ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL, ESPECIALIDADE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSTERIOR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra omissão imputada ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal que não procederam a sua nomeação para o cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar, em concurso público regido pelo Edital 23-SEE/DF, de 13/10/2016.<br>2. O Tribunal Distrital denegou a segurança.<br>3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Recorrente.<br>4. No caso em exame, ao tornar pública a existência de cargos vagos e expressar interesse em provê-los com as nomeações efetuadas e posteriormente tornadas sem efeito, a Administração converteu a mera expectativa em direito líquido e certo, surgindo o direito subjetivo da candidata, ora recorrente, à nomeação.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>6. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso, assim ementada (fl. 667):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL, ESPECIALIDADE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSTERIOR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHORCLASSIFICADO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>Nas razões do agravo, alega a parte agravante a insubsistência do decisum agravado, sob os seguintes argumentos, em síntese: "(1) contraria decisão do STF do RE n. 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 784) e (2) diverge do entendimento acolhido no RMS nº 73.781-DF (DJe de 13.09.2024)" (fls. 686-692).<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo ao colegiado para que seja negado provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 716-728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL, ESPECIALIDADE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSTERIOR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra omissão imputada ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal que não procederam a sua nomeação para o cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar, em concurso público regido pelo Edital 23-SEE/DF, de 13/10/2016.<br>2. O Tribunal Distrital denegou a segurança.<br>3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Recorrente.<br>4. No caso em exame, ao tornar pública a existência de cargos vagos e expressar interesse em provê-los com as nomeações efetuadas e posteriormente tornadas sem efeito, a Administração converteu a mera expectativa em direito líquido e certo, surgindo o direito subjetivo da candidata, ora recorrente, à nomeação.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é, manifestamente, incognoscível.<br>De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada, ao reconhecer o direito líquido e certo da ora Agravada, consignou a seguinte fundamentação, no que interessa (fls. 670-676):<br> .. <br>Como se percebe, a controvérsia em questão está relacionada à existência de direito líquido e certo à nomeação da candidata aprovada na 1.455ª colocação para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade: Secretário Escolar (Edital n. 23-SEE/DF, de ), mesmo estando classificada além do13/10/2016 número de vagas previsto no edital do certame, devido à existência de vagas decorrentes de nomeações que foram tornadas sem efeito pela Administração.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 784), entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, excetuadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br> .. <br>De fato, para se configurar o direito pretendido - nomeação em cargo público - , é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar o surgimento de novas vagas durante a validade do certame, bem como o interesse/necessidade da Administração em preenchê-las, o que ocorreu na hipótese, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem.<br>No caso em exame, não obstante a previsão contida no edital de apenas 64 vagas para ampla concorrência, 16 vagas para candidatos com deficiência e 30 vagas para cadastro de reserva para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade: Secretário Escolar, a Administração demonstrou a necessidade de preencher mais vagas ao convocar candidatos além desse número. Assim, fez nascer o direito subjetivo à nomeação dos demais candidatos classificados, incluindo a ora recorrente.<br>Nesse sentido, colho o seguinte excerto do voto vencido do Desembargador Sandoval Oliveira, que bem dirimiu a controvérsia, in verbis (fls. 493-494):<br> .. <br>Partindo de tais premissas, nota-se incumbir ao candidato a prova pré- constituída, cabal, da inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame e da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração ao não nomear os aprovados.<br>E, na espécie, os elementos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o enquadramento da impetrante em hipótese capaz de amparar seu direito, pois demonstrada a preterição de forma arbitrária e imotivada.<br>Com efeito, depreende-se do acervo probatório que a autora ocupa a colocação 1.455ª para o cargo nº 37, de Técnico de Gestão Educacional - Especialidade: Secretário Escolar, para o qual foram previstas 80 vagas imediatas (64 destinadas à ampla concorrência e 16 reservadas para candidatos com deficiência), além da formação de um cadastro de reserva de 30 candidatos aprovados (ID 51613159 - Pág. 10).<br>A despeito do número original de vagas, a Administração, ao longo do período de validade do concurso, demonstrou interesse em um número maior de candidatos para atender suas necessidades, reservando orçamento para tal fim.<br>Prova disso é que, em , último dia de validade do concurso, por31/07/2023 meio do DODF Edição Extra nº 57-A (ID 51613165), o Governador do Distrito Federal nomeou, entre outros, 100 candidatos para o cargo Técnico de Gestão Educacional - Especialidade: Secretário Escolar (até o 1.364º lugar - ID 51613165 - Pág. 8).