ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, em decorrência da omissão da Administração Pública quanto à análise do recurso administrativo protocolizado em 6/05/2022, o ora Recorrente impetrou o presente mandamus em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso administrativo; e b) "declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação de edital retificando a lista do resultado final, contendo média final e aprovação".<br>2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem para "determinar, em face das autoridades coatoras que, no prazo de 5 dias, apresentem resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto pelo impetrante".<br>3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário.<br>4. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos capítulos denegatórios de seu pedido.<br>5. No caso em exame, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso, por violação do item 17.2 do edital do concurso e do princípio da legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta, com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante.<br>6. Incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância. Precedentes.<br>7. Não obstante a jurisprudência desta Corte entender pela possibilidade de julgamento de mérito nos casos de causas maduras em sede de o recurso ordinário em mandado de segurança, consoante autorizado pelo art. 1.027, § 2º, c.c. o art 1.013, § 3º, do CPC, no caso em exame, incabível a aplicação da referida teoria. Isso porque, ainda que juntado aos autos a decisão administrativa que negou provimento ao aludido recurso administrativo, o Tribunal a quo não se debruçou sobre a controvérsia acerca da legalidade do ato de reprovação do Agravante, que, segundo se alega, violou frontalmente as regras do edital do concurso (Princípio da Vinculação ao Edital).<br>8. Hipótese em que deve ser provido o pedido subsidiário formulado no presente agravo, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do mérito acerca da referida controvérsia.<br>9. Agravo interno parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito acerca da referida controvérsia, como entender de direito.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PYETRO DOS SANTOS MANDAJI BRESSIANI contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, cuja ementa registra (fl. 526):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 556-559).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 568-571), a parte agravante afirma que houve fato novo, qual seja a juntada, nos autos de origem, da decisão administrativa final que indeferiu o recurso e manteve a reprovação no Curso de Formação.<br>Sustenta, para tanto, que tal documento consta no processo originário nº 1411062-42.2023.8.12.0000 e que, com sua apresentação, estaria superado o óbice que motivou o afastamento da teoria da causa madura, impondo o enfrentamento do mérito do recurso ordinário.<br>Por esse motivo, afirma que a causa é madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é de direito e documental: a legalidade da reprovação comprovada baseada no "Manual do Aluno" que teria inovado em relação ao Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN, em violação ao princípio da vinculação ao edital.<br>Pugna, assim, pela reconsideração do decisum agravado ou a submissão do agravo ao colegiado para, "aplicando a teoria da causa madura, conceder a segurança e declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o Agravante". Subsidiariamente, requer-se o provimento do recurso "para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, agora que a causa se encontra devidamente madura" (fl. 570).<br>Contraminuta ao agravo interno (fls. 579-584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, em decorrência da omissão da Administração Pública quanto à análise do recurso administrativo protocolizado em 6/05/2022, o ora Recorrente impetrou o presente mandamus em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso administrativo; e b) "declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação de edital retificando a lista do resultado final, contendo média final e aprovação".<br>2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem para "determinar, em face das autoridades coatoras que, no prazo de 5 dias, apresentem resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto pelo impetrante".<br>3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário.<br>4. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos capítulos denegatórios de seu pedido.<br>5. No caso em exame, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso, por violação do item 17.2 do edital do concurso e do princípio da legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta, com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante.<br>6. Incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância. Precedentes.<br>7. Não obstante a jurisprudência desta Corte entender pela possibilidade de julgamento de mérito nos casos de causas maduras em sede de o recurso ordinário em mandado de segurança, consoante autorizado pelo art. 1.027, § 2º, c.c. o art 1.013, § 3º, do CPC, no caso em exame, incabível a aplicação da referida teoria. Isso porque, ainda que juntado aos autos a decisão administrativa que negou provimento ao aludido recurso administrativo, o Tribunal a quo não se debruçou sobre a controvérsia acerca da legalidade do ato de reprovação do Agravante, que, segundo se alega, violou frontalmente as regras do edital do concurso (Princípio da Vinculação ao Edital).<br>8. Hipótese em que deve ser provido o pedido subsidiário formulado no presente agravo, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do mérito acerca da referida controvérsia.<br>9. Agravo interno parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito acerca da referida controvérsia, como entender de direito.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, a parte Autora impetrou mandado de segurança, por ter sido reprovado na última fase do concurso (Fase VI - Curso de Formação) ao cargo de Agente Penitenciário da Agência Estadual do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (AGEPEN/MS), o que ensejou a interposição de recurso administrativo.<br>Em decorrência da omissão da Administração Pública quanto à análise do recurso administrativo protocolizado em 6/05/2022, o ora Recorrente impetrou o presentemandamus em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso administrativo; e b) "declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação de edital retificando a lista do resultado final, contendo média final e aprovação" (fl. 17).