ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TESES RELATIVAS À REVISÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E DE OFENSA AOS ARTS. 3º, 41, 54, INCISO IX, DA LEI N. 8.666/1993. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br>3. No que concerne às teses de negativa de vigência aos arts. 3º, 41 e 54 da Lei n. 8.666/93 e de inobservância do percentual de juros de mora convencionado entre as partes, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos veiculados no recurso especial somente poderiam ter a procedência verificada mediante interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.<br>5. No que concerne à pretensa afronta ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, nas razões do respectivo recurso especial, deixou de ser impugnado, de forma concreta e específica, o fundamento segundo o qual é aplicável, à espécie, o comando normativo insculpido no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 em razão da iliquidez do julgado.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, a fim de reconsiderar em parte a decisão agravada (fls. 2058-2071), apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2058-2071).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança proposta pela ora Agravada para condenar a ora Agravante (fls. 1091-1098):<br> ..  ao pagamento dos valores devidos a título de deslocamento, no valor glosado das faturas emitidas, cujo montante deverão ser aferido em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada glosa, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (ex vi do artigo 405 do Código Civil).<br>Tendo em vista a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da fase de liquidação de sentença, o que faço com esteio no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora Agravada e proveu em parte o recurso da ora Agravante, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de valores anteriores a 22/1/2024 (fls. 1587-1632).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1631-1632):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. SERVIÇOS CONTÍNUOS PARA EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMUNERAÇÃO. DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. DESLOCAMENTO NÃO ALCANÇADO PELOS VALORES DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. Versando os autos sobre Ação de Cobrança de serviços previstos em contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>2. O ajuizamento das ações civis públicas individuais não tem o condão de interromper o lapso prescricional da pretensão de pagamento da verba suprimida via decisão administrativa da CELG, uma vez que o objeto da ação civil pública era o ressarcimento de valores pagos supostamente em duplicidade, somando-se ainda ao fato de que a empresa autora sequer foi alvo das prefaladas ações civis públicas, não configurando qualquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional previsto pelo art. 202, do Código Civil. Precedentes desta Corte.<br>3. Logo, considerando que a ação em espeque foi ajuizada em 22/01/2019, está prescrita a pretensão inicial de cobrança de valores anteriores a 22/01/2014, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.<br>4. Os contratos objetos da lide se referem, tão somente, ao DA-DPCT nº 113/2015 e DA-DPCT nº 114/2015, os quais prevêem, na Cláusula Vinte e Três, que os casos omissos reger-se-ão pelas disposições contidas no Projeto Básico e seus Anexos.<br>5. O serviço de deslocamento com caminhão (Turmas Pesadas) está previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das unidades de serviço (item 2.3.3 do Projeto Básico).<br>6. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas turmas leves.<br>7. Em relação ao item 160 do Projeto Básico, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas Turmas Pesadas, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração.<br>8. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual é a citação. Precedentes STJ e TJGO.<br>9. Verifica-se ser descabida a incidência de juros contratuais, porquanto configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>10. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo condenação, devem ser arbitrados sobre referido valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante (fls. 1636-1650) foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para (fls. 1677-1690):<br> R econhecer a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais serão fixados quando da fase de liquidação de sentença, o que faço com esteio no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>As partes opuseram os respectivos recursos integrativos (fls. 1694-1699 e 1705-1713), os quais não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 1746-1763).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do seu apelo nobre (fls. 1802-1825), contrariedade aos arts. 85, § 2º, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 206, § 3º, inciso IV, e 406 do Código Civil; bem como aos arts. 3º, 41 e 54 da Lei n. 8.666/93.