ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACRÉSCIMO DE SERVIÇO. MONTAGEM. ESTRUTURAS METÁLICAS. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A parte recorrente opôs os embargos de declaração a acórdão em apelação que concluiu inexistir direito à reparação pleiteada pelo Consórcio CICC, por se tratar de contrato de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n. 8.666/93. Entretanto, para chegar a essa conclusão, deixou de enfrentar de forma expressa e adequada pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, quais sejam: (i) não houve análise das alíneas a e b, do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93, que diferenciam as modalidades de empreitada por preço global e por preço unitário. A omissão é relevante porque a própria decisão reconheceu que a licitação se deu na modalidade preço unitário, mas, contraditoriamente, também admitiu que a montagem das estruturas metálicas não estava prevista na planilha e ainda assim não seria devida a remuneração, sob o fundamento de que se tratava de "pressuposto lógico" da obra; e (ii) não houve manifestação quanto ao art. 41 da Lei n. 8.666/93, que consagra o princípio da vinculação ao edital. Como consignado no próprio acórdão, as planilhas da licitação detalharam os custos unitários, mas nenhuma delas contemplava a montagem da estrutura metálica. Por força do referido dispositivo, a Administração está vinculada ao edital e não pode exigir do contratado encargos não previstos.<br>2. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese.<br>3. O pedido não foi examinado pela Corte local, incorrendo, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do agravo e nessa extensão dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de de claração e determinar que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitidos e contraditórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO CICC da decisão da lavra da Ministra Assussete Magalhães, então relatora, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial (fls. 1223-1227), mantendo inalterada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo Consórcio CICC contra a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) fundada na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória por esta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>O agravo em recurso especial foi interposto pelo Consórcio CICC contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial. O apelo excepcional foi manejado em face de acórdão que, em ação de reparação de danos relativa a contrato administrativo para construção do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), manteve a sentença de improcedência e consignou que, no regime de empreitada por preço unitário, a montagem das estruturas metálicas estava abrangida no preço dos itens licitados, com observância dos arts. 7º, 40 e 43 da Lei n. 8.666/1993.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material na fixação dos honorários sucumbenciais. O Tribunal afirmou não haver omissão quanto à modalidade licitatória e à vinculação ao instrumento convocatório, mantendo que a remuneração da montagem estava prevista no orçamento da obra. Quanto aos honorários, aplicou os parâmetros do art. 85, parágrafos 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil, ajustando os percentuais para cada faixa e majorando-os pela sucumbência recursal (fl. 1224 e fls. 989-990).<br>No recurso especial, o Consórcio CICC alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por persistirem omissão e contradição mesmo após os embargos, e dos arts. 6º, inciso VIII, alíneas a e b, e 41 da Lei n. 8.666/1990, sustentando que não seria possível reconhecer, simultaneamente, o regime de empreitada por preço unitário, a ausência de previsão expressa da montagem e, ainda assim, imputar ao administrado o custo do serviço executado (fl. 1224). Pleiteou a anulação do acórdão dos embargos ou a reforma do acórdão recorrido, com julgamento de procedência (fl. 1224).<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal local (fls. 1085-1089), motivo pelo qual adveio o agravo.<br>Ao apreciar o recurso, a então relatora, Ministra Assussete Magalhães, rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional. Assentou que o acórdão recorrido teria examinado, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. E, na análise de mérito, assentou que o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, afirmou ser pressuposto lógico, em obras contratadas por preço unitário, que a montagem das estruturas metálicas integra o objeto da execução, com preços que contemplavam a colocação/montagem. Apontou que o projeto básico, as especificações técnicas e as planilhas orçamentárias da concorrência, nas quais os itens relativos à estrutura metálica previam fornecimento, fabricação e transporte, porque a montagem, com mão de obra, compunha o preço unitário das obras, observando-se os arts. 7º (parágrafo 2º, inciso II), 40 (parágrafo 2º) e 43 (inciso IV) da Lei n. 8.666/1993 (fls. 1225-1226; 937-939).<br>Diante desse quadro, concluiu que a pretensão recursal exigiria reexame de cláusulas contratuais e incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por força dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Assim, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fl. 1226).<br>Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ofensa aos arts. 6º, inciso VIII, alíneas a e b, e 41 da Lei n. 8.666/93, por considerar legítima a inclusão de serviço de montagem de estruturas metálicas no regime de empreitada por preço unitário, mesmo quando tal previsão não constasse de forma expressa no edital de licitação porquanto realizados. A recorrente argumenta que o recurso especial não busca reexame de matéria fático-probatória, mas sim a valoração jurídica de premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido (fls. 1104-1106).