ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA AMBIENTAL DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 999/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissões aptas a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O acórdão de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou o reconhecimento da prescrição ao concluir não demonstrada a inexistência de prejuízos e a não configuração do ilícito narrado. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 999/STF: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." A orientação desta Corte é convergente: "verificada a feição ambiental da pretensão  impende reconhecer a sua imprescritibilidade" (AgInt no AgInt no REsp 1.464.446/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 11/1/2023).<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas não se prestam à comprovação de dissenso pretoriano.<br>5. No tocante ao dissídio jurisprudencial calcado em precedente colegiado desta Corte Superior de Justiça acerca da tese de que não se aplicaria a imprescritibilidade à espécie, o entendimento firmado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sentido contrário está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PENDOTIBA IMOBILIARIA LIMITADA E J. M. CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 1604-1609).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 839-850).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a produção de laudo pericial técnico para apurar se houve, ou não, pagamento a menor das operações interligadas (fls. 1162-1171). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 1162):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E URBANISTICO. OPERAÇÕES INTERLIGADAS. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA PELA IMPRESCRITIBILIDADE POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37, § 5º DA CARTA MAGNA. POR OUTRO LADO, O LUSTRO PRESCRICIONAL TAMBÉM NÃO TERIA SIDO ATINGIDO UMA VEZ QUE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE NOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS CONSTRUTORAS COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.732/99 E NO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.088/99. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE EMBASARAM A COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE E O PAGAMENTO PELAS CONSTRUTORAS. REPRISTINAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.157/92 (PLANO DIRETOR). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA APURAR SE OS VALORES PAGOS À TÍTULO DE OPERAÇÕES INTERLIGADAS ATENDERAM AO DISPOSTO NO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.157/92. SENTENÇA QUE SE ANULA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1229-1232).<br>As ora Agravantes interpuseram o recurso especial de fls. 1259-1266, alegando contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015.<br>O apelo nobre não foi admitido (fls. 1347-1352).<br>Foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi autuado nesta Corte Superior de Justiça sob o n. AREsp 1.913.290/RJ.<br>O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1428-1429).<br>Os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, que, por meio da decisão de fls. 1430-1435, reconsiderou o decisum anterior para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao apelo nobre, a fim de anular o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, determinando nova apreciação daquele recurso integrativo para sanar as omissões verificadas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promoveu novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1449-1454), nos termos da seguinte ementa (fl. 1449):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. OS PRESENTES EMBARGOS TÊM POR OBJETO SANAR A OMISSÃO APONTADA. ALEGAM AS RECORRENTES HAVER OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, E, AO § 4º, DO ART. 219 DO CPC/73. QUE AS EMBARGANTES NÃO FIZERAM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.002.017765-0, O QUE CARACTERIZA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PRESCRIÇÃO FORMULADO. SE AFASTA A PRESCRIÇÃO, NÃO PELO LUSTRO, MAS SIM PELA IMPRESCRITIBILIDADE, POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37, § 5º DA CARTA MAGNA. OBSERVADO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO SANANDO-SE A OMISSÃO APONTADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.<br>Sustentaram as Agravantes, nas razões do apelo nobre de fls. 1488-1504, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 21 da Lei n. 4.717/65.<br>Ponderaram que não é cabível o reconhecimento da imprescritibilidade na hipótese dos autos, pois (1494-1495):<br> ..  a ação principal não foi ajuizada com o intuito de proteção ao meio ambiente e/ou de reparação de suposto dano que o acréscimo construído mediante outorga onerosa possa ter lhe causado, mas com a finalidade de ver declarada a inconstitucionalidade de lei municipal, além de impugnar ato de gestão municipal pela não observância do interesse público.<br>Aduziram que, na espécie, é forçoso aplicar o prazo prescricional quinquenal fixado para as ações populares, tendo em vista que a demanda ajuizada pelo ora Agravante não se enquadra nas exceções preconizadas na legislação de regência (ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa ou prevenção/reparação de danos ao meio ambiente).<br>Argumentaram que o dano patrimonial noticiado na peça exordial não tem liame com eventuais prejuízos ao erário ou ao meio ambiente, razão pela qual não se aplica a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 4º, da Carta Magna.