<br>Afirmou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Ponderou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>Esclareceu que, considerando ser o objetivo da ação proposta pela ora Agravada, conforme consta da petição inicial, evitar o enriquecimento sem causa da ora Agravante, o prazo prescricional a ser aplicado à espécie é o trienal. Portanto, está prescrita integralmente a pretensão, na medida em que ação foi ajuizada em data que ultrapassou o citado interstício.<br>Pontuou que, não sendo a Fazenda Pública, parte do processo, a fixação de honorários advocatícios deve se dar entre os patamares de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação.<br>Asseverou que laborou em equívoco a Corte de origem, porquanto, a despeito de ter corretamente reconhecido que os juros de mora incidem a partir da citação, fez incidir tal consectário à razão de 1% (um por cento) ao mês, quando existe expressa previsão contratual determinando a aplicação de outro patamar mensal, qual seja, 0,5% (meio por cento).<br>Pugnou pela (fl. 1821):<br> ..  inaplicabilidade das regras do Edital de 2003 ao caso dos autos, uma vez que este NÃO regeu ele a concorrência pública que originou a assinatura dos contratos firmados entre as partes e que são objeto da presente ação. O edital, o projeto básico e os anexos que regem os contratos em testilha, firmados em 2015, é o Edital de Licitação nº 7.20026/2014.<br>Apontou que, conquanto o acórdão proferido pelo Tribunal a quo tenha reconhecido que os contratos analisados para a hipótese dos autos foram firmados em 2015 e têm relação com processo licitatório datado de 2014, manteve a aplicação do projeto base contido no anexo 10, item 160 de edital de 2003, que é atinente a contratos do ano de 2014, o que representa afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório ou edital.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1849-1864). O recurso especial não foi admitido (fls. 1897-1902). Foi interposto agravo (fls. 1923-1944).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2042-2055).<br>Por meio da decisão de fls. 2058-2071, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 2092-2121), a parte agravante alega que:<br>a) o acórdão recorrido contém omissões e contradições e, ademais, não apresenta fundamentação escorreita para alicerçar as respectivas conclusões.<br>b) as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas, sendo de rigor o afastamento dos óbices contidos, respectivamente, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>c) o patamar dos juros moratórios que deve incidir na espécie é de 0,5% (meio por cento) ao mês, pois existe previsão expressa nesse sentido nas avenças firmadas entre as partes.<br>d) sendo a pretensão deduzida em juízo promover a execução forçada de contrato (ação de cobrança), a fim de que não ocorra enriquecimento sem causa da parte contrária - e não indenizatória em decorrência de inadimplência contratual -, o prazo prescricional a ser considerado para hipóteses tais como a dos presentes autos é o trienal. Assim, não subsiste a alegação de que, com o provimento do recurso especial da ora Agravada, a fim de reconhecer a prescrição decenal, estaria prejudicado o pleito formulado no recurso especial da ora Agravante, porquanto o entendimento adotado naquele decisum se mostra equivocado.<br>e) subsidiariamente, pugna pela incidência da prescrição quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil ou do Decreto n. 20.910/32.<br>f) afastada a prescrição decenal, deverá ser enfrentada a tese de afronta ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 no tocante à fixação dos honorários advocatícios, a fim de que essa verba seja estabelecida " ..  entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sobre o valor do benefício econômico obtido pela Agravante com o reconhecimento da prescrição, seja ela trienal ou quinquenal" (fl. 2119).<br>Foi apresentada impugnação (fls. 2148-2156).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TESES RELATIVAS À REVISÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E DE OFENSA AOS ARTS. 3º, 41, 54, INCISO IX, DA LEI N. 8.666/1993. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br>3. No que concerne às teses de negativa de vigência aos arts. 3º, 41 e 54 da Lei n. 8.666/93 e de inobservância do percentual de juros de mora convencionado entre as partes, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos veiculados no recurso especial somente poderiam ter a procedência verificada mediante interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.<br>5. No que concerne à pretensa afronta ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, nas razões do respectivo recurso especial, deixou de ser impugnado, de forma concreta e específica, o fundamento segundo o qual é aplicável, à espécie, o comando normativo insculpido no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 em razão da iliquidez do julgado.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, a fim de reconsiderar em parte a decisão agravada (fls. 2058-2071), apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ressalto, ainda, que a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, tal como pretende a ora Agravante.