ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, indeferiu o pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, afirmando não haver prova nos autos de que a parte autora tenha preenchido o requisito da miserabilidade durante todo o período vindicado, além de ter ajuizado a demanda após prazo superior a seis anos do indeferimento administrativo, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por L. G. DE A. (representada por F. DE A. C.) contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 265-266):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA NOS AUTOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Insurgência recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente (LOAS) à parte autora, fixando a Data de Início do Benefício - DIB na data do ajuizamento da ação, em 29/10/2018.<br>2. Nas suas razões recursais, a Recorrente defende que possui direito à concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 18/04/2012, visto que já preenchia todos os requisitos autorizadores para a obtenção do benefício.<br>3. Com relação à apelação do particular, que impugnou a data de início do benefício, deve prevalecer o decidido em primeiro grau. Como bem ressaltou o INSS, a renda do núcleo familiar (composto por cinco pessoas), informada na exordial, era de R$ 3.164,00 (três mil, cento e sessenta e quatro reais), sendo a renda superior a per capita 1/2 salário mínimo. Ademais, não existem provas nos autos de que a demandante preencheu o requisito da miserabilidade durante todo o período vindicado. Acrescente-se que não houve impugnação à decisão administrativa, tendo ajuizado a presente ação após o decurso de mais de seis anos do indeferimento administrativo.<br>4. Não se pode descurar da própria natureza do benefício perseguido, de natureza não contributiva e que visa tão somente, por questão humanitária, prestar assistência gratuita com a finalidade de conferir condições de sobrevivência a quem precisa, não devendo ir além disso. Condenar o Estado a pagar vultoso retroativo sem que tenha havido uma única contribuição em contrapartida certamente refoge ao espírito do instituto. Ademais, o indeferimento administrativo ocorreu em abril/2012 e a autora somente em outubro/2018 ajuizou a presente ação.<br>5. Não há como fixar a DIB na data do requerimento administrativo, em 2012, como pleiteia a demandante, sendo razoável a sua fixação na data do ajuizamento da ação, em 18/04/2012.<br>6. Apelação não provida.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, além de ofensa ao art. 203 da Constituição Federal e ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993.<br>Alega que faz jus à percepção do benefício assistencial desde o requerimento administrativo. Assevera que "seria utopia se pensar que a parte autora, na época do requerimento administrativo, em 18/04/2012, já não se encontrava em situação de miserabilidade, inclusive, situação esta evidenciada nas fotos da residência na qual vive, extremamente precária" (fl. 337). Destaca que não há nos autos qualquer prova que desconstitua a situação de miserabilidade desde a data da entrada do requerimento (DER).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 346-352), o recurso foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer de fls. 371-375.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, indeferiu o pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, afirmando não haver prova nos autos de que a parte autora tenha preenchido o requisito da miserabilidade durante todo o período vindicado, além de ter ajuizado a demanda após prazo superior a seis anos do indeferimento administrativo, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De início, registre-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito:<br> .. <br>I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>XVI. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br> .. <br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.892/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto ao termo inicial do benefício assistencial, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 262; sem grifos no original):<br>No caso dos autos, a Autora deu entrada no pedido administrativo de benefício assistencial em 18/04/2012, ajuizando a ação apenas em 29/10/2018. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, fixando a DIB na data do ajuizamento da ação, considerando a prova contemporânea da condição econômica do grupo familiar.<br>Cinge-se a pretensão recursal à estipulação da DIB, pleiteando a Apelante a fixação na data do requerimento administrativo, protocolado em 18/04/2012.<br>Com relação à apelação do particular, que impugnou a data de início do benefício, entendo que deve prevalecer o decidido em primeiro grau. Como bem ressaltou o INSS, a renda do núcleo familiar (composto por 5 pessoas) informada na exordial era de 3.164,00 (três mil, cento e sessenta e quatro reais), sendo a renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. Ademais, não existem provas nos autos de que a demandante preencheu o requisito da miserabilidade durante todo o período vindicado. Acrescente-se que não houve impugnação à decisão administrativa, tendo ajuizado a presente ação após o decurso de mais de seis anos do indeferimento administrativo.<br>Por fim, não se pode descurar da própria natureza do benefício perseguido, de natureza não contributiva e que visa tão somente, por questão humanitária, prestar assistência gratuita com a finalidade de conferir condições de sobrevivência a quem precisa, não devendo ir além disso. Condenar o Estado a pagar vultoso valor retroativo sem que tenha havido uma única contribuição em contrapartida certamente refoge ao espírito do instituto. Ademais, desde o indeferimento administrativo nos idos 04/2012, a autora somente em 10/2018 ajuizou a presente ação.<br>Desse modo, não há como fixar a DIB na data do requerimento administrativo, em 2012, como pleiteia a demandante, sendo razoável a sua fixação não na data do ajuizamento da ação.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, indeferiu o pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, afirmando não haver prova nos autos de que a parte autora tenha preenchido o requisito da miserabilidade durante todo o período vindicado, além de ter ajuizado a demanda após prazo superior a seis anos do indeferimento administrativo, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Considerando a fundamentação adotada, na origem, no sentido de que "não há como retroagir o termo inicial do benefício assistencial à data do requerimento administrativo (05/02/1998), uma vez que, tendo o estudo social sido realizado em 17/02/2010, torna-se inviável considerarmos que os requisitos legais estavam preenchidos desde o requerimento administrativo", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.555.295/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. In casu, colhe-se dos autos que o Tribunal a quo entendeu que, embora a doença tenha se iniciado anteriormente à data do requerimento administrativo, o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente em 25/04/2015, sendo certo que tal conclusão não pode ser alterada na via do especial, por força do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.790.912/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)<br>No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal: "A revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem a fim de comprovar a presença do requisito da miserabilidade no curso do período transcorrido entre o requerimento administrativo indeferido e o ajuizamento da presente ação demanda reexame da matéria fática incompatível com a via especial, tendo em vista o óbice constante da Súmula 7/STJ" (fl. 374).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constituc ional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.<br>É o voto.