ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N. 12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.<br>2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP.<br>3. É inaplicável a cumulação de juros compensatórios e moratórios para situações ocorridas após 12/1/2000, data de vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, conforme entendimento firmado no julgamento da Pet n. 12.344/DF (Tema n. 1.073/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ.<br>4. Quanto aos juros moratórios, não se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória , em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para: (a) afastar a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios; e (b) fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento (fls. 1455-1470).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação com pedido de imissão na posse ajuizada pela ora Agravante para (fls. 922-930):<br>a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse; e,<br>b) decretar a desapropriação da área de 54,131 hectáres, do imóvel de matrícula nº 9.067, livro 2 , registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, mediante pagamento do valor de R$ 993.884,18, para novembro/2021, devidamente atualizado.<br> .. <br>Juros compensatórios de 12% ao ano (Súmulas 56 do STJ e 618 do STF) devem ser contados da imissão provisória na posse até o dia 17 de maio de 2018 e a partir daquela data no percentual de 6% ao ano até o pagamento, incidindo sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença. Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos cumulativamente (Súmula 12 do STJ), a partir do trânsito em julgado desta sentença.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, para fixar o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito como termo inicial dos juros moratórios, nos termos do art. 100 da Carta Magna e do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 (fls. 1201-1211).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1211-1212):<br>Apelação cível. Ação de desapropriação. Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial. Inocorrência. Cobertura florística. Área de proteção permanente e reserva legal. Indenização devida. Juros compensatórios devidos. Perda da renda comprovada. Juros moratórios. Termo inicial. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial, considerando que o laudo técnico foi elaborado por perito qualificado, possuindo presunção de veracidade, sendo imprescindível para a sua desconsideração evidente erro no conteúdo ou na sua elaboração, o que não ocorreu nos autos, tendo este apresentado laudos complementares sempre que intimado para tanto, não tendo as partes desconstituído sua fundamentação.<br>O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental.<br>Assim, a cobertura florística existente na propriedade deve ser indenizada, ainda que esteja em área de proteção permanente ou faça parte de reserva legal, pois a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas e nem lhes retira do patrimônio do proprietário.<br>De acordo com o entendimento do STF no julgamento da ADI 2332, não há incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. Assim, comprovada a perda de renda na propriedade expropriada, mantém-se a incidência dos juros compensatórios.<br>Os juros de mora devem observar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41 , de forma que são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1 o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1307-1323).<br>Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1326-1376), além da existência de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos III, V e VII, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; ao art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; bem como aos arts. 15-A, caput e § 1º, e 15-B, ambos do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Aduziu que:<br>a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração;<br>b) o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada;<br>c) não é cabível cálculo em separado da floresta nativa (cobertura florística), pois, na hipótese dos autos, está ausente a efetiva exploração econômica da vegetação pelo expropriado. Ademais, foi estabelecida indenização em função de área que nem mesmo poderia ser explorada economicamente, por se tratar de Área de Proteção Permanente - APP. Assim, a indenização não poderia estar alicerçada numa possível e futura venda de madeira pela expropriante, pois o que deve ser sopesado para esse fim é a condição do expropriado;<br>d) não incidem juros compensatórios, na medida em que não foi devidamente demonstrada a perda de renda dos expropriados decorrente da desapropriação, sendo certo que tal circunstância não pode ser presumida. Além disso, para o desiderato de comprovação da exploração do imóvel, não basta afirmar que esse é produtivo e que há exploração agrícola, é imprescindível provar que, na área expropriada, existia concreta produção, o que não ocorre na hipótese, tendo em vista que se trata de APP e, por conseguinte, improdutiva;<br>e) o percentual de 12% (doze por cento) ao ano para os juros compensatórios não se coaduna com a atual legislação, que determina o índice de 6% (seis por cento) ao ano a partir da edição da Medida Provisória n. 1577/97;<br>f) os juros moratórios não incidem sobre os compensatórios (cumulação), mas apenas sobre a parcela da indenização que permaneceu indisponível ao expropriado; e<br>g) "não se aplica, ao caso, a regra contida no art. 100 da Constituição Federai, que diz respeito ao pagamento de precatórios. No caso da concessionária, a incidência dos juros moratórios se dá a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória" (fl. 1370).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1401). O recurso especial não foi admitido (fls. 1402-1405). Foi interposto agravo (fls. 1407-1421).<br>O Ministério Público Federal apresentou parece, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1446-1452).<br>Por meio da decisão de fls. 1455-1470, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para:<br> ..  afastar a obrigação de indenizar a cobertura florística em separado da terra nua e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para ajustar o percentual de juros compensatórios, observadas as seguintes premissas: o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à publicação da MP n. 1.577/1997; acaso a imissão na posse seja posterior à vigência da MP n. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice será de 6% (seis por cento) ao ano. (grifei).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1485-1487).<br>Sustenta a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 1491-1503), que a mera presunção quanto à perda de renda não é apta a lastrear a incidência de juros compensatórios, sendo certo que tal consectário tem como requisito indispensável a comprovação cabal dessa circunstância.<br>Argumenta que todas as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Reitera que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia contém omissões acerca de teses relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no tocante ao exame do feito sob o prisma do comando normativo insculpido no art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (necessidade de que o quantum fixado para a indenização reflita o valor explicitado na primeira avaliação).<br>Aponta que não há falar em deficiência de fundamentação quanto aos juros moratórios, tendo em vista que, nas razões do recurso especial, foi devidamente explicitado que tal consectário não é cumulável com os juros compensatórios e devem incidir apenas sobre a parcela que permaneceu indisponível para o expropriado, o que afasta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma que, na hipótese dos autos, tratando-se de expropriação levada a efeito por pessoa jurídica de direito privado, que não está sujeita ao regime de precatórios, há interesse em afastar a aplicação da regra preconizada no art. 100 da Carta Magna, não subsistindo o fundamento da decisão agravada relativo à possibilidade de reformatio in pejus e, por conseguinte, deve ser fixada a data do trânsito em julgado como termo inicial do citado consectário.