<br>Nesse sentido: "a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 3º, 41 e 54 da Lei n. 8.666/93, bem como aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1619-1625; sem grifos no original):<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que os contratos objetos da lide se referem, tão somente, ao DA-DPCT nº 113/2015 e DA-DPCT nº114/2015 referentes aos lotes 01 e 06 (ev. 01, doc. contratocelgdpct1132015. pdf e contrato celgdpct1142015. pdf), os quais prevêem, na cláusula vinte e três, que os casos omissos reger-se-ão pelas disposições contidas no Projeto Básico e seus Anexos, verbis:<br> .. <br>Nesse ponto, embora a apelante alegue que não se aplica o item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico (mov. 114, arq. 33 - fls. 131), porque o edital que regeu o certame se refere ao Edital do Pregão Eletrônico nº7.20026/2014, é importante observar que a própria CELG defende na apelação a aplicação do referido Projeto Básico.<br> .. <br>Ressalte-se, inclusive, que esta 5ª Câmara Cível, através do voto de relatoria do Desembargador Marcus da Costa Ferreira (autos nº 5495700-338.2018.8.09.0051), já reconheceu pela aplicabilidade do item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico do edital de licitação, em contrato firmado no mesmo período, e na mesma licitação, qual seja, o Pregão Eletrônico nº 7.20026/2014 (mov. 1, arq. 9).<br> .. <br>Portanto, a alegação da CELG de que "não existe mais Equipe Padrão Manutenção - Turma Pesada - EPM, mas sim Equipe Padrão Serviço Elétrico-EPSE", não deve prosperar, tendo em vista que a Planilha de Custos e de Formação de Preços dos Lotes 1 e 06 (mov. 1, arqs. 24 e 26) denomina na cláusula 1.1 os veículos pesados como Equipe Pesada de Serviços de Rede - EPSE, o que atrai a conclusão de que se se trata da mesma função (EPM e EPSE).<br>Ademais, ainda que se considere a não aplicabilidade do Projeto Básico ao caso em apreço, vale a transcrição da conclusão alcançada pelo juízo a quo, que em nenhum momento mencionou o Projeto Básico se ateve aos contratos referentes aos lotes nº 1 e 6, verbis:<br> .. <br>Assim, com relação à remuneração pelo deslocamento das equipes, "EPM - Turma Pesada", à luz da previsão do item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico (mov. 114, arq. 33 - fls. 131), o qual deve reger os casos omissos dos contratos DA-DPCT nº 113/2015 e DA-DPCT nº 114/2015 referentes aos lotes 01 e 06, tem-se que o item 2 do Projeto Básico, que integra tanto o Edital quanto o Contrato (mov. 114, arq. 8 - fls. 30), estabelece as condições de execução dos serviços da "Equipe Padrão de Manutenção - EPM", denominada de "Turma Pesada", traçando os serviços a serem contratados, os recursos técnicos necessários, a composição das equipes e sua qualificação, etc.<br>O subitem 2.3.3 dispõe sobre a forma de remuneração dos serviços pela EPM, estabelecida em Unidades de Serviços (US), conforme valores previstos no Anexo 10.<br> .. <br>Observa-se que os valores a serem pagos são produto da multiplicação da quantidade de serviços realizados pelo valor da unidade de serviço estabelecida no Anexo 10, que contém 161 itens (mov. 114, arq. 31 - fls. 120/131), valor esse em que já estão inclusos os custos com pessoal, veículos, combustível e transporte, dentre outros.<br>Dessa leitura, infere-se num primeiro momento que o valor previsto para cada serviço não admite acréscimos, diante da gama de custos já embutidos na US (unidade de serviço).<br>Ocorre que, dentre os 161 itens do Anexo 10, existe o item 160 que prevê o pagamento específico para serviço de deslocamento com caminhão das "Turmas Pesadas", no valor de 5 (cinco) US, acrescido de 0,21 (zero vírgula vinte e uma) US por quilômetro rodado.<br>Logo, é nesse ponto que surge a dúvida sobre o pagamento apartado do deslocamento de caminhão pelas EPM"s, diante da previsão do subitem 2.3.3, alínea "a", anteriormente transcrito.<br>O questionamento crucial que se faz é: se os custos de deslocamento já estavam incluídos em todos os serviços do Anexo 10 (161 itens), qual a razão de haver, dentre eles, um serviço específico de deslocamento de caminhão para as Turmas Pesadas (EPM) <br>Nesse ponto, é necessário registrar que não se mostra simples a tarefa de interpretar a divergência ora apresentada, diante da possibilidade de conclusões distintas, no caso de se restringir a interpretação de maneira individualizada dos itens.<br>Por outro lado, essa interpretação dos termos contratuais deve ser realizada de forma conglobante, e não isoladamente, a fim de se compreender a verdadeira sistemática operacional dos serviços contratados.<br>Para se chegar ao veredito conclusivo, mister se faz uma abordagem comparativa e lógica dos serviços previstos no ajuste.<br>Na tabela do Anexo 10 consta diversos tipos de serviço, devendo ser ressaltado que o item crucial da presente análise é o de número 160 (Deslocamento com caminhão - Turma Pesada), inserido no serviço "Transporte".<br>Voltando ao critério comparativo, a título de exemplo, é imperioso registrar que existe o serviço de instalação de poste (sem equipagem), constante do item 84, cujo valor é 11 (onze) unidades de serviço. Portanto, tal valor se refere, ao menos do que se pode interpretar, apenas ao serviço de instalação do poste.