ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE SE CONCLUIR PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar as provas documentais apresentadas pela parte recorrente, concluindo que estas não eram suficientes para comprovar a regularidade da cobrança realizada.<br>3. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança realizada pela operadora, ao concluir que "a apelante não comprova, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta, pois não esclarece a composição da cobrança da mensalidade questionada pelo demandante, apesar de ter informado o valor de R$ 142,45 como de coparticipação, não apresentou o boleto bancário do valor questionado pelo beneficiário de seu plano e de sua genitora" e que "a infração imputada à apelante ficou configurada na medida em que ela deixou de comprovar a regularidade da cobrança com vencimento em 15/01/2020" (fl. 333).<br>4. A pretensão de concluir pela regularidade da cobrança realizada pela operadora, prevista contratualmente, e afastar a infração passível de sanção administrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nesta extensão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 485-486).<br>Na origem, foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela agravante contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mantendo-se a regularidade da multa aplicada no valor de R$ 52.800,00, decorrente de infração ao art. 25 da Lei n. 9.656/1998, c/c o art. 11, § 1º, da RN 388/2015, com fulcro no art. 78, c/c o art. 10, inciso IV, c/c o art. 7º, inciso III, todos da RN 124/2006. A sentença entendeu que a operadora não comprovou a regularidade da cobrança de mensalidade referente a janeiro de 2020, após o cancelamento do plano de saúde do beneficiário, e que não apresentou defesa administrativa no processo sancionador (fls. 289-292).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fls. 335-336):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A MULTA APLICADA. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à Execução Fiscal.<br>2. O cerne da apelação consiste em definir se os processos administrativos que embasaram as autuações que deram origem à execução fiscal, respeitaram os limites da legalidade.<br>3. Não representa invasão do mérito administrativo a revisão da autuação que impôs penalidade ao demandante, quando circunscrita aos aspectos da legalidade do ato, como a própria Administração pode fazer, a qualquer tempo, no exercício do seu poder de autotutela.<br>4. Processo Administrativo nº 33910.009442/2020-60. De acordo com os autos do processo administrativo, percebe-se que, conforme afirmou o juízo originário, a ANS enfrentou as questões que lhe foram apresentadas a título de defesa, por parte da apelante.<br>5. Percebe-se que a apelante não comprova, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta, pois não esclarece a composição da cobrança da mensalidade questionada pelo demandante, apesar de ter informado o valor de R$ 142,45 como de coparticipação, não apresentou o boleto bancário do valor questionado pelo beneficiário de seu plano e de sua genitora.<br>6. Constata-se que a apelante apenas apresentou trecho do contrato, não apresentando o instrumento contratual para se verificar as condições de exclusão do beneficiário, e o usuário informa que está sendo cobrado de mensalidade que não deveria ser cobrada.<br>7. A infração imputada à apelante ficou configurada na medida em que ela deixou de comprovar a regularidade da cobrança com vencimento em 15/01/2020.<br>8. A parte embargante não colacionou aos autos qualquer prova nova que fosse capaz de infirmar o que fora decidido na seara administrativa, não comprovando a ilegalidade da autuação.<br>9. No tocante à alegação subsidiária de inaplicabilidade da majorante de reincidência, verifica-se que houve a indicação do respectivo número do processo administrativo paradigma encontrado na base de dados da agência reguladora e a data do trânsito em julgado da decisão, elementos que são suficientes à demonstração da reincidência, não tendo vislumbrado ofensa ao art. 7º. da RN 124/2006 da ANS.<br>10. A fundamentação, ainda que concisa, é plenamente válida se demonstra as razões fáticas e jurídicas adequadas e suficientes para aplicação do instituto, no caso a reincidência.<br>11. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 386-387).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação dos arts.:<br>(a) 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão no exame de provas documentais que demonstrariam a regularidade da cobrança realizada;<br>(b) 25, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, ao argumento de que a cobrança realizada pela operadora era regular e prevista contratualmente, não configurando infração passível de sanção administrativa.<br>Sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as provas documentais apresentadas, que comprovariam a legalidade da cobrança de coparticipação referente a serviços utilizados em dezembro de 2019, antes do cancelamento do plano. Alegou, ainda, que a decisão administrativa desconsiderou a previsão contratual da cobrança e que a multa aplicada foi indevida.<br>Contrarrazões às fls. 436-445.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas (fls. 448-450).<br>Foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 462-465), que não foi conhecido (fls. 485-486).<br>Neste agravo interno, pretende a parte agravante a reforma da decisão, argumentando que, em suas razões de agravo em recurso especial, dedicou tópico específico à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, intitulado "II.2. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ" (fls. 469-470), no qual teria impugnado de forma direta e pormenorizada a incidência do referido verbete sumular. Sustenta que a controvérsia apresentada no recurso especial é eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas.<br>Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, os quais demonstrariam que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, sim, na correta qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE SE CONCLUIR PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar as provas documentais apresentadas pela parte recorrente, concluindo que estas não eram suficientes para comprovar a regularidade da cobrança realizada.<br>3. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança realizada pela operadora, ao concluir que "a apelante não comprova, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta, pois não esclarece a composição da cobrança da mensalidade questionada pelo demandante, apesar de ter informado o valor de R$ 142,45 como de coparticipação, não apresentou o boleto bancário do valor questionado pelo beneficiário de seu plano e de sua genitora" e que "a infração imputada à apelante ficou configurada na medida em que ela deixou de comprovar a regularidade da cobrança com vencimento em 15/01/2020" (fl. 333).