ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC). Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária.<br>2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora agravante, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPÍO DO RIO DE JANEIRO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do Processo n. 0853857-51.2022.8.19.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 26.155,10 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos) (fl. 102).<br>Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido (fl. 104).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 189-190):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU REVEL.<br>Efeitos da revelia não induzem, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor é juris tantum. Apesar de ter sido decretada revelia, diante da extemporaneidade da contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Havendo requerimento de produção de provas, não há possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC. No presente caso, ocorreu o julgamento antecipado da lide, sem que houvesse a oportunidade de as partes especificarem provas, tendo a parte ré, ingressado nos autos antes do término da fase instrutória, o que representa inequívoco cerceamento de defesa. Ausência de intimação da parte ré, do ato ordinatório, que acertadamente determina a intimação das partes em prova. Sentença ao julgar procedente o pedido, sem oportunizar a parte ré a produção de provas incidiu em error in procedendo. Impõe-se a anulação da sentença e prosseguimento do feito para necessária instrução do feito, ainda que reconhecida à revelia do réu. Precedentes deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 229-235).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as razões veiculadas nos embargos de declaração, em especial acerca da suficiência de provas e inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>No mérito, indicou afronta aos arts. 370 e 1010, inciso III do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) a sentença foi prolatada de acordo com as provas existentes nos autos, sem prejuízo à ré; (b) o juiz não é obrigado a deferir produção de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, tendo sido juntado o termo de cessão de uso celebrado entre as partes e (c) o princípio da dialeticidade recursal não foi observado pela parte agravada.<br>Ao final, requer o "seja anulado e enfrentados os embargos de declaração opostos, ou, sucessivamente, seja reconhecida a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 250).<br>Contrarrazões às fls. 256-266 em que a parte agravada afirma que incidem as Súmulas n. 83 e 7/STJ; que a questão não possui relevância e que houve o patente cerceamento de defesa.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 268-273).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 285-287):<br>Como se pode facilmente observar, os acórdãos recorridos ignoraram fundamentos essenciais apresentados pelo Município, mesmo após a oposição de seus embargos de declaração. Foram ignorados os seguintes pontos, essenciais à correta definição da controvérsia e que não se trata de mero inconformismo: (i) omissão quanto à ausência de nulidade da sentença por não haver cerceamento de defesa e (ii) omissão quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, na forma do art. 1.010 do CPC. Como nenhum dos pontos supracitados foram minimamente enfrentados (a despeito de serem capazes de alterar o resultado do julgamento), houve, portanto, violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, caracterizando hipótese que se encaixa perfeitamente na expressa previsão do art. 489, §1º, CPC, senão vejamos:<br> .. <br>Ora, a decisão que não admitiu o recurso menciona "Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)."<br>Contudo, não se trata aqui de rediscussão de matéria já julgada, mas sim de aplicar a lógica prevista no Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 1.010, inciso III. Veja-se que os acórdãos proferidos, ao não interpretarem da forma correta o previsto nos dispositivos acima mencionados, acabaram violando, por via de consequência, o art. 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC). Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária.<br>2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora agravante, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>No presente caso, o agravante requereu, nas contrarrazões à apelação, o pronunciamento do Tribunal acerca do art. 1010 do Código de Processo Civil, diante da alegada falta de dialeticidade recursal (fl. 156).<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada, sob a fundamentação de que "restou caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que na peça acostada aos autos ainda que intempestivamente a parte requereu expressamente a produção de prova documental superveniente, a fim de confirmar suas alegações, o que sequer foi apreciado pelo juízo." (fl. 198).<br>Na sequência, o agravante opôs embargos de declaração, instando o Tribunal de origem a se manifestar sobre as seguintes questões (fls. 210-217):<br>A d. Câmara entendeu que a sentença foi nula, haja vista que teria ocorrido o cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré requereu a produção de prova documental superveniente, o que não foi apreciado pelo juízo a quo. Ocorre que, como se sabe, o juízo não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, somente possuindo o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar sua conclusão por ser ele o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC.<br> .. <br>Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. É o que se depreende da inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC. No caso dos autos, o Embargado se limitou a trazer alegações genéricas, sem, de qualquer modo, impugnar os fundamentos da sentença que reconhece o seu dever de ressarcir o Município do Rio de Janeiro pelo evento danoso ocorrido no Terminal Rodoviário "Mergulhão". A hipótese, portanto, é de não conhecimento do recurso, à luz do que determina o art. 932, III, do CPC. Portanto, omisso o acórdão, também nesse ponto, por não ter observado o fato de que o Embargado apenas fundamentou seu recurso de maneira genérica, tão somente em razão da r. sentença lhe ter sido desfavorável.<br>O acórdão que rejeitou os embargos de declaração limitou-se a afirmar, em síntese, que " a decisão embargada analisou as questões colacionadas, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada, porquanto eventual erro de julgamento deve ser atacado pela via recursal própria e não pela oposição de embargos de declaração, que têm o estreito objetivo de integrar o julgado quando presentes omissões, obscuridades ou contradições" (fl. 233).<br>Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora agravante nos embargos de declaração e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Sendo necessária nova análise pelo Tribunal de origem, tem-se que a análise dos demais dispositivos encontra-se prejudicada por ora.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 229-235) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecidas neste decisum.<br>É como voto.