ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.<br>2. Agravo interno provido, a fim de reconsiderando em parte a decisão agravada (fls. 2072-2082) para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2072-2082).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança proposta pela ora Agravada para condenar a ora Agravante (fls. 1091-1098):<br> ..  ao pagamento dos valores devidos a título de deslocamento, no valor glosado das faturas emitidas, cujo montante deverão ser aferido em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada glosa, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (ex vi do artigo 405 do Código Civil).<br>Tendo em vista a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da fase de liquidação de sentença, o que faço com esteio no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora Agravada e proveu em parte o recurso da ora Agravante, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de valores anteriores a 22/1/2024 (fls. 1587-1632).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1631-1632):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. SERVIÇOS CONTÍNUOS PARA EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMUNERAÇÃO. DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. DESLOCAMENTO NÃO ALCANÇADO PELOS VALORES DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. Versando os autos sobre Ação de Cobrança de serviços previstos em contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>2. O ajuizamento das ações civis públicas individuais não tem o condão de interromper o lapso prescricional da pretensão de pagamento da verba suprimida via decisão administrativa da CELG, uma vez que o objeto da ação civil pública era o ressarcimento de valores pagos supostamente em duplicidade, somando-se ainda ao fato de que a empresa autora sequer foi alvo das prefaladas ações civis públicas, não configurando qualquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional previsto pelo art. 202, do Código Civil. Precedentes desta Corte.<br>3. Logo, considerando que a ação em espeque foi ajuizada em 22/01/2019, está prescrita a pretensão inicial de cobrança de valores anteriores a 22/01/2014, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.<br>4. Os contratos objetos da lide se referem, tão somente, ao DA-DPCT nº 113/2015 e DA-DPCT nº 114/2015, os quais prevêem, na Cláusula Vinte e Três, que os casos omissos reger-se-ão pelas disposições contidas no Projeto Básico e seus Anexos.<br>5. O serviço de deslocamento com caminhão (Turmas Pesadas) está previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das unidades de serviço (item 2.3.3 do Projeto Básico).<br>6. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas turmas leves.<br>7. Em relação ao item 160 do Projeto Básico, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas Turmas Pesadas, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração.<br>8. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual é a citação. Precedentes STJ e TJGO.<br>9. Verifica-se ser descabida a incidência de juros contratuais, porquanto configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>10. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo condenação, devem ser arbitrados sobre referido valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante (fls. 1636-1650) foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para (fls. 1677-1690):<br> R econhecer a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais serão fixados quando da fase de liquidação de sentença, o que faço com esteio no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>As partes opuseram os respectivos recursos integrativos (fls. 1694-1699 e 1705-1713), os quais não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 1746-1763).<br>Sustentou a parte agravada, nas razões do seu apelo nobre (fls. 1769-1800), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 205, 394, 395, 397, 405 e 407 do Código Civil; bem como aos arts. 86, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>Afirmou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Ponderou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>Esclareceu que a prescrição a ser aplicada à espécie é decenal, porquanto se trata de ação de cobrança por inadimplemento contratual ajuizada em desfavor de concessionária de serviço público. Portanto, não se coaduna com o bom direito a incidência de prazos prescricionais trienal ou quinquenal, porquanto tal interstício somente é cabível para hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não é o discutido na hipótese dos autos.<br>Pontuou que os juros de mora têm como termo inicial, por se tratar de dívida líquida constante de documento particular (contrato), a data de vencimento da obrigação e não, conforme entendeu a Corte a quo, a da citação válida (mora ex re, isto é, independente de qualquer ato do credor). Assim, a mora tem início a partir da data de vencimento de cada fatura.<br>Asseverou que não há bis in idem em razão da incidência cumulativa de juros legais e contratuais. Isso porque (fl. 1787):<br> ..  a natureza jurídica dos juros de mora decorre de mora (pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação), enquanto a natureza jurídica dos juros contratuais é decorrente de expressa previsão contratual, pois visam compensar o rendimento remuneratório do capital desembolsado para a prestação dos serviços contratados  .. <br>Apontou que, ao contrário do estabelecido no aresto atacado, não houve sucumbência recíproca.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1865-1886). O recurso especial não foi admitido (fls. 1891-1896). Foi interposto agravo (fls. 1906-1921).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2042-2055).<br>Por meio da decisão de fls. 2072-2082, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a prescrição decenal e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que procedesse nova análise da prescrição e da sucumbência.