ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), ART. 174. LEI N. 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL), ART. 40. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O cerne da controvérsia consiste em definir o termo inicial e a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da devedora, à luz do art. 174 do CTN, verificando se o decurso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica (6/8/1998) e o pedido de inclusão dos sócios (4/4/2008) impede a responsabilização destes.<br>2. Fundamentos do acórdão recorrido: prevalência do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); lapso prescricional superior a cinco anos entre a citação da executada e o pedido de inclusão dos sócios; inaplicabilidade do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 por não se tratar de hipótese de não localização de devedor ou de bens, dado que houve citação e penhora. Trechos: "a executada foi citada em 06/08/98 (cf. fl. 18), não pagou o débito e nomeou bens à penhora, considerados insuficientes e deu-se nova penhora" (fl. 53); "como a citação deu-se em 06/08/98, com pedido de inclusão dos sócios apenas em 04/04/2008 (fls. 19/21), era mesmo caso de reconhecimento do decurso de prazo" (fl. 54); "os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN  o qual  se sobrepõe à Lei das Execuções Fiscais (6.830/80)" (fls. 52-56).<br>3. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, "o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Na espécie, houve citação e penhora, sem notícia de intimação do credor sobre inexistência de bens que permitisse o início da suspensão e, após, da prescrição intercorrente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.475/PR, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023.).<br>4. Inviável o reexame do acervo fático-probatório para alcançar conclusão diversa da moldura fixada pela instância ordinária. Enunciado: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, Segunda Turma, julgado em 15/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/10/2024, DJe 21/10/2024.<br>5. Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, Primeira Turma, julgado em 26/4/2013, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024).<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 59), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), nos autos do Processo n. 990.10.312108-2 (fls. 50-52), que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal por prescrição, produzindo como efeito a impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios.<br>Na origem, Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra CASAS FELTRIN TECIDOS S/A, alegando, em síntese, que o débito decorre de ICMS declarado e não pago, no valor de R$ 14.625,39 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), com citação da executada em 6/8/1998, penhoras, embargos e cinco leilões negativos, tendo a exequente requerido a inclusão dos sócios em 4/4/2008 e reiterado em 3/9/2008 (fls. 53-54). Ao final, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal (fls. 53-54).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 52):<br>Execução fiscal - Inclusão dos sócios no polo passivo - Descabimento - Decurso do lapso prescricional - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 135, inciso III, e 174 do Código Tributário Nacional; e do art. 189 do Código Civil (fls. 60-66 e 69-73).<br>Argumenta que o redirecionamento contra sócios somente é possível após a constatação de dissolução irregular ou infração à lei, não sendo o mero inadimplemento apto a configurar ilícito.<br>Defende que a interrupção da prescrição em relação à empresa também se projeta sobre os sócios e que não há curso do prazo prescricional durante o regular andamento da execução, somente havendo reinício com a inércia do exequente, afastando-se, assim, a prescrição intercorrente.<br>Invoca o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo para redirecionamento inicia-se com a violação do direito (art. 189 do Código Civil), vinculada à dissolução irregular ou à infração à lei, e não com a citação da pessoa jurídica.<br>Ao final, requer "conhecer o presente recurso, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, dando-lhe integral provimento para afastar a decretação de prescrição, a permitir o normal prosseguimento da execução fiscal.".<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 113-114),<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), ART. 174. LEI N. 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL), ART. 40. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O cerne da controvérsia consiste em definir o termo inicial e a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da devedora, à luz do art. 174 do CTN, verificando se o decurso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica (6/8/1998) e o pedido de inclusão dos sócios (4/4/2008) impede a responsabilização destes.<br>2. Fundamentos do acórdão recorrido: prevalência do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); lapso prescricional superior a cinco anos entre a citação da executada e o pedido de inclusão dos sócios; inaplicabilidade do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 por não se tratar de hipótese de não localização de devedor ou de bens, dado que houve citação e penhora. Trechos: "a executada foi citada em 06/08/98 (cf. fl. 18), não pagou o débito e nomeou bens à penhora, considerados insuficientes e deu-se nova penhora" (fl. 53); "como a citação deu-se em 06/08/98, com pedido de inclusão dos sócios apenas em 04/04/2008 (fls. 19/21), era mesmo caso de reconhecimento do decurso de prazo" (fl. 54); "os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN  o qual  se sobrepõe à Lei das Execuções Fiscais (6.830/80)" (fls. 52-56).<br>3. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, "o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Na espécie, houve citação e penhora, sem notícia de intimação do credor sobre inexistência de bens que permitisse o início da suspensão e, após, da prescrição intercorrente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.475/PR, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023.).<br>4. Inviável o reexame do acervo fático-probatório para alcançar conclusão diversa da moldura fixada pela instância ordinária. Enunciado: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, Segunda Turma, julgado em 15/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/10/2024, DJe 21/10/2024.<br>5. Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, Primeira Turma, julgado em 26/4/2013, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024).<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O cerne da controvérsia consiste em definir o termo inicial e a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da devedora, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, bem como verificar se o mero decurso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica (6/8/1998) e o pedido de inclusão dos sócios (4/4/2008) impede a responsabilização destes.