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1536-1562). O recurso especial foi admitido (fls. 1565-1568).<br>Nesta Corte Superior de Justiça, o apelo nobre foi, inicialmente, distribuído, por prevenção, à Exma. Ministra Assusete Magalhães (fl. 1588).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo nobre (fls. 1595-1600).<br>O feito foi atribuído à minha relatoria em 15/03/2024 (fl. 1603).<br>Por meio da decisão de fls. 1604-1609, o apelo nobre não foi conhecido.<br>No presente agravo interno (fls. 1617-1637), as Agravantes alegam que não é aplicável o Tema de Repercussão Geral n. 999/STF à hipótese dos autos, porquanto esse precedente qualificado compreendeu ser imprescritível a pretensão de reparar civilmente gravame ambiental, fundamentando tal conclusão na salvaguarda do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido esse como direito difuso e transgeracional. Todavia, na espécie, a demanda originária não se refere a tutela ambiental, porquanto diz respeito a contexto relativo à gestão administrativa a urbanística, atinente à chamada "operação interligada" e à aplicação da Lei Municipal n. 1.732/99 que continha autorização de outorga onerosa do direito de construir em troca de contrapartida financeira.<br>Afirmam que incide, in casu, o Tema de Repercussão Geral n. 666/STF, de acordo com o qual é possível reconhecer a prescrição para as ações que tenham por escopo o ressarcimento de danos à Fazenda Pública oriundos de ilícito civil.<br>Apontam que, no caso dos autos (fl. 1622):<br> ..  a ação civil pública manejada pelo Ministério Público não visa à reparação de um suposto dano ambiental nem decorre de ato de improbidade administrativa doloso, mas sim da alegada irregularidade na aplicação de norma municipal . Trata-se, portanto, de questão relativa ao direito administrativo e urbanístico, cujos atos de gestão são prescritíveis nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).<br>Reiteram que foi devidamente demonstrado o dissídio pretoriano relativo à alegada afronta ao art. 21 da Lei n. 4717/65 (REsp N. 1.365.160/RJ), por meio do qual foi comprovado entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as ações movidas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para demandas semelhantes à presente não são imprescritíveis.<br>Aduzem que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal para a hipótese dos autos porque (fl. 1630):<br> ..  a Ação Civil Pública foi ajuizada 10 (dez) anos após a aprovação pela Prefeitura Municipal de Niterói do projeto de construção contra o qual se insurge, aprovado e realizado com base naquela lei, e não se tratando de ação visando (i) o ressarcimento do erário público por danos decorrentes de ato de improbidade ou (ii) a prevenção de danos ambientais ou a recuperação do meio ambiente degradado, evidencia-se a prescrição incidente, a fulminar no caso o direito de ação do Agravado.<br>Asseveram que a indenização por danos morais e materiais pretendida por meio da ação civil pública nada tem a ver com o meio ambiente, sendo certo que teria como destino a melhoria da infraestrutura urbana municipal.<br>Asserem que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda reexame do acervo fático probatório acostado aos autos, devendo ser afastado o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Defendem que, com a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a decisão agravada deixou de apreciar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia explicitados nas razões do apelo nobre, o que constitui afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>Foram apresentadas impugnações (fls. 1643-1650 e 1655-1663).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA AMBIENTAL DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 999/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissões aptas a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O acórdão de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou o reconhecimento da prescrição ao concluir não demonstrada a inexistência de prejuízos e a não configuração do ilícito narrado. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 999/STF: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." A orientação desta Corte é convergente: "verificada a feição ambiental da pretensão  impende reconhecer a sua imprescritibilidade" (AgInt no AgInt no REsp 1.464.446/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 11/1/2023).<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas não se prestam à comprovação de dissenso pretoriano.<br>5. No tocante ao dissídio jurisprudencial calcado em precedente colegiado desta Corte Superior de Justiça acerca da tese de que não se aplicaria a imprescritibilidade à espécie, o entendimento firmado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sentido contrário está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que a decisão agravada não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, no decisum impugnado há manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, o acórdão proferido quando do julgamento da apelação, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1165-1171; sem grifos no original):<br>Arguiram os Réus a prescrição do direito autoral, tendo o magistrado de primeiro grau dado correta solução afastando a mesma, sendo certo que, tanto pelo entendimento da imprescritibilidade, que por uma considerável parcela de arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça é adotada, quanto pela prescrição quinquenal que também o é por outros, no caso em comento não se atingiu o lustro, eis que, com o despacho que determinou a citação nos autos da Ação Civil Pública nº 0017948- 08.2004.8.19.0002, interrompeu a prescrição, somente voltando a correr em 14 de dezembro de 2006, data de seu trânsito em julgado. A presente ação foi distribuída em 06 de julho de 2011, portanto, em prazo inferior ao alcance da prescrição pretendida pelos Réus.