de práticas criminosas na sociedade.<br>5. O STF, em relação às carreiras de segurança pública, tem mitigado a aplicação do Tema n. 22, afirmando "que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle" (Rcl n. 64.073/MS, rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>6. Recurso em mandado de segurança não provido.<br>VOTO<br>Colhe-se da inicial da ação constitucional que o impetrante busca a concessão da segurança para anular "ato que o considerou inapto no exame social e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 223).<br>Ao examinar o mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao concluir que a eliminação do ora Recorrente no concurso público foi fundamentada no "desvio moral e social incompatível com o exercício do cargo de policial militar, ressaltando-se que tais fatos ocorreram em julho de 2021, dois anos antes da realização do certame" (fl. 228).<br>Consignou-se, ainda, o acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 228-233):<br> .. <br>Segundo o item 19.3.8 do edital, basta o registro de ocorrência por crime praticado com violência, dentre outros ali previstos, ou de tipo penal conexo a tais crimes, desde que as circunstâncias dos fatos demonstrem perfil inadequado à profissão de policial militar, para considerar o candidato inapto, o mesmo ocorrendo, segundo o item 19.3.9, nos casos em que houver o arquivamento de processos que ainda estejam em fase de inquérito, se as circunstâncias dos fatos demonstrarem perfil inadequado à carreira de policial militar. Sendo esta a hipótese dos autos.<br>Tanto o edital quanto o ato que declarou o impetrante inapto atendem ao disposto nos artigos 54 a 56 do Decreto estadual nº 43.876/2012, que regulamenta os concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das Entidades da Administração indireta do Estado do Rio de Janeiro, verbis:<br> .. <br>Como bem ressaltou a PGE, "o concurso público destina-se à seleção de candidatos que ostentam comportamento adequado com as funções de segurança pública, sendo irrelevante a deflagração, ou não, da ação penal, se o comportamento do candidato não se mostra compatível com o cargo pretendido", sendo certo que "o candidato deu provas suficientes de que não possui os requisitos mínimos de autocontrole emocional necessário para integrar a corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. De fato, suas características de impulsividade e recurso à violência não são compatíveis com o perfil que se espera de um policial militar" (fls. 185).<br>Nem se diga que se deve aplicar o precedente do STF, firmado no julgamento do RE nº 560.900, de repercussão geral, objeto do Tema 22, segundo o qual "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". O próprio ministro relator ressalva a possibilidade de estabelecimento de requisitos mais rigorosos para determinados cargos, como os concernentes à segurança pública, hipótese dos autos. Releia-se a ementa do acórdão que lhe deu origem:<br> .. <br>A mesma Corte Suprema tem mitigado a aplicação do Tema 22 para carreiras que envolvam segurança pública, admitindo a aplicação de critérios mais severos para aferição da conduta social dos candidatos para o exercício do cargo, verbis:<br> .. <br>A decisão impugnada ajusta-se a esse entendimento.<br>Também o fato de o impetrante haver declarado o uso de entorpecente no passado e de ter sido testemunha de flagrante de menor adquirindo droga não se compatibiliza com o exercício do cargo de policial militar. Como bem ponderou o órgão ministerial no parecer de fls. 202-211, "Não se olvide que um dos mais graves problemas relacionados à segurança pública é, justamente, o combate ao tráfico de entorpecentes, sendo que a não observância do critério de seleção de candidatos ao cargo de policial militar, com o perfil adequado ao cargo, repercute na higidez da corporação e coloca em risco a eficiência da política de segurança pública". Esses mesmos fatos evidenciam, ademais, a presença do impetrante em ambientes de risco e proximidade com condutas ilícitas, incompatíveis com os valores da Corporação, na medida em que, uma vez aprovado, dito candidato viria a atuar na função de policiamento ostensivo (polícia de segurança), a qual inclui, dentre outras atividades, a de repressão ao uso de entorpecentes, que, como cediço, ainda não deixou de ser ilícito no âmbito do ordenamento jurídico penal.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido concluiu que os fatos relacionados à conduta do Impetrante denotam desvio moral e social incompatível com o exercício do cargo de policial militar, consignando que tais fatos ocorreram dois anos antes da realização do certame, em julho de 2021.<br>De fato, como bem pontuado na manifestação do il. membro do Parquet Federal atuante nesta Corte, a qual adoto como razão de decidir, in verbis (fl. 316).<br>Como visto, a investigação de comportamento social é uma das etapas do concurso ao qual se submeteu o recorrente, conforme destacado no item 3.2.9 ("sem prejuízo da investigação social"), de caráter eliminatório, como destacado no item 4 do edital.<br>Por óbvio, tal investigação não se resume a analisar os antecedentes criminais dos candidatos, já que tem por objeto estabelecer perfil completo de comportamento destes, avaliando as suas condutas morais e sociais ao longo da vida.<br>É cediço que a investigação social ou de vida pregressa em conclusos públicos constitui instrumento utilizado pela Administração Pública com vistas a garantir a higidez de seu corpo de agentes, de forma a construir uma barreira ao ingresso no serviço público àqueles que se encontram de alguma forma com máculas em sua estampa social.