ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES ARRESTADOS EM AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. REMUNERAÇÃO SEGUNDO A CADERNETA DE POUPANÇA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O mero descontentamento com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A atualização monetária de depósitos judiciais relacionados a valores sequestrados em ações penais deve observar o disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, que determina a aplicação das mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, afastando a incidência da Taxa SELIC.<br>3. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 370-376), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VIOLAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES ARRESTADOS. AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 3º DA LEI 12.099/09. INCIDÊNCIA. ÔNUS DO DEPOSITANTE.<br>1. As razões de apelação atacam os fundamentos da sentença, dialogando com a mesma, inexistindo, assim, ofensa à dialeticidade recursal.<br>2. Preliminar de falta de interesse de agir não conhecida por caracterizar-se em inovação recursal.<br>3. Tratando-se de restituição de depósito judicial de natureza não-tributária - valores sequestrados em ação penal -, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei n.º 12.099/09 c/c art. 39, §4º, da Lei n.º 9.703/98, de modo que a remuneração da importância depositada deverá, por ocasião da restituição, observar a atualização pela SELIC. Precedentes desta Corte.<br>4. Nos termos previstos no art. 11 da Lei n.º 9.289/96, cabe ao depositante - neste caso a União - atentar à correta realização do depósito judicial, a fim de assegurar que esse viesse a sofrer a incidência dos índices corretos de atualização monetária, de modo que é da União o ônus de realizar o pagamento da diferença entre o índice aplicado pela CEF (TR) e aquele ora definido como adequado critério de atualização (SELIC).<br>5. Apelo parcialmente provido.<br>Opostos aclaratórios às fls. 385-392, os quais foram acolhidos parcialmente às fls. 402-407, sem efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>2. In casu, os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão no que tange ao julgamento extra petita; sem, contudo, resultar em alteração do julgado.<br>3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 416-427, a parte recorrente sustenta, em síntese:<br>1) violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, diante da omissão do acórdão recorrido em enfrentar os fundamentos recursais da União, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto:<br>1.1) à ausência de competência da União para executar as obrigações fixadas na sentença em seu desfavor, o que acarreta a sua ilegitimidade passiva;<br>1.2) à ausência de omissão da União que justificasse sua responsabilização;<br>2) negativa de vigência ao art. 1º, § 3º, inciso I, e § 5º da Lei n. 9.703/1998, no que tange à responsabilidade exclusiva da instituição bancária (Caixa Econômica Federal) quanto ao pagamento da diferença relativa à incidência de juros e correção monetária;<br>3) ofensa ao art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, sob o fundamento de que não há se falar na aplicação da taxa Selic como índice para a atualização do montante objeto de bloqueio por medida cautelar processual penal assecuratória, devendo a recomposição monetária observar o disposto no §1º do art. 11 da Lei n. 9.289/96, que define serem aplicáveis as mesmas regras da caderneta de poupança;<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 437-461.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 464.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 484-488), opinando pelo provimento do recurso especial, conforme ementa:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEQUESTRO DE VALORES EM AÇÃO PENAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÃO FINANCEIRA. SÚM. 179/STJ. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. LEI 9.289/1996. LEI ESPECÍFICA.<br>1 - Não há omissão a sanar. O Tribunal a quo decidiu o caso expondo fundamentadamente as razões de seu convencimento, embora com conclusão contrária à pretensão da recorrente.<br>2 - O entendimento do STJ, cristalizado na Súmula 179, prevê que "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos."<br>3 - Segundo a jurisprudência do STJ "não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996", que "determina expressamente a incidência do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo".<br>4 - Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES ARRESTADOS EM AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. REMUNERAÇÃO SEGUNDO A CADERNETA DE POUPANÇA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O mero descontentamento com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A atualização monetária de depósitos judiciais relacionados a valores sequestrados em ações penais deve observar o disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, que determina a aplicação das mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, afastando a incidência da Taxa SELIC.<br>3. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF), visando à condenação solidária das rés ao pagamento de correção monetária e juros legais de 12% ao ano sobre valores sequestrados em suas contas bancárias no curso de ação penal, posteriormente devolvidos com remuneração considerada insuficiente.<br>A sentença (fls. 291-293) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os valores sequestrados em processos criminais, depositados judicialmente, são remunerados conforme as regras das cadernetas de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, não havendo ato ilícito imputável às rés que justifique a indenização pleiteada.<br>O acórdão da apelação, conforme já consignado, deu provimento parcial ao apelo, fundamentando que, tratando-se de restituição de depósito judicial de natureza não tributária, decorrente de sequestro de valores em ação penal, a atualização monetária deve observar a Taxa SELIC, conforme o art. 3º da Lei n. 12.099/2009 combinado com o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.703/1998. Ademais, atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o índice aplicado pela Caixa Econômica Federal (TR) e a SELIC, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.289/1996, afastando a responsabilidade da instituição financeira depositária.<br>Pois bem, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR AÇÃO A RESPONSABILIZAR OS GESTORES DE VERBAS PÚBLICAS QUE VENHAM A TIPIFICAR ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 8.429/1992. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o Ministério Público Federal tem legitimidade para demandar os municípios gestores de recursos federais a observar a Lei de Acesso à Informação e, do mesmo modo, para pedir, em ação por ato de improbidade, a responsabilização daqueles que venham a tipificar alguma das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.006/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.