ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 383 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).<br>2. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à pensão por morte.<br>3. Da análise dos autos, colhe-se que, em setembro de 2013, o autor ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em face do instituto previdenciário, ocasião em que o seu pleito foi indeferido. Ato contínuo, o autor ingressou com ação de reconhecimento de união estável com a servidora falecida, a qual foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgada. Requerida novamente a implantação da pensão por morte junto ao Estado, foi-lhe negado pela segunda vez. A seguir, foi impetrada ação mandamental em setembro de 2018, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional. A presente ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2019.<br>4. Como não houve inércia da parte autora, não há que se reconhecer o transcurso do lapso prescricional. Ora, como a interrupção do prazo ocorreu na segunda metade do lustro, aplicando o entendimento da Súmula n. 383 do STF, afasta-s e a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não transcorreram 2 (dois) anos e meio a partir do ato interruptivo.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao seu recurso especial (fls. 387-392).<br>A parte agravante alega (fl. 400):<br>O requerimento administrativo do autor foi indeferido em 2013, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2019. Portanto, entre a negativa do benefício e a propositura da ação, transcorreram mais de cinco anos.<br>A decisão agravada, ao aplicar a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a prescrição do fundo de direito, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte em casos nos quais há indeferimento administrativo formal do benefício. O julgado monocrático, com a devida vênia, deixou de considerar a premissa fática de que a pretensão do agravado já havia sido expressa e formalmente negada pela Administração Pública em 2013.<br>A tese de que o pedido de concessão de pensão por morte constitui uma relação de trato sucessivo, que impede a prescrição do fundo de direito, não se aplica de forma absoluta.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>Sem impugnação (fl. 409).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 383 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).<br>2. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à pensão por morte.<br>3. Da análise dos autos, colhe-se que, em setembro de 2013, o autor ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em face do instituto previdenciário, ocasião em que o seu pleito foi indeferido. Ato contínuo, o autor ingressou com ação de reconhecimento de união estável com a servidora falecida, a qual foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgada. Requerida novamente a implantação da pensão por morte junto ao Estado, foi-lhe negado pela segunda vez. A seguir, foi impetrada ação mandamental em setembro de 2018, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional. A presente ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2019.<br>4. Como não houve inércia da parte autora, não há que se reconhecer o transcurso do lapso prescricional. Ora, como a interrupção do prazo ocorreu na segunda metade do lustro, aplicando o entendimento da Súmula n. 383 do STF, afasta-s e a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não transcorreram 2 (dois) anos e meio a partir do ato interruptivo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).<br>2. Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>3. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE (referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM.<br>4. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.088/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES OBTIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.<br>1. "Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez" (AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.).<br>2. " D e acordo com a Súmula 383/STF "o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (REsp 1121138/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 1º/9/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.481.926/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019).<br>3. "Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023; AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012.<br>4. Discussão surgida no bojo da execução do título executivo judicial oriundo do mandado de segurança anteriormente impetrado, a respeito dos limites objetivos da coisa julgada, não tem o condão de resultar em nova interrupção do prazo prescricional para cobrança dos valores atrasados anteriores à aludida impetração.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.787/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Destaco que, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n. 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Confira-se, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM.<br>1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra, não se aplica o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).<br>3. No caso, constata-se da leitura do próprio julgado que o prazo prescricional já havia fluído por mais da metade em relação às parcelas vencidas entre maio de 1995 e novembro de 1997, quando da interrupção do lustro, em 04/05/2000, de modo que, por força do art. 9º do Decreto n. 20/910/1932, em relação àquelas parcelas, voltou a correr pela metade a partir daquela data (04/05/2000) e, portanto, no que concerne a essas, teria como termo extintivo da pretensão 04/11/2002, anteriormente ao ajuizamento desta ação, praticado em 07/11/2002.<br>4. A única parcela não fulminada pela prescrição foi a que venceu em dezembro/1997, por força da aplicação da Súmula 383 do STF, a qual impede que a prescrição, mesmo interrompida, fique reduzida aquém de 5 (cinco) anos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.570.088/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à pensão por morte.<br>Da análise dos autos, colhe-se que, em setembro de 2013, o autor ingressou com pedido administrativo de pensão por morte contra o instituto previdenciário, ocasião em que o seu pleito foi indeferido.<br>Ato contínuo, o autor ingressou com ação de reconhecimento de união estável com a servidora falecida, a qual foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgada. Requerida novamente a implantação da pensão por morte junto ao Estado, foi-lhe negado pela segunda vez.<br>A seguir, foi impetrada ação mandamental em setembro de 2018, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional. A presente ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2019.<br>Como não houve inércia da parte autora, não há que se reconhecer o transcurso do lapso prescricional. Ora, como a interrupção do prazo ocorreu na segunda metade do lustro, aplicando o entendimento da Súmula n. 383 do STF, afasta-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não transcorreram 2 (dois) anos e meio a partir do ato interruptivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.