<br>Contudo, no item 159, existe a previsão de "transporte de poste", tarifado por quilômetro rodado pela carreta, no valor de 0,66 unidade de serviço.<br>Assim, conclui-se que o serviço final de instalação do poste envolve tanto o transporte do material (poste) quanto sua efetiva instalação, diante de expressa previsão contratual.<br>Outro exemplo é a remuneração específica para transporte de material diverso de rede de distribuição (item 161), pressupondo que o deslocamento é valorado de forma autônoma.<br>Isso quer dizer que existem serviços que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas "Turmas Leves", ao passo que há serviços mais complexos que exigem a utilização de veículos e/ou maquinários maiores, cuja remuneração encontra previsão contratual expressa.<br>Em relação ao item 160, a melhor interpretação e mais adequada, atendo-se aos demais itens previstos, é que, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas "Turmas Pesadas", é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento abrangido pelos custos embutidos como transporte, previstos no já transcrito item 2.3.3 do Projeto Básico.<br>Se todo e qualquer deslocamento feito pela contratada, ora apelante (Celg Distribuição S/A), já estivesse inserido no valor da unidade de serviço, não haveria necessidade de se prever os itens 159, 160 161 no Anexo 10 do Projeto Básico, que tratam de remuneração por transporte/deslocamento de forma independente.<br> .. <br>Assim, vê-se que não assiste razão à segunda recorrente/promovida, sendo devido o pagamento relativo aos deslocamentos realizados pelas EPM - Turmas Pesadas, por expressa previsão editalícia e contratual.<br>No julgamento dos primeiros embargos de declaração, tal entendimento foi reiterado (fls. 1685-1686):<br>No caso em estudo, não há se falar omissão no tocante à inaplicabilidade do Anexo 10 do Projeto Básico ao caso em tela, à medida que o decisum fundamentou, de forma clara e congruente, que os contratos objetos da lide (DA-DPCT nº 113/2015 e DA-DPCT nº 114/2015 referentes aos lotes 01 e 06 - ev. 01, doc contratocelgdpct1132015.pdf e seus anexos.<br>Inclusive, foi ressaltado que esta 5ª Câmara Cível, através do voto de relatoria do Desembargador Marcus da Costa Ferreira (autos nº 5495700-38.2018.8.09.0051), já reconheceu pela aplicabilidade do item 160 do Anexo10 do Projeto Básico do edital de licitação, em contrato firmado no mesmo período, e na mesma licitação, qual seja, o Pregão Eletrônico nº 7.20026/2014 (mov. 1, arq. 9).<br>Ao julgar os segundos aclaratórios, a Corte de origem ratificou a aludida informação, anotando (fls. 1757-1758):<br>No caso em estudo, inexiste contradição quanto à aplicação das disposições do item 160 do Anexo 10, oriundo do Edital de Concorrência CLP 2.0113/03 - DT aos contratos regidos pelo Edital nº 7.20026/2014, à medida que o decisum fundamentou, de forma clara e congruente, que os casos omissos deverão ser regidos pelas disposições contidas no Projeto Básico e seus Anexos, consoante estabelece a cláusula 23ª (vigésima terceira) dos contratos aqui discutidos.<br>Inclusive, é pertinente ponderar que esta Quinta Câmara Cível, através do voto de relatoria do Desembargador Marcus da Costa Ferreira (autos nº 5495700-38.2018.8.09.0051), já reconheceu pela aplicabilidade do item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico do edital de licitação, em contrato firmado no mesmo período, e na mesma licitação, qual seja, o Pregão Eletrônico nº 7.20026/2014 (mov. 1, arq. 9).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que se aplica ao caso o Projeto Básico e Anexos do Edital de 2014 (= Edital de Licitação n. 7.20026/2014), que regem os contratos em testilha, firmados em 2015, e não o item 160 do Anexo 10, oriundo do Edital de Concorrência CPL (2.0113/2003-DT) - somente poderiam ter a procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NO TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando compelir a ré a sanar diversas irregularidades constatadas nas linhas de ônibus 846, 847-B e 848, bem assim sua condenação a indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores. Em sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi parcialmente reformada apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.<br>II - No que trata da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.<br>III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>VI - A respeito da alegação de violação do art. 19, § 2º, da Lei n. 8.987/95, do art. 278 da Lei n. 6.404/76, do art. 265 do CC, e do art. 373, I, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 422-428): " ..  Não assiste razão Apelante, ao argumentar quanto a sua ilegitimidade, eis que sendo a empresa líder do Consórcio Santa Cruz, passa a responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, da Lei 8078/90, in verbis:  ..  Acresça-se que a própria Apelante apresentou o Compromisso de Constituição do Consórcio, que em sua cláusula 4ª, do Compromisso de Constituição (fls. 46) afirma, expressamente, que, como líder do Consórcio, se declara responsável pela execução do contrato, in verbis:  ..  