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 2122-2141), a parte agravante alega que não é cabível, na espécie, o reconhecimento do prazo prescricional decenal, tendo em vista que a hipótese dos autos não trata de demanda que objetiva indenização, mas, sim, de ação de cobrança visando o recebimento de valores líquidos que foram glosados quando do pagamento das respectivas faturas (execução forçada para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária). Nessas condições, pugna pela aplicação do prazo de prescrição trienal.<br>Subsidiariamente, pugna pela incidência da prescrição quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil ou do Decreto n. 20.910/32.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 2148-2156).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.<br>2. Agravo interno provido, a fim de reconsiderando em parte a decisão agravada (fls. 2072-2082) para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.<br>VOTO<br>No que concerne prazo prescricional, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adotou o seguinte entendimento (fls. 1614-1618; sem grifos no original):<br>1. Da Prescrição<br>De início, infere-se dos autos que a 2ª apelante/promovida (CELG Distribuição S/A) insurge-se pela ocorrência da prescrição trienal.<br>No entanto, adianta-se que a tese não merece prosperar.<br>Isso porque, na hipótese, trata-se de cobrança de serviços previstos em contrato, o que impõe a aplicação do prazo quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe:<br> .. <br>Assim, não há que se falar em prescrição trienal, tampouco decenal.<br>Nesse jaez, não restando dúvidas a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, cabe apreciar a questão relacionada ao termo "a quo" de sua fluência, o qual na ótica da 1ª apelante/promovente seria o da data do julgamento conjunto de 44 (quarenta e quatro) Ações Civis Públicas manejadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o que ocorreu em sessão de julgamento realizada no dia 02 de junho de 2022.<br> .. <br>Dessarte, com base na Teoria da Actio Nata, adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o curso do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da parte sobre o direito controvertido, o termo inicial para a cobrança dos valores suprimidos se inicia partir de cada pagamento a menor.<br>No caso, verifica-se que a Construtora J Junior Ltda. cobra valores a partir de outubro de 2011 a setembro de 2015 (mov. 1, arq. 79).<br>Assim, considerando que a ação em espeque foi ajuizada em 22/01/2019, está prescrita a pretensão inicial de cobrança de valores anteriores a 22/01/2014, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.<br>Com efeito, ao contrário do consignado na decisão ora agravada, o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos não é o decenal e, sim, tal como entendimento adotado pelo Tribunal a quo, ainda que sob outro fundamento, o quinquenal, que, por conseguinte, deve ser mantido.<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.<br>Diante do entendimento consolidado na jurisprudência, verifica-se que as normas prescricionais previstas no Código Civil não se aplicam às ações movidas contra empresas estatais que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, desde que não explorem atividade econômica com fins lucrativos nem atuem em regime concorrencial.<br>Nessas hipóteses, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, uma vez que tais entidades, embora organizadas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado, desempenham funções típicas da Administração Pública, podendo, por isso, ser equiparadas à Fazenda Pública para fins de contagem do prazo prescricional.<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>3. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável às ações ajuizadas contra sociedades de economia mista que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e alheias ao regime concorrencial, por se assemelharem, nesses casos, às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise de eventual suspensão ou interrupção da prescrição. (AREsp n. 2.739.755/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança proposta pela agravada contra a agravante, inicialmente julgada improcedente por prescrição da cobrança de juros de dezembro de 2004 a maio de 2007.<br>2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição com base no art. 206, I, § 5º, do Código Civil e no Decreto n. 20.910/1932, considerando a agravante como concessionária de serviço público e aplicando o prazo prescricional quinquenal.<br>3. A decisão agravada destacou trecho do acórdão que considerou a solicitação de pagamento dos juros e correção monetária na via administrativa, em 22/6/2010, como causa suspensiva do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos firmados pela agravante, concessionária de serviço público, são de natureza privada, aplicando-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, ou se devem ser regidos pelo regime jurídico administrativo, com prazo quinquenal; e (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional em razão de pedidos administrativos prévios impede a aplicação da prescrição, independentemente do prazo adotado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo prescricional quinquenal, considerando a agravante como concessionária de serviço público com base no regime jurídico administrativo.<br>6. A solicitação de pagamento na via administrativa suspendeu o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, permitindo a cobrança judicial dos juros e a correção monetária.<br>7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois a agravante não contestou o fundamento de que os pedidos administrativos suspenderam o prazo prescricional, tornando inócua a discussão a respeito de ser trienal ou quinquenal.