<br>Quanto à interrupção, conforme consta no decisum combatido, "a executada foi citada em 06/08/98 (cf. fls. 18), não pagou o débito e nomeou bens à penhora, considerados insuficientes e deu-se nova penhora." (fl. 53), e o pedido inclusão dos sócios apenas em 4/4/2008 (fls. 19-21).<br>De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. O que não é o caso dos autos. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.<br>3. Na hipótese, de acordo com o histórico processual delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, houve citação e penhora, não havendo notícia de superveniente intimação do credor acerca da inexistência de outros bens penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.475/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS . VIABILIDADE.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.<br>2. Hipótese em que interrompido o prazo prescricional com o despacho de citação e citado o executado, a realização das diligências cabíveis à penhora de bens do executado demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação.<br>3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à prescrição e ao termo inicial para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 52-56):<br>É agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação, por ter ocorrido a prescrição intercorrente.<br> .. <br>Respeitado o esforço recursal, nada há a ser alterado na r. decisão recorrida porque não é possível considerar outro termo a quo para a contagem prescricional, feita a citação da executada, nos termos do artigo 174, I do Código Tributário Nacional<br>  <br>Essa a previsão legal e como a citação deu-se em 06/08/98, com pedido de inclusão dos sócios apenas em 04/04/2008 (fls. 19/21), era mesmo caso de reconhecimento do decurso de prazo.<br> .. <br>Nem era caso de aplicação do disposto na Lei das Execuções Fiscais, por dispor ele que o juiz suspenderá o curso quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, porque não se tratava dessas circunstâncias, pois houve a citação, bem como penhora de bens.<br> .. <br> ..  entendo prevalecer a regra do Código Tributário Nacional, adotada também no E. Superior Tribunal de Justiça: "o art. 8, § 2, da Lei 6.830/80  não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.  Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, pois isso, se sobrepõe à Lei das Execuções Fiscais (6.830/80), que é lei ordinária. .. " (STJ  lªS.  EDiv. em REsp. 85.144  Rel. José Delgado  j. 14.02.2001  RT 791/169).<br>Assim, observado o disposto no artigo 174, I do Código Tributário Nacional, deu-se lapso temporal superior a cinco anos entre a citação da executada e o pedido de inclusão dos sócios, entendimento adotado no E. Superior Tribunal de Justiça<br>  <br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que foi afastada a prescrição em relação aos sócios - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial. Incidência da Súmula 106/STJ.<br>2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>3. O mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não foram analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a Excipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao exame das questões. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, sendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>4. No apelo nobre, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente, sustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ. Ocorre que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5. Em julgamento qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que, " n  o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original) e de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano.<br>6. Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no leading case acima referido estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão incontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem o que o não conhecimento do recurso especial, no ponto, afigura-se como medida impositiva.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a cobrança de crédito de IPTU.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" e 83/STJ.<br>IV - O Tribunal de origem assim narrou os fatos determinantes para a averiguação da ocorrência da prescrição: " (..) O Juízo a quo ilustrou de forma bem colocado na sentença da seguinte forma: "Como se vê, a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às varas especializadas. Portanto, desde a carga (e considerando que a manifestação do exequente em fl. 17 foi inútil) o feito restou paralisado por mais de 5 (cinco) anos  .. ."<br>V - Extrai-se o entendimento de que a prescrição, quando a demanda é ajuizada dentro do prazo, somente pode ser decretada se a demora para se efetivar a citação (antes da Lei Complementar n. 118/2005) não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao serviço do Poder Judiciário.<br>VI - O julgador a quo explicitou que cumpriu as diligências necessárias por lei a fim de encontrar o devedor, não cabendo imputar apenas ao Poder Judiciário a demora pelo andamento do processo. Assim, não foi aplicado o Enunciado Sumular n. 106/STJ.<br>VII - O referido entendimento - que chancela o Enunciado Sumular n. 106 /STJ e afasta a prescrição quando a demora no andamento no feito se dá exclusivamente por falha do serviço do Poder Judiciário - foi sufragado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema 179), sob o regime dos recursos repetitivos.<br>VIII - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.<br>IX - Os fundamentos fáticos que lastrearam a decisão do julgador a quo, ao afastar a culpa exclusiva pela demora no andamento do feito, não podem ser apreciados em recurso especial.<br>X - Não é possível examinar todos os documentos do processo para aferir se a culpa foi exclusiva do serviço do Poder Judiciário ou se teve a participação da Fazenda Pública. Tal exame não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, no julgamento de recurso especial, cinge-se a uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>XI - Incide, na espécie, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que veda o referido reexame do conjunto probatório.<br>XII - Sobre a inviabilidade dessa análise fática da responsabilidade pela demora no andamento do feito, os seguintes julgados: REsp 1.820.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021.<br>XIII - Em relação à violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, o recorrente alegou o afastamento da prescrição intercorrente, diante da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não observância dos procedimentos visando à satisfação do crédito.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.932.102/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.