ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. Considerando a necessidade de observância a orientação firmada no citado julgado, e que na hipótese a parte recorrente promoveu a juntada aos autos de documentação apta a comprovar a suspensão do expediente forense no dia 6/4/2023, deve ser afastada a intempestividade do recurso especial.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 801-802 (e-STJ) e o acó rdão de fls. 855-861 (e-STJ).

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração interposto por CARLA SILVA GRAMA ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 855):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. O entendimento firmado nesta Corte Superior está no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar de fato notório.<br>3. Deve ser exigido, quando do juízo de admissibilidade, o documento comprobatório de feriado local ou eventual suspensão de expediente forense, para fins de aferição da tempestividade do recurso, inclusive pelo Tribunal de destino, tendo em vista ser vedada a comprovação em momento posterior, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão embargada.<br>Para tanto, sustenta omissão em relação "a disposição literal do § 6º, do artigo 1003, do CPC, antes da alteração promovida pela Lei 14.939, de 30/07/2024, versava sobre a necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local, condição não ostentada pela quinta-feira santa em virtude de inexistência de Lei com este fim, e de que a causa de suspensiva do expediente foi determinada pelo Provimento CSM Nº 2.678/2022, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, podemos concluir que, no máximo, a falta da juntada deste ato configure um vício formal, plenamente caracterizada está a boa-fé processual e a possibilidade de saneamento desta deficiência" (e-STJ, fl. 868).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 875 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. Considerando a necessidade de observância a orientação firmada no citado julgado, e que na hipótese a parte recorrente promoveu a juntada aos autos de documentação apta a comprovar a suspensão do expediente forense no dia 6/4/2023, deve ser afastada a intempestividade do recurso especial.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 801-802 (e-STJ) e o acó rdão de fls. 855-861 (e-STJ).<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Dito isso, verifica-se dos autos que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 801-802), contra essa decisão a parte insurgente opôs embargos de declaração e depois interpôs agravo interno, cujo acórdão da lavra do Min. Mauro Campbell Marques, negou-lhe provimento tendo em vista a impossibilidade de comprovação em momento posterior da apresentação de documento comprobatório de feriado local ou eventual suspensão de expediente forense.<br>Ocorre que, estando pendente de apreciação estes aclaratórios entrou em vigor a Lei n. 14.939/2024, dando nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, a qual dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Logo após, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Considerando a necessidade de observância a orientação firmada no citado julgado, e que na hipótese dos autos a parte recorrente promoveu a juntada de documentação apta a comprovar a suspensão do expediente forense no dia 6/4/2023 - fl. 836 (e-STJ) deve ser afastada a intempestividade do recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 801-802 (e-STJ) e o acórdão de fls. 855-861 (e-STJ).<br>Após, retornem os autos para nova análise do agravo em recurso especial.<br>É como voto.