Mérito - Como pode ser observado, antes da propositura da ação civil pública, houve um processo investigatório, tendo sido instaurado inquérito civil público, pelo Ministério Público, no qual a Secretaria Municipal de Transporte ao realizar ações de fiscalização na frota que presta serviços na linha 846, 848 e 847-B, identificou a existência de diversas irregularidades, entre elas: falta de registro do veículo junto à SMTR, falta de vistoria, inoperância das luzes de freio e ré, do extintor de incêndio, do limpador e para-brisa, do mecanismo de trava das portas, luz do salão com luminárias queimadas, pneumáticos sem freios, bancos rasgados, além de não estar em dia com a vistoria anual, além de operar a linha 846 com a frota abaixo dos 100% durante o período de pico ocasionando atrasos e superlotação (Anexo 1, do Processo eletrônico)  .. ."<br>VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio Santa Cruz, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, bem assim pela existência de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, fundamentos estes impossíveis de refutação, uma vez que para tanto seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento vedado em recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>VIII - No mesmo sentido, também entendeu o Juízo a quo, do exame da matéria fática da demanda, pela responsabilização da sociedade empresária recorrente pelos inquestionáveis prejuízos sofridos pelos consumidores do transporte coletivo, pelo que justificou a sua condenação em danos morais coletivos, entendimento esse que também não permite revisão, sob pena da indevida superação da Súmula n. 7/STJ. A respeito das questões, o seguinte julgado: STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 23/4/2019.<br>IX - Ademais, também se verifica que o entendimento esposado no aresto recorrido está em consonância com o posicionamento firmado nesta Corte, no sentido da existência de solidariedade entre empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão contida no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, "desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio", conforme o REsp n. 1.635.637/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018.<br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.392.964/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>Acerca do percentual devido a título do juros de mora, o Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1628):<br>Noutro giro, no tocante aos juros contratuais, verifica-se que estes estão previstos na cláusula 7ª, §1º, do contrato firmado entre as partes, verbis:<br>Cláusula 7ª. O prazo de pagamento é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação do documento de cobrança no Protocolo da CELG, observado o disposto na CLÁUSULA 6ª. §1º.<br>Caso ocorra atraso em relação ao prazo referido para pagamento, a CELG D será penalizada com juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês calculados "pro rata die".<br>Destarte, como o próprio contrato estabeleceu os "juros contratuais" como juros de mora, verifica-se ser descabida a sua incidência, pois configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade, considerando que a sentença já determinou a incidência de tal consectário legal para o mesmo fim. .. <br>No julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido o seguinte (fl. 1687):<br>No tocante aos juros contratuais, igualmente, o acórdão não foi omisso, porque consignou, de forma expressa, que, como o próprio contrato estabeleceu os "juros contratuais" como juros de mora, verifica-se ser descabida a sua incidência, pois configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade (bis in idem), considerando que a sentença já determinou a incidência de tal consectário legal para o mesmo fim.<br>Diante do teor da fundamentação nos excertos dos acórdãos acima transcritos, os argumentos utilizados pela ora Agravante - no sentido de que há inobservância do percentual de juros convencionados pelas partes - somente poderiam ter procedência verificada a partir da interpretação de cláusulas contratuais e editalícias, bem como de nova incursão em matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte Superior de Justiça, a fim de alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, interpretar cláusula contratual, nos termos da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial."); ou reexaminar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com igual compreensão:<br>AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.<br>I. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra o Município de Muriaé/RJ, tendo como pretensão o pagamento do reajuste do contrato de prestação de serviço, bem assim de faturas injustificadamente pagas em atraso.<br> .. <br>VII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato administrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a previsão de reajustamento do contrato, sem condicionante de comprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente.<br>VIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar que não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco de que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de recursos federais.<br>IX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ.