ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à impossibilidade de reconhecime nto do tempo de serviço especial pela submissão do segurado a agente químico, desconsiderando a neutralização da nocividade pela utilização de EPI em período posterior a 2/12/1998, nos termos do PPP apresentado em juízo; e b) à ausência de enfrentamento específico sobre o agente químico querosene, tendo o acórdão recorrido tratado apenas da exceção relativa ao agente ruído.<br>2. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconhecendo a especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, com destaque para o benzeno, afirmando a irrelevância do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos e fixando os marcos legais para o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício.<br>3. A parte recorrente opôs os embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fls. 869-870): "O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.  ..  Assim, diante das afirmações técnicas no sentido que o querosene não se mostram como fontes de exposição a benzeno, inexistindo qualquer indicativo acerca do seu potencial cancerígeno pela ciência, mister considerar a eficácia do EPI utilizado constante do PPP e LTCAT."<br>4. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese de impossibilidade de reconhecimento do tempo especial pela exposição ao agente químico querosene, não obstante a informação de EPI eficaz no PPP/LTCAT para períodos posteriores a 2/12/1998, limitando-se a transcrever fundamentação relativa ao agente ruído e a afirmar, genericamente, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. O pedido não foi examinado pela Corte Regional, incorrendo, assim, em omissão, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>6. Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5004780-36.2018.4.02.5120/RJ, assim ementado (fl. 851):<br>PREVIDECIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. QUEROSENE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1 - Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. O benzeno é agente nocivo previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3. A NR 15 estabelece que a insalubridade ao benzeno será constatada independentemente de concentração ou limite de tolerância, ou seja, por mera avaliação de sua presença no ambiente de trabalho - item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A. 3. De acordo com as exigências do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos. 4. Sentença parcialmente reformada para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1994 a 02/01/1995, 05/12/1994 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 31/08/2015 e 17/09/2015 a 07/11/2016, e para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 08/08/2017. 5. Juros de mora e correção monetária: aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange correção monetária e juros de mora. 6. Invertido os ônus sucumbenciais. Mesmo ilíquida a sentença, como o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º daquele artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos quanto ao AUTOR e rejeitados quanto ao INSS (fl. 923).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 57, § 6º, 58, § 2º, e 125 da Lei n. 8.213/1991.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração.<br>No mérito, afirma ser inviável o reconhecimento de tempo especial quando demonstrada a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) após 2/12/1998, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo especial no período em que houve exposição a agente químico não cancerígeno neutralizado pela utilização de EPI eficaz, nos termos do PPP. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração por afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, com o retorno dos autos à origem para suprir a omissão e promover adequada fundamentação quanto à matéria federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 977-984).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à impossibilidade de reconhecime nto do tempo de serviço especial pela submissão do segurado a agente químico, desconsiderando a neutralização da nocividade pela utilização de EPI em período posterior a 2/12/1998, nos termos do PPP apresentado em juízo; e b) à ausência de enfrentamento específico sobre o agente químico querosene, tendo o acórdão recorrido tratado apenas da exceção relativa ao agente ruído.<br>2. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconhecendo a especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, com destaque para o benzeno, afirmando a irrelevância do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos e fixando os marcos legais para o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício.<br>3. A parte recorrente opôs os embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fls. 869-870): "O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.  ..  Assim, diante das afirmações técnicas no sentido que o querosene não se mostram como fontes de exposição a benzeno, inexistindo qualquer indicativo acerca do seu potencial cancerígeno pela ciência, mister considerar a eficácia do EPI utilizado constante do PPP e LTCAT."<br>4. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese de impossibilidade de reconhecimento do tempo especial pela exposição ao agente químico querosene, não obstante a informação de EPI eficaz no PPP/LTCAT para períodos posteriores a 2/12/1998, limitando-se a transcrever fundamentação relativa ao agente ruído e a afirmar, genericamente, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. O pedido não foi examinado pela Corte Regional, incorrendo, assim, em omissão, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>6. Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitido.<br>VOTO<br>Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial pela submissão do segurado a agente químico, desconsiderando a neutralização da nocividade pela utilização de EPI em período posterior a 2/12/1998, nos termos do PPP apresentado em juízo; e b) à ausência de enfrentamento específico sobre o agente químico querosene, tendo o acórdão recorrido tratado apenas da exceção relativa ao agente ruído.<br>Com razão à parte recorrente.<br>A Corte de origem deu provimento à apelação, reconhecendo a especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, com destaque para o benzeno, afirmando a irrelevância do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos e fixando os marcos legais para o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício.<br>A parte recorrente opôs os embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fls. 869-870):<br>O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.<br> .. <br>Assim, diante das afirmações técnicas no sentido que o querosene não se mostram como fontes de exposição a benzeno, inexistindo qualquer indicativo acerca do seu potencial cancerígeno pela ciência, mister considerar a eficácia do EPI utilizado constante do PPP e LTCAT.<br>Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese de impossibilidade de reconhecimento do tempo especial pela exposição ao agente químico querosene, não obstante a informação de EPI eficaz no PPP/LTCAT para períodos posteriores a 2/12/1998, limitando-se a transcrever fundamentação relativa ao agente ruído e a afirmar, genericamente, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, o pedido não foi examinado pela Corte local, incorrendo em omissão, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitido na presente decisão.<br>É como voto.