ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS N. 9.650/2022 E 10.516/2024. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de quando saiu o resultado da prova objetiva com a sua reprovação.<br>3. No caso, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que, no caso, "não tem como aferir a data que ocorreu o ato lesivo, haja vista que o impetrante não juntou o requerimento administrativo".<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>5. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspensão do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>6. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVERSON DOS SANTOS GUIMARÃES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 707):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fls. 755-760):<br> .. <br>1. Do Termo Inicial da Decadência - Violação ao Art. 23 da Lei 12.016/2009<br> .. <br>A decisão agravada padece de equívoco relevante de premissa fática e jurídica, porquanto atribuiu indevidamente a decadência ao agravante, ignorando que não houve qualquer comportamento inerte ou desidioso de sua parte.<br>Com efeito, o termo inicial do prazo decadencial não pode ser artificialmente vinculado à data de homologação do concurso (23/03/2022), marco este que não representou, para o agravante, a concretização de qualquer lesão a direito subjetivo. O ato administrativo efetivamente lesivo  e, portanto, apto a deflagrar o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009  somente se perfectibilizou com o indeferimento administrativo de seu pedido de reclassificação, formulado expressamente à luz da Lei Estadual nº 10.516/2024, diploma normativo superveniente que alterou substancialmente o regime jurídico do certame ao impor à Administração o dever de atribuir, de ofício, os pontos decorrentes da anulação de questões.<br> .. <br>Dessa forma, atribuir ao agravante a pecha de decadência é inverter a lógica da proteção do direito líquido e certo e premiar a omissão administrativa, que se negou a cumprir regra editalícia e lei superveniente obrigatória.<br> .. <br>2. Da Superveniência de Lei que Criou Novo Fundamento Jurídico<br>A promulgação da Lei Estadual nº 10.516/2024 introduziu modificação de natureza substancial na disciplina do certame, alterando de forma significativa os pressupostos normativos que lhe servem de fundamento. Tal inovação legislativa, ao conferir novo suporte jurídico à pretensão deduzida, impõe que a contagem do prazo decadencial se inicie apenas com a entrada em vigor da referida norma. Ignorar essa circunstância equivaleria a desconsiderar a regra insculpida no art. 493 do Código de Processo Civil, que consagra o dever do julgador de atentar-se a fatos supervenientes que possam influenciar no desfecho da demanda, preservando, assim, a integridade e a efetividade da prestação jurisdicional.<br>3. Da Suspensão de Prazos em Razão do Regime de Recuperação Fiscal<br>O Decreto nº 45.692/2016 e a Lei Estadual nº 7.483/2016 suspenderam a contagem da validade dos concursos públicos e, por consequência, os prazos prescricionais e decadenciais deles decorrentes, o que não foi considerado na decisão agravada.<br>4. Do Princípio da Isonomia e da Vinculação ao Edital<br>O item 17.8 do edital expressamente previu que as questões anuladas beneficiariam todos os candidatos, sendo dever da Administração aplicar tal comando. A negativa administrativa e a omissão quanto a esse ponto afrontam os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88).<br>IV - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.019, I, CPC)<br> .. <br>Pugna, assim, a sua submissão ao órgão Colegiado para dar provimento ao recurso.<br>Houve impugnação (fls. 773-776).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS N. 9.650/2022 E 10.516/2024. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de quando saiu o resultado da prova objetiva com a sua reprovação.<br>3. No caso, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que, no caso, "não tem como aferir a data que ocorreu o ato lesivo, haja vista que o impetrante não juntou o requerimento administrativo".<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>5. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspensão do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é, manifestamente, incognoscível.<br>De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada, ao deixar de reconhecer o direito líquido e certo da ora Agravada, consignou a seguinte fundamentação, no que interessa (fls. 710-711):<br> .. <br>No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. In casu, não tem como aferir a data que ocorreu o ato lesivo, haja vista que, o impetrante não juntou o requerimento administrativo, conforme o cumprimento do disposto no Item n. 17.8 do Edital do Concurso. Assim, impetrado o presente mandamus em 28/1/2025, deve ser mantida a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br> .. <br>Ademais, no tocante a decisão judicial favorável proferida em processos de terceiros somente vincula às partes da demanda, ou seja, gera efeitos apenas inter partes.<br>Com efeito, a teor do art. 506 do Código de Processo Civil: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada".<br>Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito , não sendo possívelerga omnes reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.<br> .. <br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante limitou-se a sustentar que "o termo inicial do prazo decadencial não pode ser artificialmente vinculado à data de homologação do concurso" e a ocorrência de fatos supervenientes, pela aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022 e do princípio da isonomia assegurado no item n. 17.8 do Edital do concurso.<br>Contudo, não se pode conhecer do agravo interno devido à ausência de impugnação específica aos argumentos da decisão agravada. Tal omissão contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige que o agravante detalhe os pontos de discordância com a decisão. A inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por falta de embasamento adequado. Portanto, pela deficiência de fundamentação, não se pode conhecer do agravo interno.<br>A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que, no caso, "não tem como aferir a data que ocorreu o ato lesivo, haja vista que o impetrante não juntou o requerimento administrativo".<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de manutenção dele.<br>Neste contexto, conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECÍFICA E MOTIVADAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu em parte do Recurso em Mandado de Segurança e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas Súmulas 283/STF e 568/STJ.<br>III. "O relator do Mandado de Segurança (e do respectivo recurso ordinário) pode decidir monocraticamente a causa se identificar a convergência dos fatos com a jurisprudência desta Corte. Hipótese da Súmula n. 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"), c/c o art. 34, XIX, do RISTJ, inexistindo direito inequívoco à sustentação oral nessas circunstâncias" (STJ, AgInt no RMS 52.744/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/4/2022).<br>IV. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>V. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no RMS n. 56.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 70.568/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023.)<br>Por fim, no que se refere ao alegado fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspensão do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, foi dado provimento ao recurso ordinário a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento de mérito da impetração.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 10/12/2024. Sem grifo no original.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.