<br>X. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETRAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que definiu o termo inicial dos juros de mora a contar da citação válida, tendo em vista que as partes não realizaram contrato de compra e venda, mas apenas firmaram um "Instrumento Particular de Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento", demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.619.872/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 5/STJ. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise. Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática - aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>2. No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência. Súmula 5/STJ.<br>3. O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios. Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ.<br>4. O decisum estampou não ter sido imposta à insurgente tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro. Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.593/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS DA MORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MEDIÇÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS A DESTEMPO. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O APELO RARO, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E, APÓS ACLARATÓRIOS, REDEFINIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO QUE INSISTE NA NECESSIDADE DE SE REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO AFASTANDO A EXCLUSÃO DE DOIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DA PRESENTE DEMANDA, POR LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL, AINDA QUE ALEGADA A DESTEMPO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO INCLUÍDO NO APELO RARO. ALÉM DISSO PARA SE REFORMAR A DECLARAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, É IMPRESCINDÍVEL A REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E, TAMBÉM, DA OUTRA LIDE, ONDE O ACÓRDÃO IDENTIFICOU UM TERMO DE ACORDO, NÃO SE PODENDO, À VISTA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ, REVER SUAS CLÁUSULAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Para afastar a litispendência declarada, este STJ teria que revolver o aspecto fático-probatório dos autos e, neste caso, inclusive do termo de acordo firmado na lide originária, bem como as cláusulas dos contratos administrativos objetos desta demanda, providência vedadas, em princípio, nesta seara recursal especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.447.432/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>No que concerne prazo prescricional, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adotou o seguinte entendimento (fls. 1614-1618; sem grifos no original):<br>1. Da Prescrição<br>De início, infere-se dos autos que a 2ª apelante/promovida (CELG Distribuição S/A) insurge-se pela ocorrência da prescrição trienal.<br>No entanto, adianta-se que a tese não merece prosperar.<br>Isso porque, na hipótese, trata-se de cobrança de serviços previstos em contrato, o que impõe a aplicação do prazo quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe:<br> .. <br>Assim, não há que se falar em prescrição trienal, tampouco decenal.<br>Nesse jaez, não restando dúvidas a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, cabe apreciar a questão relacionada ao termo "a quo" de sua fluência, o qual na ótica da 1ª apelante/promovente seria o da data do julgamento conjunto de 44 (quarenta e quatro) Ações Civis Públicas manejadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o que ocorreu em sessão de julgamento realizada no dia 02 de junho de 2022.<br> .. <br>Dessarte, com base na Teoria da Actio Nata, adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o curso do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da parte sobre o direito controvertido, o termo inicial para a cobrança dos valores suprimidos se inicia partir de cada pagamento a menor.<br>No caso, verifica-se que a Construtora J Junior Ltda. cobra valores a partir de outubro de 2011 a setembro de 2015 (mov. 1, arq. 79).<br>Assim, considerando que a ação em espeque foi ajuizada em 22/01/2019, está prescrita a pretensão inicial de cobrança de valores anteriores a 22/01/2014, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.<br>Com efeito, ao contrário do consignado na decisão ora agravada, o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos não é o decenal e, sim, tal como adotado entendimento adotado pelo Tribunal a quo, ainda que sob outro fundamento, o quinquenal, que, por conseguinte, deve ser mantido.<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.<br>Diante do entendimento consolidado na jurisprudência, verifica-se que as normas prescricionais previstas no Código Civil não se aplicam às ações movidas contra empresas estatais que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, desde que não explorem atividade econômica com fins lucrativos nem atuem em regime concorrencial.<br>Nessas hipóteses, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, uma vez que tais entidades, embora organizadas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado, desempenham funções típicas da Administração Pública, podendo, por isso, ser equiparadas à Fazenda Pública para fins de contagem do prazo prescricional.