ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRUPAMENTO DE DÉBITOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 8.894/94. AUTARQUIA ESTADUAL ASSUMIU SERVIÇOS, PATRIMÔNIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NO ATO DITO COATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. À luz da Lei Estadual n. 8.898/1994, é admissível a vinculação dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado, sendo certo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estadual, em caso de inadimplemento da FUMES, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A Lei n. 8.898/1994, instituidora da Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, determina a assunção dos serviços, do patrimônio, dos direitos e das obrigações da FUMES. O art. 3º do diploma legal, ao disciplinar a transferência de obrigações, confere suporte jurídico ao agrupamento para fins de pagamento pelo Estado.<br>2. O Tribunal de origem assentou que o agrupamento dos débitos encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei n. 8.898/1994, a qual atribui ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelas obrigações relacionadas à autarquia criada, não se verificando afronta à coisa julgada. Ressalta-se, ademais, que a responsabilidade do Estado é de natureza subsidiária, condicionada ao inadimplemento da FUMES.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 649-653).<br>Pretende a parte agravante a reforma da decisão, ao argumento de que o agrupamento dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado de São Paulo viola a coisa julgada e os limites subjetivos da sentença, bem como ignora a distinção entre os regimes constitucionais de pagamento de precatórios aplicáveis à FUMES e ao Estado (fls. 661-666).<br>Sustenta, ainda, ilegalidade no agrupamento por desconsiderar a personalidade e o regime jurídico da FUMES.<br>Com contrarrazões do Município de Marília (fls. 672-677).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRUPAMENTO DE DÉBITOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 8.894/94. AUTARQUIA ESTADUAL ASSUMIU SERVIÇOS, PATRIMÔNIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NO ATO DITO COATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. À luz da Lei Estadual n. 8.898/1994, é admissível a vinculação dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado, sendo certo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estadual, em caso de inadimplemento da FUMES, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A Lei n. 8.898/1994, instituidora da Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, determina a assunção dos serviços, do patrimônio, dos direitos e das obrigações da FUMES. O art. 3º do diploma legal, ao disciplinar a transferência de obrigações, confere suporte jurídico ao agrupamento para fins de pagamento pelo Estado.<br>2. O Tribunal de origem assentou que o agrupamento dos débitos encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei n. 8.898/1994, a qual atribui ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelas obrigações relacionadas à autarquia criada, não se verificando afronta à coisa julgada. Ressalta-se, ademais, que a responsabilidade do Estado é de natureza subsidiária, condicionada ao inadimplemento da FUMES.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o agrupamento dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília aos da Fazenda do Estado de São Paulo, para fins de pagamento no regime especial de pagamentos em que inserido o Estado.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem sob o entendimento de que não houve ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado (fl. 357).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 422-427).<br>Nesta Corte Superior, o recurso em mandado de segurança foi desprovido. Confira-se (fls. 649-653):<br>Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, o Recorrente impetrou o presente remédio constitucional contra ato comissivo do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a concessão da segurança para anular o ato administrativo praticado pelo D. Desembargador de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o agrupamento dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília aos do Estado de São Paulo.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 361-364):<br>O caso é de denegação da segurança.<br>Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado a resguardar direitos contra as violações de arbítrio. Admite-se a ação mandamental para proteger direito líquido e certo, quando a ilegalidade ou abuso de poder já se consumou ou quando haja ameaça ou justo receio.<br>O direito líquido e certo se consubstancia na comprovação de plano dos fatos objeto da segurança pretendida.<br>A questão controvertida se limita à possibilidade de agrupamento de débitos de precatórios da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado de São Paulo, tendo em vista que a FUMES deixou de providenciar o depósito da dívida relativa ao Mapa Orçamentário de 2022, no valor de R$ 98.853,09, válido para 28.02.2023.<br>Para solução do impasse, importante destacar o teor do artigo 3º e §2º do artigo 7º da Lei 8.898/94, que criou a Faculdade de Medicina de Marília (autarquia estadual):<br>Artigo 3.º - A Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de Marília, bem como o patrimônio, os direitos e obrigações da Faculdade que lhe vierem a ser transferidos pelo Município e pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília.<br>Artigo 7.º - O patrimônio da Faculdade será constituído de bens móveis e imóveis a ela transferidos pelo Estado ou pelo Município, bem como outros bens, ações, direitos e valores que lhe forem destinados por terceiros, ou que por ela venham a ser adquiridos.<br> .. <br>§ 2.º - Os bens imóveis pertencentes ao Município ou à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília serão transferidos a Faculdade mediante os procedimentos legais cabíveis.<br>Nas disposições transitórias o artigo 2º estabeleceu:<br>O pessoal docente, técnico e administrativo que atualmente se encontra em exercício na Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA e, com a concordância da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES, passou a prestar serviços à FAMEMA, mantido o sistema remuneratório vigente, o regime de trabalho, garantidos seus direitos e vantagens, passa a constituir o Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. Artigo 3.