ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de análise individualizada de todos os argumentos das partes não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>2. Nos termos do § 4º do art. 4º, da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>3. O crédito público de natureza não tributária, como aquele decorrente de ação regressiva acidentária, não se submete ao juízo universal da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir nos autos próprios, ressalvada a competência do juízo recuperacional para substituir constrições que inviabilizem o plano de recuperação.<br>4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0008598-89.2012.4.03.6114.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 239-240):<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. CRÉDITO PÚBLICO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO COM O JUÍZO UNIVERSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDA.<br>1. O processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, tampouco é vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" no artigo 6º, § 7º-B, incluído pela Lei 14.112/2020, está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza. Assim, essa expressão deve ser ampliada para alcançar outros meios de cobrança de créditos públicos, sem qualquer diferenciação entre crédito tributário e não tributário.<br>3. No caso em apreço, o INSS pretende executar crédito oriundo de direito regressivo relativo a benefícios pagos por acidente de trabalho, conforme artigo 120 da Lei 8.213/1991, sendo que, independentemente da data do fato ensejador da obrigação, o que importa para excluir a cobrança do concurso de credores é o fato de tratar-se de crédito de natureza pública, ainda que não tributário. Logo, a execução não está sujeita ao juízo universal, devendo prosseguir nos presentes autos.<br>4. Considerando, por fim, a reforma da sentença, com o não acolhimento da impugnação apresentada pela empresa executada, não há se falar em imposição de honorários advocatícios.<br>5. Apelação do INSS provida. Apelação do advogado da parte executada desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA COESA S.A. foram rejeitados, conforme ementa do acórdão (fl. 263):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.<br>2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.<br>3. No que diz respeito ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.<br>4. O que se percebe é que a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a recorrente alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 269-291):<br>(i) art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo permaneceu "omisso no tocante à concursalidade do crédito à necessária submissão a pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores da Recorrente, ante a novação verificada" (fl. 277);<br>(ii) art. 120, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, ao art. 187 do Código Tributário Nacional e aos arts. 6º, § 7º-B, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o crédito em execução, decorrente de ação regressiva indenizatória, possui natureza civil - indenizatória e não tributária, devendo ser submetido ao plano de recuperação judicial. Afirma que o crédito não é tributário, é anterior ao pedido de recuperação judicial e tem natureza concursal; e<br>(iii) arts. 85, inciso VI, e 523 do CPC/2015, afirmando que o INSS não possui interesse processual para seguir com a execução individual, devendo toda pretensão do exequente ser manifestada perante o juízo recuperacional.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 316-320) fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ, bem como na ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. Afirmou-se, ainda, que " a inda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios" (fl. 319).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 321-339.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de análise individualizada de todos os argumentos das partes não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>2. Nos termos do § 4º do art. 4º, da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>3. O crédito público de natureza não tributária, como aquele decorrente de ação regressiva acidentária, não se submete ao juízo universal da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir nos autos próprios, ressalvada a competência do juízo recuperacional para substituir constrições que inviabilizem o plano de recuperação.<br>4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, quanto ao ponto (i), ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto aos pontos (ii) e (iii) e à alegação de dissídio jurisprudencial, a Corte a quo, ao decidir sobre o mérito, adotou os seguintes fundamentos (fls. 236-239):<br>O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A respeito da matéria tratada nos autos, a Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, permitir que sociedades empresárias que se encontrassem em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas.<br>Ressalte-se que a Lei n.º 14.112/20 revogou o § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que previa que "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica", e acrescentou o § 7º-B, que dispõe, in verbis: "§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código".<br>Sendo assim, o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, tampouco é vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" no artigo 6º, § 7º-B, incluído pela Lei 14.112/2020, está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza.<br>Assim, essa expressão deve ser ampliada para alcançar outros meios de cobrança de créditos públicos, sem qualquer diferenciação entre crédito tributário e não tributário. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) (grifei).<br>A jurisprudência desta Corte Regional segue a linha do mesmo entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO UNIVERSAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. 1. O cumprimento de sentença condenatória na ação regressiva acidentária permite constrição de bens, ainda que de empresa em recuperação judicial, por se tratar de crédito público, sem prejuízo da substituição de atos constritivos no juízo universal em regime de cooperação judiciária. 2. O artigo 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, ao excluir dos efeitos da decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, a execução fiscal alcança, igualmente, outros meios de cobrança de créditos públicos, ainda que não tributários, consoante firme jurisprudência da Corte Superior. 