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1507).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N. 12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.<br>2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP.<br>3. É inaplicável a cumulação de juros compensatórios e moratórios para situações ocorridas após 12/1/2000, data de vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, conforme entendimento firmado no julgamento da Pet n. 12.344/DF (Tema n. 1.073/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ.<br>4. Quanto aos juros moratórios, não se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória , em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para: (a) afastar a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios; e (b) fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A propósito da incidência dos juros compensatórios, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim se pronunciou (fls. 1209-1210; sem grifos no original):<br>No que tange aos juros compensatórios, o art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 assim dispõe:<br> .. <br>Eis o julgamento sobre o tema contido na ADI nº 2.332/DF, oriundo do colendo Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>O STJ adequou sua jurisprudência ao que foi decidido na ADI 2.332 pelo STF, de modo que no que se refere ao tema aqui debatido, qual seja, juros compensatórios, firmou a seguinte Tese no Tema 282:<br> .. <br>Observa-se que a perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 /41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.<br>No caso concreto, constata-se do laudo pericial realizado que houve perda de renda ao apelado em razão da desapropriação, à medida que o expropriado utilizava a propriedade para pecuária, conforme resposta ao quesito 2 feita pela parte autora (id 18178378-pág.78).<br>Foram registradas fotografias do gado existente no pasto. Isso evidencia que o réu sofreu perda de renda em decorrência da privação da posse, a justificar a incidência de juros remuneratórios da hipótese, devendo ser mantida a incidência dos juros compensatórios fixados na sentença.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, os juros compensatórios são devidos porque foi devidamente comprovada a perda de renda do ora Agravado como consequência da desapropriação do imóvel sobre o qual detinha a propriedade. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>3. O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e materiais, bem como da incidência dos juros moratórios e compensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. O STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, entendeu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.<br>IV. Todavia, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não houve comprovação da exploração da área expropriada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>No tocante aos juros moratórios, com razão a Agravante no tocante à não incidência da Súmula n. 284 do STF e inexistência de reformatio in pejus no tocante ao termo inicial dos juros de mora, razão pela qual, quanto a esses pontos, reconsidero a decisão agravada.<br>A propósito do tema ora examinado, o aresto proferido pela Corte a quo, na parte que interessa, está calcado nos seguintes fundamentos (fl. 1211):<br>Quanto aos juros de mora, a sentença fixou-os em 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>Defende a apelante que não devem incidir os juros moratórios sobre os juros remuneratórios, todavia, estes são cumuláveis, todavia, devem os juros de mora incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme o previsto no art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41.<br>Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da apelante, apenas para que os juros moratórios incidam a partir de 1ºde janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme o previsto no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, e não conheço do recurso da parte requerida.<br>Com efeito, ao entender que, na espécie, é possível a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia adotou entendimento que não se coaduna com a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada quando do julgamento da Pet. n. 12.344/DF (sem grifos no original):<br>As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado.<br>2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000).<br>3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ.<br>4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado.<br>2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000).<br>3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ.<br>4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO.<br>1. No julgamento da Pet n. 12.344/DF (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), foi editado o Tema 1.073/STJ: " a s Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34".<br>2. No caso concreto, tendo a sentença de primeiro grau sido proferida em 12/6/2018, é imperiosa a observância da legislação vigente à época de sua prolação (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941) para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios, por força do princípio tempus regit actum.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Por fim, ainda no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, de fato, assiste razão à Agravante quanto ao argumento segundo o qual não se aplica, ao presente caso, por se tratar de desapropriação levada a efeito por pessoa jurídica de direito privado, a regra contida no art. 100 da Constituição Federal, que diz respeito ao pagamento de precatórios, devendo o respectivo termo inicial ser fixado a partir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA; AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO).<br>2. Os juros moratórios devem ter como base de cálculo os mesmos 20% indisponíveis, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo que o depósito integral tenha ocorrido previamente.<br>3. No caso de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, como a concessionária expropriante, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, por não se sujeitarem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.980.007/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE ANÔNIMA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.022<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a alíquota dos juros moratórios e sobre a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 ao feito.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 932, V, A E C DO CPC/2015 E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO<br>2. No que concerne à citada afronta aos arts. 932, V, a e c do CPC/2015 não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, prequestionamento.<br>3. Ainda que existisse prequestionamento, não há como conhecer do apelo extremo quanto ao aludido artigo, porquanto o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.<br>VIOLAÇÃO AO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41<br>4. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inaplicável o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, nas desapropriações propostas por pessoa jurídica de direito privado, que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios, conforme se extrai do julgamento dos EREsp 1.350.914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016. Em tais hipóteses, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Precedentes: REsp 1.714.102/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/4/2018; REsp 1.736.150/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018; REsp 1.718.773/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.<br>CONCLUSÃO<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 1.830.653/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 27/5/2020.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao agravo interno, a fim de: a) afastar a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios; e b) fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença.<br>É como voto.