<br>8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do enquadramento da agravante como concessionária do serviço público demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e não impugnado nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.053.007/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009; STJ, AgRg no Ag n. 1.223.936/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010. (AgInt no REsp n. 2.075.547/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.<br>2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de essencial valor social, voltado para a construção de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à moradia. Ademais, a empresa pública também intervém no desenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram contrato administrativo, precedido de procedimento licitatório, sendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza pública, regida pelo Direito Administrativo.<br>3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>4. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.9 10/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S.A.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.<br>Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020.<br>4. Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016), constata-se que o alegado direito da autora não se encontra alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento regular da demanda.<br>5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.784.065/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PARALISAÇÃO DE OBRA, POR DETERMINAÇÃO DO CONTRATANTE. RESSARCIMENTO PELOS DIAS PARALISADOS.<br>1. O Recurso Especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 206 do Código Civil/2002 (fls. 1.002-1.004, e-STJ).<br>2. A Infraero sustenta nas razões do Recurso Especial que "o acórdão recorrido, ao considerar o Decreto n.º 20.910/1932 como aplicável aos fatos ora examinados, violou, frontalmente, o comando fixado no art. 1º deste diploma, cujo alvo conceitual, ineludivelmente, está ligado às pessoas jurídicas de direito público interno, o que não é o caso da ora recorrente" (fl. 885, e-STJ).<br>3. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 870-871, e-STJ): "Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Com efeito, a começar pela alegada omissão quanto à prescrição, é de ver-se que a ora embargante não tratou dessa questão em suas razões de apelação, e, embora certo que podia ser conhecida de ofício pelo juízo, a falta de pronunciamento expresso, no caso, não configura omissão. Ainda que devesse o julgador apreciar a questão da prescrição, não prosperaria a pretensão recursal da embargante, na medida em que se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932, a qual incide a partir do evento danoso. Na espécie, pleiteando a autora a reparação de danos ocorridos em 2005, não havia transcorrido o lapso temporal, quando do ajuizamento da demanda, em 2008. Por outro lado, quanto ao agravo retido, que foi apreciado, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à solução dada, sendo de se observar, ainda, que o vasto acervo documental juntado aos autos foi devidamente analisado pelo Juízo a quo, ficando superadas algumas formalidades exigidas pela embargante em virtude do contexto fático. Ademais, o art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz poderá indeferir a perícia quando for desnecessária a prova pericial em vista de outras provas produzidas. Quanto ao suposto reconhecimento do pedido, o voto condutor do acórdão embargado apenas citou a sentença, que, por sua vez, fundamentou-se nos documentos constantes dos autos e na contestação  ..  No que diz respeito à alegada omissão pela não apreciação se o caso configurou motivo de força maior, também não se verifica, visto que sequer foi alegada nas razões de apelação. Assim, as alegações da embargante quanto à ocorrência de omissões no acórdão não atendem ao mínimo legal disciplinado pelo artigo 1.022 do CPC, uma vez que não foi demonstrada a existência das hipóteses que lhe dão suporte, verificando-se, apenas, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgado, situação que não autoriza a abertura da via própria dos declaratórios.  ..  Logo, são improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto a embargante busca, inconformada com a solução dada à lide, que se atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão suporte. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração".<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, à empresa pública integrante da administração indireta, prestadora de serviços públicos, que não explora atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.683.657/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 204.848/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.6.2020.<br>5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Nesse panorama, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do regime quinquenal de prescrição às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e alheias ao regime de livre concorrência, a exemplo da ora Agravada.<br>Além disso, também com fulcro na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça antes citada, não é possível aplicar, à hipótese dos autos, o prazo prescricional de 3 (três) anos, insculpido no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil, conforme pretende a ora Agravante.<br>Nessas condições, tenho que, considerando a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32, dado que, de acordo com o consignado no aresto proferido pelo Tribunal a quo, a demanda foi ajuizada pela ora Agravada em 22/1/2019, deve ser reconsiderada a decisão de fls. 2072-2082, a fim de manter prescrita a pretensão de cobrança de valores anteriores a 22/1/2014, tal como disposto no acórdão recorrido (fl. 1618).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal na espécie.<br>É como voto.