ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANDAMUS EXTINTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LEONARDO FABIANO ATIR, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 157):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso. Soldado Policial Militar. Pretende o Impetrante que lhe seja dada a pontuação referente às questões que foram anuladas nos autos do processo judicial nº 0168843- 27.2017.8.19.0001, em atenção ao disposto no item 17.8 e no item 17.10, ambos do Edital do Concurso ao Curso de Formação de Soldados PM/2014, realizado em 31.08.2014. Matéria relativa à anulação de questões de concurso público que é, puramente, de direito, por ser a atuação do Judiciário limitada ao controle da legalidade dos atos praticados na realização do certame, não podendo substituir-se à banca examinadora para modificar os critérios de elaboração e avaliação das questões. Concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para atingir os objetivos gerais da lei, quais sejam: a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público. Ao mesmo tempo, propicia-se, desta forma, igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, preenchendo-se, ainda, outra finalidade dos concursos em geral, a do princípio da autonomia. Impetrante que, em suas razões, levanta uma série de questionamentos, o que é incabível nesta seara, considerando a impossibilidade de dilação probatória. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados, o da parte impetrante, e acolhidos os do Estado (fls. 199-203).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que não há litispendência entre o presente mandamus e a ação a Ação Ordinária n. 0246755-61.2021.8.19.0001. Afirma, para tanto, que "a trípice identidade não ocorreu", pois na ação ordinária "o autor requer a anulação das questões da prova de história fundamentado no edital, ponto 9.2.2", já no mandado de segurança o impetrante "requer a REVERSÃO DA PONTUAÇÃO substanciado na observância do 17.8 e 17.10 do Edital" (fls. 240-241).<br>Sustenta, ainda, que tem direito líquido e certo a que lhe seja atribuído o "ponto correspondente à anulação de questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha a todos os candidatos da mesma forma como foi realizado para os candidatos das ações judiciais dos paradigmas no qual foram declaras as nulidades das referidas questões da prova objetiva, assim como determinou a reversão dos respectivos pontos", conforme estabelece o disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso (fl. 244).<br>Requer, assim, o provimento do recurso e concedida a segurança para que os pontos correspondentes à anulação das questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha da Disciplina de História sejam atribuídos em favor do Impetrante (fl. 255).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 262-289).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 663-674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANDAMUS EXTINTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>VOTO<br>Colho da inicial do mandado de segurança na origem que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. O pleito foi indeferido em 19 de dezembro de 2022.<br>Ao examinar o mandamus, o Tribunal estadual reconheceu a litispendência suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro, em sede de embargos de declaração.<br>Confira-se o seguinte excerto do decisum (fls. 202-203):<br> .. <br>Alegou, para tanto, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2º embargante em suas razões, que restou evidenciada, cabalmente, a presença da hipótese prevista no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/15.<br>Não resta a menor dúvida de que o Acórdão ora vergastado incorreu em omissão, eis que não se manifestou sobre a ocorrência de litispendência, bem como, sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Mister se faz ressaltar que o Impetrante/1º embargante aforou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pleito de concessão de tutela antecipada, em face do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0246755-61.2021.8.19.0001), por meio da qual também sustentou a nulidade do seu ato de reprovação no Concurso Público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/2014/PMERJ), restando caracterizada a tripla identidade dos elementos das demandas em questão, situação que restou, cabalmente, evidenciada nos presentes autos.<br>É certo, também, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2º embargante, em sua contestação, alegou a ocorrência de litispendência, e requereu o reconhecimento da litigância de má-fé processual, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.<br>Nesse passo, patente a omissão no acórdão hostilizado, no que tange à relevante questão suscitada, o que comporta os presentes aclaratórios, razão pela qual, deve ser acolhido o presente recurso de Embargos de Declaração para corrigir a omissão presente no suso aludido julgado de fls. 158/161 destes autos judiciais, tendo em vista que houve repetição do teor do acórdão anterior, sem análise dos fatos acima mencionados para manifestar-se a respeito dos pontos ressaltados pelo Estado/2º embargante, gerando os sustentados vícios da existentes no mesmo, em sintonia com as disposições dos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC.<br>Nesse passo, assiste razão ao Estado/2º embargante, eis que os fatos supramencionados não foram analisados no julgado ora combatido, o que se faz neste momento, eis que flagrantes a litispendência do presente feito, assim como, a litigância de má-fé do Impetrante/1º embargante, passando o Acórdão ora embargado a ter a seguinte redação, ficando mantidos os seus demais termos:<br>"Pelo exposto, voto no sentido de denegar a ordem, tendo em vista a existência de litispendência do presente mandamus com a Ação Anulatória pelo Impetrante aforada, com a mesma causa de pedir, ficando evidenciada a litigância de má-fé do mesmo e, considerando a ocorrência desta última, nos termos dos arts. 79 c/c 80, III, do CPC/15, determino a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em sintonia com a disposição contida no art. 81 do referido Codex Processual".<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao primeiro recurso (do Impetrante) e dar provimento ao segundo (do Estado), para corrigir o erro material na forma acima transcrita.<br>Como se percebe, o Tribunal Estadual reconheceu a litispendência entre o mandamus, protocolado apenas em 12/4/2023 e a Ação Ordinária n. 0246755-61.2021.8.19.0001, que foi distribuída em 19/10/2021, na qual também postula a anulação de questões da prova objetiva e posteriormente sua admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, as quais apresentam o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, " v erificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REVERSÃO DE PONTUAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO EXTINTA. AMPLIAÇÃO DE EFEITOS DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando a reversão de pontuação em concurso público com a consequente correção de redação. No Tribunal a quo, a ação foi extinta, sem resolução do mérito.<br>II - É cediço que, " v erificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016). No mesmo sentido, mutatis mutandis: RMS n. 68.337/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016); MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (..) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ". (STJ, MS 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/4/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/8/2018; MS n. 28.209/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.)<br>III - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte.<br>IV - Consoante consignado no acórdão recorrido, verifica-se que o recorrente/impetrante, nos Autos da ação ordinária n. 0163652-98.2017.8.19.0001, pleiteou os pontos das questões de História referentes à Revolução de Avis, Marquês de Pombal, Batalha de Jenipapo e bibliografia de Caio Prado Júnior, as quais teriam sido anuladas judicialmente em processos individuais de outros candidatos. In casu, o impetrante busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0168843-27.2017.8.19.0001 a outro candidato. Como se observa, ambas as demandas judiciais visam a satisfação do mesmo objeto, qual seja, a atribuição de pontos em questões anuladas em processo judicial diverso do qual não fez parte o ora impetrante.<br>Assim, havendo identidade jurídica entre o presente mandamus e a Ação Ordinária n. 0163652-98.2017.8.19.0001, fica configurada a litispendência.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.112/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA EDITALÍCIA PREVENDO A EVENTUAL NOMEAÇÃO A CONTAR DE DETERMINADA DATA. SUPOSTO SURGIMENTO DE VAGAS. CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA NA COMARCA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA SUPERVENIENTE. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E UMA AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Há litispendência quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público.<br>2. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RMS n. 49.737/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Além disso, no mérito, o pleito recursal não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES . ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise de mérito, em razão da inobservância do prazo decadencial definido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 27/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>5. Hipótese em que, não obstante reconhecer a decadência, o Tribunal de origem avançou no mérito da controvérsia e concluiu que "a decisão judicial proferida em processos de terceiros, seja favorável ou desfavorável, somente vincula às partes da demanda, na forma do art. 506, do Código de Processo Civil".<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).<br>3. No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação correspondente à anulação judicial das questões da prova objetiva) volta-se contra ato praticado pela comissão de concurso público, sendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo do mandado de segurança.<br>4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no RMS n. 74.035/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Diante dessas considerações, o recurso ordinário também não merece provimento, por ausência de direito líquido e certo a extensão dos pontos pleiteados pela parte recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É como voto.