º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, os atuais servidores e empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, bem como os servidores do Estado à disposição da Fundação, poderão optar por sua permanência na Faculdade, mediante concurso público. Parágrafo único - Ficam garantidos, aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, em exercício na Faculdade de Medicina de que trata esta lei, os direitos e vantagens adquiridos.<br>A Lei Complementar nº 1.262/2015, conferiu personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília HCFAMEMA, estabelecendo, entre outros:<br>Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro no Município de Marília, e goza dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual. Artigo 5º - O patrimônio do HCFAMEMA será constituído: I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFAMEMA na data da publicação desta lei complementar;<br>Relevante o teor do ofício copiado a fls. 246, expedido pela Superintendência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, referente a "precatórios FUMES", no sentido de que "há possibilidade de reprogramação e realocação de recursos financeiros para fazer frente a amortização de Precatórios, mediante comprovação e vinculação de tal economia e legalidade do repasse". Tal afirmação corrobora a possibilidade do agrupamento determinado pelo Desembargador Coordenador do DEPRE.<br>Não se nega que se tratam de instituições diversas. Porém, a Lei 8.898/94 foi expressa ao dispor que a Faculdade de Medicina de Marília assumiria direitos e obrigações da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES), de modo que não pode ser exigido que o Estado de São Paulo fosse parte em ações movidas contra a FUMES. A responsabilidade do Estado é subsidiária, em caso de inadimplemento pela FUMES.<br>Como destacado pelo Município de Marília, os argumentos do impetrante relacionados ao regime de pagamento de precatórios e coisa julgada não convencem. Isso porque tanto o Estado quanto o Município de Marília estão enquadrados no regime especial e o Município igualmente não foi parte nas ações em que houve condenação da FUMES.<br>Assim se manifestou a D. Procuradoria Geral de Justiça:<br>Há, portanto, clareza nas disposições legais que determinam a assunção, pela autarquia estadual, das obrigações havidas pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. E não possuindo aquela autonomia para pagamento de precatórios, a Fazenda Pública do Estado caberá fazê-lo.  ..  Nessa esteira, não se trata de estabelecer se a Fazenda Pública Estadual participou ou não da formação da coisa julgada no processo originário, nem tampouco se há distinção das personalidades jurídicas da autarquia estadual Faculdade de Medicina de Marília e da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, posto que houve, independentemente dessas circunstâncias, a criação de um regime obrigacional de direito público específico através de Lei, que o Estado não pode se negar a cumprir.<br>Por fim, anote-se que o agrupamento operado deverá propiciar justamente a efetividade dos pagamentos de acordo com as regras do regime especial de pagamento de precatórios em que o Estado de São Paulo já está inserido, de acordo com o Decreto Estadual n.º 55.300, de 30 de dezembro de 2009.<br>Interessante destacar trecho da decisão que julgou regulares, com ressalvas e recomendações as contas da FUMES relativas ao exercício de 2020 (TC-004743.989.20-4, relator auditor Antônio Carlos dos Santos, TCE/SP) fls. 346/346:<br> .. <br>Destarte, não houve ilegalidade ou abuso de poder no ato ora do impetrado ora combatido.<br>Ante o exposto, inexistindo direito líquido e certo a ser resguardado nesta via, de rigor a denegação da segurança.<br>Como se denota, o Tribunal de origem concluiu que o agrupamento dos débitos decorre de regime jurídico instituído pela Lei n. 8.898/94, que atribui ao Estado a responsabilidade pelas obrigações da autarquia, de modo que inexiste violação da coisa julgada.<br>Com efeito, conforme previsto na Lei Estadual n. 8.898/94, há possibilidade de agrupamento dos débitos da FUMES aos do Estado de São Paulo, de modo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado em caso de inadimplemento pela FUMES não implica ilegalidade ou abuso de poder.<br>Consoante esclarecido, a Lei n. 8.898/1994, que criou a Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, estabelece que esta assumirá os serviços, patrimônio, direitos e obrigações da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. O art. 3º da referida lei é claro ao dispor sobre a transferência de obrigações, o que legitima o agrupamento dos débitos para fins de pagamento pelo Estado.<br>Destaca-se, outrossim, que a responsabilidade do Estado é subsidiária, em caso de inadimplemento pela FUMES.<br>Nesse aspecto, evidencia-se que o ato impugnado está em conformidade com o regime jurídico estabelecido pela legislação estadual, não havendo violação da coisa julgada ou ilegalidade na determinação de agrupamento dos débitos.<br>Portanto, considerando a ausência de direito líquido e certo a ser resguardado, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Consoante outrora destacado, o Tribunal de origem assentou que o agrupamento dos débitos encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei n. 8.898/1994, a qual atribui ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelas obrigações relacionadas à autarquia criada, não se verificando afronta à coisa julgada.<br>À luz da Lei Estadual n. 8.898/1994, é admissível a vinculação dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado, sendo certo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estadual, em caso de inadimplemento da FUMES, não configura ilegalidade nem abuso de poder.<br>A mencionada Lei n. 8.898/1994, instituidora da Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, determina a assunção dos serviços, do patrimônio, dos direitos e das obrigações da FUMES. O art. 3º do diploma legal, ao disciplinar a transferência de obrigações, confere suporte jurídico ao agrupamento para fins de pagamento pelo Estado.<br>Ressalta-se, ademais, que a responsabilidade do Estado é de natureza subsidiária, condicionada ao inadimplemento da FUMES.<br>Dessa forma, o ato impugnado harmoniza-se com o regime jurídico vigente na legislação estadual, inexistindo violação da coisa julgada ou qualquer ilegalidade na medida de agrupamento dos débitos.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.