3. Apelação provida. (TRF, 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001708-86.2016.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 02/09/2023) (grifei).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ANTE A NOTÍCIA DE QUE A EMPRESA DEVEDORA TERIA ENTRADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS, INCLUSIVE NO QUE TOCA À REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS, DESDE QUE ESSAS NÃO RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUBSTITUIR AS CONSTRIÇÕES QUE DESATENDAM À NORMA DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI 11.101/2005, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.112/2020. RATIO DECIDENDI QUE SE APLICA AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS TITULARIZADOS POR ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 11.101/2005, disciplinadora da falência e da recuperação judicial de empresas, preceitua, em seu art. 6º, caput, que a decretação da quebra ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica (i) a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei; (ii) a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e (iii) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem ao regime da Lei. 2. O §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, porém, dispõe que as consequências mencionadas acima não se aplicam às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo recuperacional para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. A nova redação legal trazida pela Lei 14.112/2020, aliás, levou o C. STJ a desafetar o Tema 987 da sistemática dos recursos repetitivos. 3. A interpretação conjunta de ambos os dispositivos legais, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, permite concluir, assim, que o deferimento do processamento de uma recuperação judicial não quer significar, só por só, um impedimento à realização de atos de constrição numa execução fiscal. A regra, a propósito, consubstancia justamente o contrário: a execução fiscal poderá seguir normalmente o seu curso, inclusive com a realização das constrições cabíveis, desde que essas não recaiam sobre bens de capital considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial. Se isso vier a ocorrer, o juízo da recuperação judicial poderá determinar a substituição dos atos de constrição promovidos pelo juízo da execução fiscal, de forma a atender o plano de recuperação judicial. 4. O caso aqui apreciado, contudo, revolve uma particularidade digna de nota: não se está a cuidar de uma execução fiscal para a cobrança de crédito tributário, mas sim de uma ação regressiva acidentária em fase de cumprimento de sentença movida contra a empresa em recuperação judicial. Nesse caso, indaga-se: a norma jurídica que permite a continuidade da execução fiscal (art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005) poderia ser aplicada também para a execução de restituições acidentárias  5. No âmbito do REsp 1.931.633/GO, da relatoria da Min.ª Nancy Andrighi e julgado pela Terceira Turma do C. STJ, aquele Sodalício registrou o entendimento de que a expressão "execução fiscal" contida no art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 não deve ser interpretada apenas como um instrumento processual isolado, mas sim como todos os meios processuais de cobrança dos créditos públicos. Sendo assim, a norma permissiva de continuidade dos executivos fiscais se estenderia para outros meios de cobrança dos créditos públicos, como ações indenizatórias em fase de cumprimento de sentença, até porque o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 não procedeu a qualquer diferenciação quanto ao crédito tributário ou não tributário, bastando que o direito seja titularizado por um ente público. 6. Recurso provido para, reformando-se a decisão atacada, determinar-se o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à empresa agravada, consignando-se, porém, que as constrições realizadas sobre bens de capital considerados essenciais à atividade econômica da recorrida poderão ser substituídas pelo juízo recuperacional, caso inviabilizem o cumprimento do plano de recuperação judicial. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027465-05.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023) (grifei).<br>No caso em apreço, o INSS pretende executar crédito oriundo de direito regressivo relativo a benefícios pagos por acidente de trabalho, conforme artigo 120 da Lei 8.213/1991. A decisão do juízo a quo extinguiu a execução, determinando a habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial.<br>Ocorre que, independentemente da data do fato ensejador da obrigação, o que importa para excluir a cobrança do concurso de credores é o fato de tratar-se de crédito de natureza pública, ainda que não tributário, em conformidade à jurisprudência consolidada.<br>Logo, a execução não está sujeita ao juízo universal, devendo prosseguir nos presentes autos.<br>Considerando, por fim, a reforma da sentença, com o não acolhimento da impugnação apresentada pela empresa executada, não há se falar em imposição de honorários advocatícios.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda e de que a expressão "execuções fiscais", prevista na Lei n. 11.101/2005, deve ser ampliada para alcançar outros meios de cobrança de créditos públicos, sem diferenciação entre crédito tributário e não tributário, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA. NÃO SUJEIÇÃO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.404.662/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, cumpre destacar que de acordo com entendimento desta Corte Superior, o crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>2. Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.550/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação. Precedentes.<br>III - Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.<br>1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.<br>Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.<br>4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80.<br>5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento.<br>6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade.<br>7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".<br>8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento.<br>9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nessa senda: Segunda Turma, Agnt no REsp n. 1.860.741, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020; REsp n. 1.796.295/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.603.114/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE provimento.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.