<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>3. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável às ações ajuizadas contra sociedades de economia mista que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e alheias ao regime concorrencial, por se assemelharem, nesses casos, às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise de eventual suspensão ou interrupção da prescrição. (AREsp n. 2.739.755/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança proposta pela agravada contra a agravante, inicialmente julgada improcedente por prescrição da cobrança de juros de dezembro de 2004 a maio de 2007.<br>2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição com base no art. 206, I, § 5º, do Código Civil e no Decreto n. 20.910/1932, considerando a agravante como concessionária de serviço público e aplicando o prazo prescricional quinquenal.<br>3. A decisão agravada destacou trecho do acórdão que considerou a solicitação de pagamento dos juros e correção monetária na via administrativa, em 22/6/2010, como causa suspensiva do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos firmados pela agravante, concessionária de serviço público, são de natureza privada, aplicando-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, ou se devem ser regidos pelo regime jurídico administrativo, com prazo quinquenal; e (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional em razão de pedidos administrativos prévios impede a aplicação da prescrição, independentemente do prazo adotado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo prescricional quinquenal, considerando a agravante como concessionária de serviço público com base no regime jurídico administrativo.<br>6. A solicitação de pagamento na via administrativa suspendeu o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, permitindo a cobrança judicial dos juros e a correção monetária.<br>7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois a agravante não contestou o fundamento de que os pedidos administrativos suspenderam o prazo prescricional, tornando inócua a discussão a respeito de ser trienal ou quinquenal.<br>8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do enquadramento da agravante como concessionária do serviço público demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e não impugnado nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.053.007/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009; STJ, AgRg no Ag n. 1.223.936/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010. (AgInt no REsp n. 2.075.547/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.<br>2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de essencial valor social, voltado para a construção de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à moradia. Ademais, a empresa pública também intervém no desenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram contrato administrativo, precedido de procedimento licitatório, sendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza pública, regida pelo Direito Administrativo.<br>3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>4. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.9 10/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S.A.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.<br>Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020.<br>4. Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016), constata-se que o alegado direito da autora não se encontra alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento regular da demanda.<br>5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.784.065/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PARALISAÇÃO DE OBRA, POR DETERMINAÇÃO DO CONTRATANTE. RESSARCIMENTO PELOS DIAS PARALISADOS.<br>1. O Recurso Especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 206 do Código Civil/2002 (fls. 1.002-1.004, e-STJ).<br>2. A Infraero sustenta nas razões do Recurso Especial que "o acórdão recorrido, ao considerar o Decreto n.º 20.910/1932 como aplicável aos fatos ora examinados, violou, frontalmente, o comando fixado no art. 1º deste diploma, cujo alvo conceitual, ineludivelmente, está ligado às pessoas jurídicas de direito público interno, o que não é o caso da ora recorrente" (fl. 885, e-STJ).<br>3. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 870-871, e-STJ): "Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Com efeito, a começar pela alegada omissão quanto à prescrição, é de ver-se que a ora embargante não tratou dessa questão em suas razões de apelação, e, embora certo que podia ser conhecida de ofício pelo juízo, a falta de pronunciamento expresso, no caso, não configura omissão. Ainda que devesse o julgador apreciar a questão da prescrição, não prosperaria a pretensão recursal da embargante, na medida em que se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932, a qual incide a partir do evento danoso. Na espécie, pleiteando a autora a reparação de danos ocorridos em 2005, não havia transcorrido o lapso temporal, quando do ajuizamento da demanda, em 2008. Por outro lado, quanto ao agravo retido, que foi apreciado, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à solução dada, sendo de se observar, ainda, que o vasto acervo documental juntado aos autos foi devidamente analisado pelo Juízo a quo, ficando superadas algumas formalidades exigidas pela embargante em virtude do contexto fático. Ademais, o art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz poderá indeferir a perícia quando for desnecessária a prova pericial em vista de outras provas produzidas. Quanto ao suposto reconhecimento do pedido, o voto condutor do acórdão embargado apenas citou a sentença, que, por sua vez, fundamentou-se nos documentos constantes dos autos e na contestação  ..  No que diz respeito à alegada omissão pela não apreciação se o caso configurou motivo de força maior, também não se verifica, visto que sequer foi alegada nas razões de apelação. Assim, as alegações da embargante quanto à ocorrência de omissões no acórdão não atendem ao mínimo legal disciplinado pelo artigo 1.022 do CPC, uma vez que não foi demonstrada a existência das hipóteses que lhe dão suporte, verificando-se, apenas, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgado, situação que não autoriza a abertura da via própria dos declaratórios.  ..  Logo, são improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto a embargante busca, inconformada com a solução dada à lide, que se atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão suporte. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração".<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, à empresa pública integrante da administração indireta, prestadora de serviços públicos, que não explora atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.683.657/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 204.848/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.6.2020.<br>5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Nesse panorama, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do regime quinquenal de prescrição às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e alheias ao regime de livre concorrência, a exemplo da ora Agravada.<br>Além disso, também com fulcro na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça antes citada, não é possível aplicar, à hipótese dos autos, o prazo prescricional de 3 (três) anos, insculpido no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil, conforme pretende a ora Agravante.<br>Nessas condições, tenho que, considerando a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32, dado que, de acordo com o consignado no aresto proferido pelo Tribunal a quo, a demanda foi ajuizada pela ora Agravada em 22/01/2019, deve ser reconsiderada a decisão de fls. 2058-2071, a fim de manter prescrita a pretensão de cobrança de valores anteriores a 22/ 1/2014, tal como disposto no acórdão recorrido (fl. 1618).<br>No que diz respeito aos honorários advocatícios (pedido de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 à espécie), assim se pronunciou a Corte a quo quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 1688-1690):<br>Por último, no tocante à sucumbência recíproca, os aclaratórios merecem respaldo.<br>Sobre o tema, dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda contém apenas o pedido de cobrança.<br>Assim, considerando que esta 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo interposto pela CELG para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de valores anteriores a 22/01/2014 (mov. 138), deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.<br> .. <br>Consequentemente, se impõe o acolhimento dos aclaratórios nesta parte, devendo ser integrada a parte dispositiva do acórdão fustigado, para reconhecer a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais serão fixados quando da fase de liquidação de sentença, o que faço com esteio no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Por importante, transcrevo também os seguintes fundamentos do aresto proferido quando do julgamento do segundo (fls. 1759-1760; sem grifos no original):<br> ..  a 2ª embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à ausência de fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Entretanto, razão não lhe assiste.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, em razão da iliquidez do julgado, os honorários advocatícios deverão ter seu percentual fixado somente após a liquidação da sentença, na forma estabelecida pelo artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Verifico que a ora Agravante, nas razões do respectivo recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento do aresto proferido quando do julgamento dos segundos embargos declaratórios, de acordo com o qual é aplicável, à espécie, o comando normativo insculpido no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 em razão da iliquidez do julgado.<br>Nesse panorama, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de reconsiderar parcialmente a decisão agravada (fls. 2058-2071), apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal na espécie.<br>É como voto.