ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".<br>2. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7 visando à definição do marco temporal para a aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal.<br>3. Na hipótese apresentada, há, de fato, erro material no que diz respeito à majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na origem. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 29 de abril de 2015, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINA MARIA ZANETTINI e OUTROS contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra assim ementado (fls. 2599-2600):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DOAGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada sobo n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar, em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7% (dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução.<br>2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e negou provimento ao apelo da embargante.<br>3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto, determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de adequação realizado e mantido.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994," r econhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).<br>6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do recurso, a parte Embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, pois:<br>Ao negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante, a col. Turma fixou honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:<br>(..) Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2005), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>No entanto, considerando que o recurso especial dos embargantes foi interposto contra acórdão publicado quando ainda estava em vigor o CPC/73 (e-STJ fls. 2002/2005, em 28/04/2015), não são cabíveis honorários recursais no caso concreto.<br>Nesse contexto, cumpre referir que o Pleno do STJ, em sessão administrativa determinou que o novo Código de Processo Civil entraria em vigor no dia 18/03/2016.<br>Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos.<br>Intimada, a parte deixou de apresentar impugnação aos embargos (fl. 2624).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".<br>2. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7 visando à definição do marco temporal para a aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal.<br>3. Na hipótese apresentada, há, de fato, erro material no que diz respeito à majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na origem. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 29 de abril de 2015, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7, visando à definição do marco temporal para a aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. INAUGURAÇÃO DO GRAU RECURSAL COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo 7, visando à definição do marco temporal para a aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal.<br>2. No presente caso, considerando que o v. acórdão estadual foi publicado em 8 de maio de 2015, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.564.626/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>Na hipótese apresentada, há, de fato, erro material no que diz respeito à majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na origem. No caso em exame, considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 29 de abril de 2015, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.<br>Dessa forma, em atenção ao disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para, sanando erro material, retificar na decisão de fls. 2601-2608, para afastar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.