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACRÉSCIMO DE SERVIÇO. MONTAGEM. ESTRUTURAS METÁLICAS. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A parte recorrente opôs os embargos de declaração a acórdão em apelação que concluiu inexistir direito à reparação pleiteada pelo Consórcio CICC, por se tratar de contrato de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n. 8.666/93. Entretanto, para chegar a essa conclusão, deixou de enfrentar de forma expressa e adequada pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, quais sejam: (i) não houve análise das alíneas a e b, do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93, que diferenciam as modalidades de empreitada por preço global e por preço unitário. A omissão é relevante porque a própria decisão reconheceu que a licitação se deu na modalidade preço unitário, mas, contraditoriamente, também admitiu que a montagem das estruturas metálicas não estava prevista na planilha e ainda assim não seria devida a remuneração, sob o fundamento de que se tratava de "pressuposto lógico" da obra; e (ii) não houve manifestação quanto ao art. 41 da Lei n. 8.666/93, que consagra o princípio da vinculação ao edital. Como consignado no próprio acórdão, as planilhas da licitação detalharam os custos unitários, mas nenhuma delas contemplava a montagem da estrutura metálica. Por força do referido dispositivo, a Administração está vinculada ao edital e não pode exigir do contratado encargos não previstos.<br>2. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese.<br>3. O pedido não foi examinado pela Corte local, incorrendo, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do agravo e nessa extensão dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de de claração e determinar que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitidos e contraditórios.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>A parte recorrente opôs os embargos de declaração a acórdão em apelação que concluiu inexistir direito à reparação pleiteada pelo Consórcio CICC, por se tratar de contrato de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n. 8.666/93. Entretanto, para chegar a essa conclusão, deixou de enfrentar de forma expressa e adequada pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, quais sejam: (i) não houve análise das alíneas a e b do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93, que diferenciam as modalidades de empreitada por preço global e por preço unitário. A omissão é relevante porque a própria decisão reconheceu que a licitação se deu na modalidade preço unitário, mas, contraditoriamente, também admitiu que a montagem das estruturas metálicas não estava prevista na planilha; e (ii) ainda assim não seria devida a remuneração, sob o fundamento de que se tratava de "pressuposto lógico" da obra.<br>Essa linha de fundamentação, própria de empreitada por preço global, contrasta com o regime de preço unitário, no qual somente podem ser remunerados os serviços expressamente previstos nas planilhas.<br>O Tribunal de origem não enfrentou expressamente o tema referente à inclusão da montagem das estruturas metálicas no preço unitário das obras no julgamento da apelação e a contradição relativa ao preço unitário. Desse modo, incorreu em contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a modalidade de execução contratual por preço unitário e a ausência de previsão expressa do serviço em planilha, afastou a remuneração com base em "pressuposto lógico", o que afronta a natureza jurídica do regime contratual adotado.<br>Igualmente, verificam-se omissões relevantes, uma vez que não houve enfrentamento do art. 6º, inciso VIII, alíneas a e b, que diferenciam as modalidades de empreitada, e do art. 41 da Lei n. 8.666/93, que consagra o princípio da vinculação ao edital. Tais dispositivos são indispensáveis ao deslinde da controvérsia.<br>Por sua vez, não houve manifestação quanto ao art. 41 da Lei n. 8.666/93, que consagra o princípio da vinculação ao edital. Como consignado no próprio acórdão, as planilhas da licitação detalharam os custos unitários, mas nenhuma delas contemplava a montagem da estrutura metálica. Por força do referido dispositivo, a Administração está vinculada ao edital e não pode exigir do contratado encargos não previstos.<br>Configurada, portanto, violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela prestação jurisdicional incompleta.<br>Válido mencionar que o acórdão recorrido se manifestou na apelação nos seguintes termos (fls. 934-953; grifei):<br>A Apelação não prospera.<br>Trata-se de Contrato nº 050/10/EMOP, para "Execução de Obras Públicas", oriundo da Concorrência CO nº 003/10, cujo objeto era a execução, pelo regime de empreitada por preço unitário, de obras de construção do Centro Integrado de Comando e Controle - CICC, localizada na Rua Carmo Neto s/nº, esquina com a Rua Benedito Hipólito, Cidade Nova, no Município do Rio de Janeiro, conforme descrito na cláusula segunda - Objeto do Contrato (fl. 708, indexador 708).<br>Tratando-se de obra de construção por preço unitário, óbvio que a montagem das estruturas metálicas respectivas é pressuposto lógico para a conclusão do serviço, como consta na Sentença:<br> ..  A par disso, tem-se que a empreitada contratada a preços unitários, justamente por consistir na contratação da execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas, deve, para não se comprometer a higidez do certame e posterior contrato, ser antecedida da apuração no mercado dos preços praticados em relação aos itens pretendidos.  ..  Ora, ordinariamente atuante no mercado em apreço, a autora, a toda evidência, haveria de saber que os preços unitários relativos aos itens 11.016.188-6 e 11.016.189-6 contemplavam efetivamente a colocação/montagem da estrutura. Caso contrário, isto é, a destacá-la, os valores restariam inflados, máxime diante do total apontado, a título de diferença pelo serviço, ora perseguido pela autora, a saber, R$ 4.041.711,47 (quatro milhões, quarenta e um mil, setecentos e onze reais e quarenta e sete centavos).  ..  Quadrante em que não há como entender por não albergado, no preço unitário definido para os códigos 11.016.118-6 e 11.016.189-6, o necessário para a realização do serviço de montagem da estrutura metálica.<br>Verifica-se na Concorrência - CO nº 003/2010, em fls. 654/676, e seus Anexos, especificamente no item 2 (Do Objeto), a finalidade da Concorrência visando à execução de obras de construção do CICC, conforme Projeto Básico aprovado, constante das especificações técnicas, que constitui o Anexo B, e na composição do orçamento, o documento presente em fl. 637, indexador 617, Parcelas de Maior Relevância Técnica", que constitui o Anexo H, que o serviço a ser executado foi descrito como "Construção com estrutura mista "concreto e metálica - grifei)", tendo sido incluído nos orçamentos quantia superior a 15 milhões de reais para o custeio das estruturas do prédio, conforme fl. 684, categoria 11, indexador 654.<br>Nos itens referentes à estrutura metálica, de numeração 11.016.188.6 e 11.016.188-6 (fls. 279 e 292 - indexadores 278 e 287, respectivamente), apenas se previa "fornecimento, fabricação e transporte para a obra do CICC", porque a montagem, incluída a mão de obra, compunha o preço unitário das obras de construção do Centro Integrado de Comando e Controle, pelo regime de empreitada.<br>E no Anexo B (Projeto Básico), fls. 70/74, cuja natureza da obra era a construção do CICC, em fl. 75, indexador 69, no Quadro resumo, consta previsão de R$ 31.213.699.78 para "construção" global.<br>Foram observadas as regras dos artigos 7º, mormente o parágrafo 2º, inciso II, 40 e seu parágrafo 2º e 43, inciso IV da Lei nº 8.666/93, cujas planilhas para a licitação para execução de obras do CICC expressaram a composição de todos os custos unitários.<br>Portanto, não cabe a pretendida reparação pelo Consorcio CICC, por se tratar de obras de construção pelo regime de empreitada por preço unitário, que observou a Lei nº 8.666/93.<br>Com efeito, em se tratando de empreitada por preço unitário, a remuneração do contratado deve corresponder exclusivamente aos itens discriminados nas planilhas de custos unitários, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea b, da Lei n. 8.666/93. O próprio acórdão destacou a observância dos arts. 7º, § 2º, inciso II, 40, § 2º, e 43, inciso IV, do mesmo diploma, os quais exigem a apresentação e análise de planilhas detalhadas, justamente para evitar a inclusão de encargos não previstos.<br>Entretanto, o acórdão proferido na origem, após consignar que os itens referentes à estrutura metálica previam apenas o fornecimento, fabricação e transporte, concluiu que a montagem estaria automaticamente incluída, por ser "pressuposto lógico" da construção. Essa fundamentação é incompatível com o regime contratual adotado, uma vez que a lógica do preço unitário não admite custos implícitos, mas apenas aqueles expressamente consignados em planilha.<br>Ademais, o voto buscou justificar a conclusão com base em valores globais do orçamento, o que revela raciocínio próprio da empreitada por preço global, e não da empreitada por preço unitário, em que o detalhamento dos serviços é requisito essencial. Dessa forma, a decisão incorre em contradição: reconhece o regime de empreitada por preço unitário e a ausência de previsão expressa do serviço de montagem na planilha, mas, simultaneamente, afasta o pagamento sob fundamento de pressuposto lógico, típico de outro regime contratual.<br>Tal incoerência configura vício de contradição interna, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, apto a ensejar a nulidade do julgado, com a consequente necessidade de novo pronunciamento pelo Tribunal de origem.<br>Esta Corte reconhece que a ausência de manifestação expressa sobre pontos relevantes suscitados pela parte acarreta a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo reexamine os embargos de declaração e supra o vício existente.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes, entre elas a relativa à extensão da responsabilidade da fabricante do automóvel, considerando as circunstâncias do evento danoso.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.<br>(AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Por fim, há erro material quanto à aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. Embora citado no voto, o dispositivo, que estabelece faixas percentuais para fixação de honorários quando a Fazenda Pública é parte, não foi observado, tendo sido arbitrados honorários em 15% (quinze por cento) de forma linear, sem justificativa para afastar a gradação prevista em lei.<br>Assim, o acórdão padece de omissões e contradições relevantes, suficientes para justificar a oposição dos embargos de declaração, com o fim de provocar o efetivo enfrentamento dos dispositivos e princípios invocados.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconhecer a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC e dar parcial provimento ao agravo no recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro profira novo julgamento, com o expresso enfrentamento das matérias apontadas pelo agravante.<br>É como voto.