<br>Nada obstante, como também observado pelo Parquet, o mesmo ato tornou sem efeito 225 nomeações feitas anteriormente pela Administração para o referido cargo (8 por solicitação de reposicionamento para o final de fila e 217 por não comparecimento dos candidatos em tempo hábil para a posse).<br>Por simples cálculo aritmético, e considerando o interesse e a necessidade previamente demonstrados pela Administração, esperar-se-ia, portanto, que as nomeações alcançassem até o candidato classificado na 1.489ª posição para o cargo em questão (225 - 100 = 125, acrescido à posição 1.364ª = 1.489ª), o que ultrapassaria a colocação obtida pela impetrante (1.455ª).<br>Nada obstante, foram chamados apenas 100 candidatos - como já exposto - tendo a candidata ficado de fora das nomeações.<br>Traçado esse panorama, pode-se concluir que a preterição afirmada encontra lastro fidedigno nos documentos.<br>A toda vista, há prova pré-constituída e idônea capaz de indicar a preterição, oriunda da existência de vagas que deveriam ter sido ocupadas por candidatos que foram nomeados - mas desistiram ou não se apresentaram - em número que alcança a classificação da impetrante.<br>Pode-se afirmar que a expectativa de direito da autora se transformou em direito subjetivo quando o Distrito Federal, ao nomear determinado número de candidatos aprovados (dentro do prazo de validade do concurso), externou a necessidade do provimento daquela quantidade de cargos.<br>Afinal, não há como ignorar que a Administração, ao divulgar a existência de cargos vagos e o interesse em preenchê-los por meio das nomeações que foram posteriormente tornadas sem efeito, transformou um ato inicialmente discricionário em um ato vinculado - por meio de comportamento expresso, inequívoco - fazendo emergir o direito líquido e certo da impetrante.<br>No mais, não há como obstaculizar a pretensão sob argumento de discricionariedade, falta de interesse, desnecessidade ou mesmo indisponibilidade orçamentária quando - repita-se - a autora apenas virá a ocupar cargo para o qual já nomeado outro candidato, desistente ou desclassificado por outro motivo.  .. <br>Dessa forma, reconhece-se excepcionalmente o direito subjetivo da impetrante à nomeação, pois, ainda que aprovada fora do número de vagas do edital, foi externada pela Administração, por ato inequívoco, a necessidade e o interesse no preenchimento de novas vagas - tudo dentro do prazo de validade do processo seletivo - as quais apenas não foram ocupadas devido à desistência ou não comparecimento dos candidatos classificados em melhores posições.<br>De fato, da documentação acostada aos autos, observa-se que apenas 100 novos candidatos foram nomeados (até o candidato classificado em 1.364º lugar), quando deveriam ter sido nomeados 225 (até o candidato classificado em 1.489º lugar). Isso porque, no mesmo ato, 225 nomeações realizadas anteriormente pela Administração foram tornadas sem efeito (8 por solicitação de reposicionamento para o final de fila e 217 por não comparecimento dos candidatos em tempo hábil para a posse). Assim, caso a Administração preenchesse as demais 125, as nomeações deveriam ter alcançado até o candidato classificado na 1.489ª posição, superando a classificação da recorrente, aprovada em 1.455º lugar.<br>Conclui-se, dessa análise, que a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação pretendida. Isso porque, ao tornar pública a existência de cargos vagos e expressar interesse em provê-los com as nomeações efetuadas e posteriormente tornadas sem efeito, a Administração converteu a mera expectativa em direito líquido e certo, surgindo o direito subjetivo da candidata, ora recorrente, à nomeação.<br> .. <br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante limitou-se a alegar que o decisum contraria decisão do STF do RE n. 837.311/PI (Tema n. 784) e diverge do entendimento acolhido no RMS n. 73.781-DF.<br>Contudo, não se pode conhecer do agravo interno devido à ausência de impugnação específica aos argumentos da decisão agravada. Tal omissão contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige que o agravante detalhe os pontos de discordância com a decisão. A inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por falta de embasamento adequado. Portanto, pela deficiência de fundamentação, não se pode conhecer do agravo interno.<br>A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que, "ao tornar pública a existência de cargos vagos e expressar interesse em provê-los com as nomeações efetuadas e posteriormente tornadas sem efeito, a Administração converteu a mera expectativa em direito líquido e certo, surgindo o direito subjetivo da candidata, ora recorrente, à nomeação". É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de manutenção dele.<br>Além disso, não obstante o julgado proferido no RMS n. 73.781/DF abarcar o mesmo concurso ora em exame, a situação fática não se assemelha ao presente caso, na medida em que a parte Recorrente do referido feito se encontra em classificação posterior ao deste recurso.<br>Neste contexto, conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECÍFICA E MOTIVADAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu em parte do Recurso em Mandado de Segurança e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas Súmulas 283/STF e 568/STJ.<br>III. "O relator do Mandado de Segurança (e do respectivo recurso ordinário) pode decidir monocraticamente a causa se identificar a convergência dos fatos com a jurisprudência desta Corte. Hipótese da Súmula n. 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"), c/c o art. 34, XIX, do RISTJ, inexistindo direito inequívoco à sustentação oral nessas circunstâncias" (STJ, AgInt no RMS 52.744/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/4/2022).<br>IV. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>V. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no RMS n. 56.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA .<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no RMS n. 70.568/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.