<br>Ao examinar o pleito liminar, o Desembargador relator deferiu o pedido para "determinar, em face das autoridades coatoras que, no prazo de 5 dias, apresentem resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto pelo impetrante" (fls. 322- 328). A referida decisão foi mantida pela 2ª Seção Cível do Tribunal estadual, consignando a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 433-437; sem grifos no original.):<br>A Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo estabelece os princípios aos quais se submete a Administração Pública e impõe o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem as decisões:<br> .. <br>O impetrante sustentou que foi reprovado durante o Curso de Formação Penitenciária do Concurso Público de Provas e Títulos Para Provimento do Cargo de Agente Penitenciário Estadual do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN) e, mesmo após protocolar recurso administrativo perante a Comissão do Concurso, em 6.5.2022, ainda não obteve resposta acerca dos motivos da sua reprovação.<br>Nesse contexto, a Portaria nº 041/AGEPEN/MS, aprovou e dispôs sobre o "Manual de Orientação do Aluno para Curso de Formação de Agente Penitenciário" em seu anexo único.<br>Em análise ao Manual, verifico que, nos arts. 11 a 16, foi estabelecido acerca do processo de avaliação do aluno no curso e da interposição de recursos, vejamos (destaco):<br> .. <br>Diante disso, verifico que da decisão da avaliação disciplinar era cabível recurso à Direção da Escola Penitenciária e à Comissão do Concurso.<br>Com efeito, o candidato foi reprovado no Curso de Formação, razão pela qual interpôs recurso administrativo, destinado à Comissão do Concurso em 6.5.2022 (f. 22/33), contudo, apesar do impetrante ter seguido o procedimento previsto no edital do certame, não houve apreciação de seu recurso administrativo.<br>Neste ponto, cabe reforçar que o presente writ não busca rever os critérios utilizados pelo docente responsável pela matéria, para calcular a nota obtida pelo impetrante na matéria em houve a reprovação.<br>A questão diz respeito à existência ou não do direito à resposta ao recurso administrativo.<br>E neste sentido, observa-se que, de fato, houve um transcurso de tempo demasiado e injustificado por parte da Administração Pública na análise do recurso administrativo interposto pelo impetrante, o que, a toda evidência, viola o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).<br>Logo, sendo notória a ilegalidade da omissão questionada no âmbito do presente resta indubitável o direito líquido e certo da impetrante demandamus, receber as informações e respostas solicitadas no recurso administrativo que interposto junto à Comissão do Concurso para Ingresso na Agência Estadual do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul.<br> .. <br>Contudo, tal questionamento já se encontra em parte superado, uma vez que, na manifestação de f. 400/409 o impetrante juntou o recurso administrativo devidamente respondido e enviado via e-mail, mas não apresentou a média a supressão da média final, em detrimento à previsão contida no tópico "XVII DA RELAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM TODAS AS FASES DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - SAD/SEJUSP/ AGEPEN /2015", nos seguintes termos:<br> .. <br>Diante dessas razões, entendo que a segurança deve ser parcialmente concedida para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 5 dias, divulgue a decisão referente ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante, com a publicação das notas e da respectiva média obtida por aquele, conforme o Edital.<br>Por fim, tenho que, por ora, não há que se falar em nulidade dos atos administrativos referentes à sua reprovação, tampouco determinação de sua nomeação e posse, salvo se o mencionado recurso for provido pela Autoridade Coatora, conforme as próprias regras editalícias.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, contrário ao parecer, rejeito as preliminares e concedo em parte a segurança, confirmando a liminar de f. 185/191, a fim de determinar ao impetrado que, no prazo de cinco dias, com a devida fundamentação, apresente resposta aos recursos administrativos interpostos pelo impetrante Pyetro dos Santos Mandaji Bressiani, relativos a sua reprovação no XXXVIX Curso de Formação Penitenciária - AGEPEN/2022, divulgando, ainda, as notas e a média obtida por aquele, nos termos do item "17.2" do Edital.<br>Como se percebe, a segurança foi parcialmente deferida para determinar à Autoridade coatora que, no prazo de cinco dias, com a devida fundamentação, apresente resposta aos recursos administrativos interpostos pelo Impetrante.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos capítulos denegatórios de seu pedido.<br>In casu, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso, por violação do item 17.2 do edital do concurso e ao princípio da legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta, com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante.<br>Nesse contexto, incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, foi dado provimento ao recurso ordinário a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento de mérito da impetração.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 10/12/2024. Sem grifo no original.)<br>Outrossim, em relação ao alegado fato novo, consistente na decisão administrativa final que indeferiu o recurso e manteve a reprovação no curso de formação, entendo que ainda não é possível a esta Corte o exame da controvérsia.<br>Não obstante a jurisprudência desta Corte entender pela possibilidade de julgamento de mérito nos casos de causas maduras em sede de o recurso ordinário em mandado de segurança, consoante autorizado pelo art. 1.027, § 2º, c.c. o art 1.013, § 3º, do CPC, no caso em exame, incabível a aplicação da referida teoria. Isso porque, ainda que juntado aos autos a decisão administrativa que negou provimento ao aludido recurso administrativo, o Tribunal a quo não se debruçou sobre a controvérsia acerca da legalidade do ato de reprovação do Agravante, que, segundo se alega, violou frontalmente as regras do edital do concurso (Princípio da Vinculação ao Edital).<br>Sendo assim, merece provimento o pedido subsidiário formulado no presente agravo, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do mérito acerca da referida controvérsia.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para anular o acórdão recorrido (fls. 462-472) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito acerca da referida controvérsia, como entender de direito.<br>É como voto.