<br>Desse modo. a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato quanto a infrações penais que porventura tenha praticado, mas também para avaliar sua conduta moral e social ao longo de sua vida. com intuito de aferir comportamento frente aos deveres e proibições impostos à coletividade em geral.<br>Portanto, revela-se legítima a exigência de boa conduta apurada mediante investigação social dos candidatos. Nesse sentido, dispõe o item 19 do edital do concurso, referente a esta etapa:<br>Na espécie, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nessa fase do certame, a análise de sua vida pregressa não se resume somente a informações criminais, mas também a sua conduta moral e social, sendo irrelevante, ainda, a necessidade de trânsito em julgado de eventual condenação.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social, em virtude de conduta inidônea, que possa decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a certeza da boa conduta dos candidatos.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.929/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC em vigor.<br>3. O Tribunal de origem, na análise dos fatos, consignou que "a natureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida para o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros relevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente para exclusão do concurso, nos termos do seu regulamento, não havendo, por conseguinte, ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na exclusão do candidato."<br>4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público.<br>6. É inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA CARGOS SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, Mandado de Segurança em que o impetrante, Policial Militar da ativa desde 2005, foi eliminado do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais de 2019, com fundamento em disposições editalícias referentes à conduta social e à idade.<br>III. Com relação à conduta social, consignou-se no acórdão recorrido: "Colhe-se dos autos que o Impetrante se viu envolvido em diversos fatos com conotações ilícitas. Observa-se que a certidão incluída nos autos aponta que o Impetrante figurou como autor do crime de ameaça, sendo réu ainda por crime de associação criminosa e por crime de concussão. Quanto ao crime de ameaça, importante destacar que foi extinta a sua punibilidade, em razão da renúncia da vítima ao direito de representação, valendo destacar que a vítima afirma que aceitou as desculpas, reconhecendo que a discussão foi travada entre pessoas de bem. No entanto, em relação aos crimes de associação criminosa e concussão o Impetrante foi denunciado, e apesar de não ter sido proferida sentença até a presente data, a existência de anotações por cometimento de crimes de tamanha gravidade possui o condão de excluir o Impetrante do certame na fase de investigação social, nos termos do edital".<br>IV. Com efeito, "esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras sensíveis, como as de policial. Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017)" (STJ, RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2018).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.497/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Além disso, não prospera a argumentação que deve ser aplicado o Tema n. 22 do STF. Com efeito, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 560.900, fixou tese que refuta a reprovação de candidato em exame social previsto no edital do concurso, "pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".<br>Ora, na espécie, a exclusão do Recorrente decorreu da verificação de conduta moral e social incompatível com as características do cargo de policial militar, que requer do candidato idoneidade moral para ingresso na corporação, que tem como função primordial a repressão de práticas criminosas na sociedade.<br>O STF, em relação às carreiras de segurança pública, tem mitigado a aplicação do Tema n. 22, assentando "que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle" (Rcl n. 64.073/MS, rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.03.2024. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. MITIGAÇÃO. CONDUTAS SOCIAIS INCOMPATÍVEIS COM A CARREIRA DE POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 21, §§ 1º e 2º, DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF.<br>2. O Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 560.900-RG (Tema 22), de relatoria do Min. Roberto Barroso, D Je 17.08.2020, fixou a seguinte tese: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem amparou-se nas informações prestadas e nos documentos acostados aos autos, os quais revelaram que o Autor, ora Agravante, figurou em 3 registros de ocorrências policiais por lesões corporais e disparo de arma de fogo, o que possibilitou a exclusão do certame na fase de investigação social, em virtude da potencialidade lesiva para o cargo de soldado da Polícia Militar, como defendido pelo Estado ora Recorrido, conduta que foi considerada incompatível com o cargo de Policial Militar.<br>4. Nesta hipótese, a jurisprudência desta Corte tem aplicado a mitigação do Tema 22 da repercussão geral, por se tratar de carreiras de segurança pública, situação que permite a submissão dos candidatos a critérios mais severos de aferição de suas condutas sociais.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (RE: 1.442.209/RJ, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Assim, não se verifica, neste caso, a presença do direito líquido e certo do Recorrente.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É o voto.