<br>4. A pretensão de concluir pela regularidade da cobrança realizada pela operadora, prevista contratualmente, e afastar a infração passível de sanção administrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nesta extensão.<br>VOTO<br>Tendo em vista as razões recursais, nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, é de se reconsiderar a decisão de fls. 485-486, de modo que se passa à análise do recurso especial.<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a (des)necessidade de desconstituição da da multa objeto da execução fiscal embargada constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 332-334):<br>Com base no relato, percebe-se que a apelante não comprova, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta, pois não esclarece a composição da cobrança da mensalidade questionada pelo demandante, apesar de ter informado o valor de R$ 142,45 como de coparticipação, não apresentou o boleto bancário do valor questionado pelo beneficiário de seu plano e de sua genitora.<br>Além disso, constata-se que a apelante apenas apresentou trecho do contrato, não apresentando o instrumento contratual para se verificar as condições de exclusão do beneficiário, e o usuário informa que está sendo cobrado de mensalidade que não deveria ser cobrada.<br>A infração imputada à apelante ficou configurada na medida em que ela deixou de comprovar a regularidade da cobrança com vencimento em 15/01/2020.<br>Dessa forma, a parte embargante não colacionou aos autos qualquer prova nova que fosse capaz de infirmar o que fora decidido na seara administrativa, não comprovando a ilegalidade da autuação.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 388-389):<br>4. É cediço que o d. Magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema, na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, nos Temas e respectivos julgados de repercussão geral do STF e nos Temas e respectivos precedentes de efeito repetitivo do STJ.<br>5. Constata-se, então, que inexistiram as omissões alegadas pela Embargante, e que essa, ao apontar a existência de vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questões já decididas, valendo-se de uma via recursal inadequada.<br>6. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar as provas documentais apresentadas pela parte recorrente, concluindo que estas não eram suficientes para comprovar a regularidade da cobrança realizada.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inclusive destacando a ausência de elementos probatórios que pudessem infirmar a decisão administrativa.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança realizada pela operadora, ao concluir que:<br> ..  a apelante não comprova, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta, pois não esclarece a composição da cobrança da mensalidade questionada pelo demandante, apesar de ter informado o valor de R$ 142,45 como de coparticipação, não apresentou o boleto bancário do valor questionado pelo beneficiário de seu plano e de sua genitora" e que "a infração imputada à apelante ficou configurada na medida em que ela deixou de comprovar a regularidade da cobrança com vencimento em 15/01/2020 (fl. 333).<br>Assim, a pretensão de concluir pela regularidade da cobrança realizada pela operadora, prevista contratualmente, e afastar a infração passível de sanção administrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO E REFINO DE AÇÚCAR. IAA. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a União, julgados improcedentes na sentença de primeira instância (fl. 73). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento.<br>II - Não se observa omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente concernentes à fundamentação do acórdão recorrido, em especial quanto às teses de cerceamento de defesa, da natureza da relação jurídica negocial da qual se origina o débito ou ao regime prescricional aplicável à tese, tendo o Tribunal de origem abordado suficientemente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.<br>III - A pretensão relativa à necessidade de produção de prova pericial na origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto superar a premissa estabelecida pela instância ordinária quanto à desnecessidade da prova demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula.<br>IV - As premissas estabelecidas no julgamento do Tema n. 639 se aplicam à controvérsia ora debatida, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254.<br>V - Nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil.<br>Precedente.<br>VI - A relação jurídica negocial originária, da qual decorre o débito ora executado pela União, é tipicamente de direito privado, a despeito da presença de pessoa jurídica de direito público em um dos polos, uma vez que, à época, o Estado atuava como agente econômico no processo de exportação do açúcar. Assim, correta e de acordo com a jurisprudência do STJ a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação, no caso, do regime prescricional civilista, mais especificamente - tratando-se de débito com origem em 1989 - o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.<br>VII - Quanto à tese de cerceamento de defesa e irregularidades no processo administrativo de apuração do débito, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela regularidade do procedimento. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Quanto à tese de violação do art. 6º da LINDB, nota-se que a controvérsia está fundamentada nas disposições de Resoluções do IAA, bem como seus termos de vigência e eficácia. Nessa perspectiva, é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 E 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/32. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido em Embargos opostos pela parte embargante à Execução Fiscal, na qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar busca a cobrança de valores devidos a título de ressarcimento ao SUS.<br>III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, em relação à alegada ofensa aos arts. 189 e 206, § 3º, do Código Civil e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>V. Com relação à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).<br>VI. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 345 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (STF, RE 597.064/RJ, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 16/05/2018).<br>VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à regularidade da cobrança efetuada - em especial analisar se os valores cobrados, a título de ressarcimento, atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, se os valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, e se foram observados, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 863.495/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo e CONHECER EM PARTE do recurso especial, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, ness a extensão.<br>É o voto.