ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE ARGUIDA. ART. 937, § 4º, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada nulidade decorrente da inobservância do art. 937, § 4º, do CPC. Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária.<br>2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora agravante, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISTEMA PH DE ENSINO LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 0043082-78.2020.8.19.0001.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, objetivando cancelar o débito tributário originário de multa aplicada pelo PROCON (fl. 189).<br>Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 190).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 350):<br>Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa aplicada em desfavor de instituição de ensino devido à suposta abusividade das cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais.<br>O PROCON detém "competência punitiva para aplicar penalidade em caso de infringência às normas de defesa do consumidor, havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo, o Poder Judiciário deve intervir, quando provocado, para impedir a atuação da administração pública em desrespeito aos limites dos princípios da legalidade e do exercício do poder de polícia" (AgInt no REsp nº 1.588.745/SC). Examinando a cópia do processo administrativo, verifica-se que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, sendo aplicada multa administrativa após fundamentado parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da autarquia estadual. O valor da multa resulta dos parâmetros mencionados no aludido parecer, conforme detalhado na planilha de cálculos apresentada. Não há como o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, reexaminando as cláusulas contratuais em manifesta afronta ao poder de polícia atribuído ao PROCON. Considerando que, sob a ótica do critério da legalidade, não foi constatado nenhum vício, descabida a pretendida revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.<br>Embargos de declaração da agravante rejeitados e os embargos da agravada acolhidos a fim de majorar os honorários recursais (fls. 398-404).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação dos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 489, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as razões veiculadas nos embargos de declaração, em especial com relação a desproporcionalidade da multa aplicada e ausência de adoção de critérios objetivos.<br>No mérito, indicou afronta aos arts. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, e 39, incisos IV, V e X; 54 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) multa aplicada no importe de R$ 147.022,22 (cento e quarenta e sete mil, vinte e dois reais e vinte e dois centavos) é desproporcional e arbitrária, violando os critérios previstos na lei consumerista; (b) inexistiu violação do dever de informação a consubstanciar a aplicação de multas, pois inexiste a obrigação de se destacar cláusulas contratuais; (c) a decisão administrativa que aplicou a referida multa carece de fundamentação quanto aos parâmetros utilizados, considerando a inexistência de vantagens exageradas nos contratos firmados e que a conduta praticada seria, no máximo, leve, uma vez não houve qualquer lesão à vida ou à saúde do consumidor, devendo ser reduzida; (d) o indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência violou o direito da recorrente de apresentar suas razões perante o Tribunal de origem.<br>Ao final, requer o provimento ao recurso especial (fl. 439):<br> ..  no sentido de ser reconhecida a infringência aos artigos 489, 937, §4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a nulidade do v. acórdão, devendo os autos ser remetidos ao e. Tribunal Estadual para a devida análise dos Embargos de Declaração opostos ou para autorizar o patrono do advogado a realizar sustentação oral na seção de julgamento.<br> .. <br>Caso não seja esse o entendimento deste C. Tribunal, requer-se o provimento deste Recurso Especial para reconhecer a infringência aos artigos 39, incisos IV, V e X, artigo 54, §4º, e artigo 57, todos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões às fls. 479-509, em que suscita a incidência da Súmula n. 7/STJ; da Súmula n. 280/STF; impossibilidade de análise do mérito administrativo; ausência de violação à ampla defesa; inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não houve a demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 514-520).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 532-535):<br> .. <br>11. Contudo, a infringência aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC originou-se da omissão de prestação jurisdicional pelo e. TJRJ, ao rejeitar de forma genérica e infundada os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, de ponto fundamental para o julgamento da demanda, ao deixar de se manifestar o v. acórdão recorrido sobre documentos que mostram de forma inequívoca a abusividade da multa aplicada PROCON. 12. Ainda assim, mesmo após expressa provocação por meio de Embargos de Declaração, o v. acórdão limitou-se a uma resposta genérica  em evidente afronta ao disposto no artigo 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, deixando de se pronunciar sobre documento essencial à avaliação da eventual abusividade da penalidade imposta.<br> .. <br>25. Deve-se impugnar, também, o entendimento adotado pela r. decisão agravada no sentido de que a impugnação da sentença que considerou regular o procedimento administrativo do Procon e a razoabilidade da multa aplicada, pretende, a revisão de matéria fático-probatória. Isso porque, as razões do Recurso Especial deixam cristalino que o reclamo não demanda a análise aludida, mas, meramente, coteja o enquadramento fático do v. acórdão recorrido com os dispositivos legais federais ofendidos.<br> .. <br>29. Evidenciada, pois, a não incidência da comentada súmula no caso sub judice, e diante de tudo mais quanto exposto, resta patente o equívoco cometido pela r. decisão agravada, na medida em que, preenchidos todos os requisitos para a interposição do reclamo especial, o mérito deve ser examinado pelo Egrégio STJ, e não pelo Tribunal a quo, de tal sorte que a r. decisão deve ser inteiramente reformada, admitindo-se o Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE ARGUIDA. ART. 937, § 4º, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada nulidade decorrente da inobservância do art. 937, § 4º, do CPC. Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária.<br>2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora agravante, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, tem-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tendo em vista, notadamente, que a questão submetida não pressupõe o reexame fático probatório e que ainda não é exigido dos recursos especiais o requisito de demonstração da relevância da questão de direito federa l, conforme o Enunciado Administrativo nº 8 desta Corte Superior.<br>Com relação a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tem-se que a agravante postulou o pronunciamento do Tribunal acerca da violação do art. 937, § 4º, do CPC, em razão do indeferimento de oportunizar a sustentação oral realizada até o dia anterior à sessão (fls. 372-375).<br>Anteriormente, constate-se que a parte peticionou no sentido de "requerer a tirada de pauta do julgamento do dia 07/03/2024 às 13:00, tendo em vista o interesse em a realização de sustentação oral" (fl. 345), tendo sido este indeferido (fl. 347).<br>Sobre o tema, nada afirmou o acórdão que rejeitou os referidos embargos (fls. 397-403).<br>Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>As demais alegações encontram-se, por ora, prejudicadas.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 397-403) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omiss ão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum.<br>É como voto.