<br>3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito.<br>4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação.<br>5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade.<br>6. Recurso Especial desprovido.<br>(REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifos diversos do original.)<br>No caso em análise, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que não competia à Caixa Econômica Federal validar ou corrigir a operação indicada no momento do depósito, cabendo-lhe apenas assegurar a aplicação do índice de correção correspondente àquela modalidade. Destacou, ainda, que a remuneração aplicada correspondeu fielmente ao código de operação informado, cuja indicação é de responsabilidade exclusiva do depositante, consoante se extrai do seguinte excerto (fl. 372-373; grifos diversos do original):<br>Quanto à responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o índice aplicado pela CEF (TR) e aquele ora definido como adequado critério de atualização (SELIC), forçoso reconhecer que, na linha de entendimento já consolidado no âmbito deste Regional, não há como imputar tal ônus à CEF, mas apenas à União, responsável pela solicitação do sequestro.<br>Com efeito, na ausência de disposição específica na Lei n.º 12.099/09, aqui sim tem incidência a regra geral prevista no art. 11 da Lei n.º 9.289/96, senão vejamos (grifei):<br>Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.<br>Não se ignora a Súmula n.º 179 do STJ, segundo a qual o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos; e tampouco a existência da Súmula n.º 271 do STJ segundo a qual a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.<br>Ocorre que a aplicação de tais enunciados não autoriza a transferência da responsabilidade legal pelo depósito - atribuída nos termos da Lei n.º 9.289/96 ao depositante - à instituição financeira depositária, na medida em que seu conteúdo é específico quanto à necessidade de que aquela compute, ao montante que lhe confiado, a correção monetária congênere ao quanto lhe foi solicitado. Em outras palavras, não competia à CEF proceder à validação/correção da operação adotada pelo depositante no momento do depósito, mas sim zelar para que, àquela operação, fosse aplicado o índice de correção correspondente.<br>Nesse cenário, não se caracteriza a responsabilidade da empresa pública nos termos do entendimento consolidado da Corte Superior, haja vista que fez aplicar ao montante depositado a remuneração correspondente ao código de operação sinalizado pelo depositante, indicação esta que, como já se viu, é da inteira responsabilidade do depositante.<br> .. <br>Em síntese, o apelo comporta parcial provimento, a fim de que seja determinada a substituição da TR pela SELIC no que diz respeito à atualização dos valores que foram objeto de sequestro em sede de ação penal, sendo de inteira responsabilidade da União suportar os ônus decorrentes do pagamento de tais diferenças.<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020.<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão relatada.<br>Por outro lado, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a atualização monetária dos depósitos judiciais efetuados no âmbito da Justiça Federal deve observar o índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. Nessa linha, é incabível a aplicação da taxa SELIC, ainda que após a edição da Lei n. 12.099/2009.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade apontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição, quando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o melhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no período anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia embasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a apontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da Justiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a remuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de qualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de atualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas de valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009.<br>3. A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com repercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da Lei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza eminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 677/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (fls. 559-567, e-STJ), visando fazer prevalecer novo entendimento a respeito do Tema 677/STJ.<br>2. Preliminarmente, destaco que a CEF, depositária do bloqueio criminal, não é devedora dos valores. Também não se trata de execução com depósito judicial com incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária. Portanto, não se aplica ao caso, o Tema 677/STJ.<br>3. O acórdão espelha a posição posta pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996", que "determina expressamente a incidência do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo" (AgInt no REsp 1.452.233/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.2.2022).<br>4. Declarou o aresto que incide o índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do Juízo. Destacou que a não incidência de juros nos depósitos judiciais não tributários por ordem da Justiça Federal é expressamente tratada pelo § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996 e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.737/1979.<br>5. Ficou consignado que os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença, in casu o CPC/2015. Assim, nos termos do Tema 1.076/STJ, devem seguir o patamar mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. CONTA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA.<br>1. Tratando-se de valores apreendidos no bojo de ação criminal, depositados em conta judicial, a forma de correção encontra-se disciplinada na Lei n. 9.289/1996, sendo certo que o seu art. 11, § 1º, estabelece a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo, nada mencionando quanto aos juros remuneratórios, de modo a afastar a pretensão da empresa recorrente, tendente à incidência da SELIC. Precedente desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.081.560/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015; grifos diversos do original.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO.<br> .. <br>4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário.<br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015; grifos diversos do original.)<br>Fica prejudicada a análise das demais alegações suscitadas no presente recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da UNIÃO para restabelecer a sentença de improcedência.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 292), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.