<br>Traz-se à colação os arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em relação à imprescritibilidade.<br>"1056084-13.2011.8.19.0002 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 31/01/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - OPERAÇÕES INTERLIGADAS - MUNICÍPIO DE NITERÓI - RECONHECIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO - DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA SE ESTABELECER O VALOR DA CONTRAPARTIDA PAGA PELAS CONSTRUTORAS À MUNICIPALIDADE - SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.732/99, QUE REGULAMENTOU O INSTITUTO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PLANO DIRETOR DE NITERÓI (LEI 1.157/92) VIGENTE À ÉPOCA - ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE VALORIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E NÃO DO TERRENO - COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA FALTANTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. A irresignação recursal cinge-se a alegada prescrição quinquenal da pretensão do autor, bem assim a correção do cálculo utilizado para aferir a contrapartida devida à municipalidade, sob o fundamento de que mesma está em consonância com a Lei Municipal 1732/99. Quanto a alegada prescrição, adota-se o entendimento do STF, segundo o qual é imprescritível a ação por dano ao erário, em observância ao artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Lei Municipal n.1732/99 que promoveu alteração da base de cálculo das contrapartidas fixadas no Plano Diretor de Niterói (Lei 1.157/92), passando de "valorização acrescida ao empreendimento projetado" para "valorização do terreno beneficiado". Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1732/99. Adoção do critério que já estava definido no Plano Diretor, para a base de cálculo da contrapartida, utilizando a valorização acrescida ao empreendimento, na razão de 50% dessa valorização. Sentença de parcial provimento que se mantém. Negado provimento ao recurso. 1029904-57.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/04/2013 - NONA CÂMARA CÍVEL<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. OPERAÇÕES INTERLIGADAS. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRAPARTIDA AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A RESSARCIR E DE AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO URBANO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DE REPARAÇÃO DO DANO URBANISTICO AMBIENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1- A lide versa sobre as chamadas "operações interligadas", objeto da Lei Municipal 1.732/99 do Município de Niterói, que previu a aprovação de licenças para empreendimentos imobiliários com flexibilização de parâmetros urbanísticos mediante contrapartida aos cofres públicos. Sob essa ótica, sustenta o Ministério Público a presença de diversas inconstitucionalidades na referida lei e, também, que no presente caso a aprovação para construção de empreendimento pelos réus foi irregular, sem realização de estudos de impacto urbano e sem a contrapartida devida. 2- Extrai-se, portanto, que a pretensão é de ressarcimento ao erário, que conforme o art. 37, §5º, da Constituição Federal, é imprescritível. Por outro lado, tratando-se de tutela do meio ambiente urbano, ou seja, do meio ambiente artificial, igualmente exsurge a imprescritibilidade da pretensão deduzida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3Inaplicabilidade da teoria da causa madura à hipótese. Necessidade de instrução probatória, com a apuração da alegada diferença de contraprestação aos cofres públicos e da existência de impactos urbanos pela construção em tela. Precedentes. - PROVIMENTO.<br>Apresenta-se julgado, também, quanto ser devida a aplicação da prescrição quinquenal ao caso.<br>1022244-12.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO<br>Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 27/06/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. LEI MUNICIPAL Nº 1.732/99. OPERAÇÕES INTERLIGADAS. Ação indenizatória a fim de condenar os Réus no pagamento dos valores devidos a título de compensação dos danos ambientais decorrentes da construção imobiliária erguida com esteio nas denominadas "Operações Interligadas", além de repararem o dano moral coletivo. A sentença acolheu a prescrição e julgou extinto o processo. Se a pretensão deduzida na inicial não se relaciona com a recuperação do meio ambiente ou com o ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, inaplicável a tese da imprescritibilidade. A propositura anterior de ação com o mesmo escopo não interrompeu o prazo prescricional porque o Autor dela desistiu antes da citação válida. Recurso desprovido.<br>0084094-50.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO<br>Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 22/08/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. "OPERAÇÕES INTERLIGADAS". LEI MUNICIPAL nº. 1.732, de 1999. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRAPARTIDA AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NA AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, ALÉM DE DIFERENÇA A RESSARCIR. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais causados aos cofres públicos, bem como indenização pelos danos morais causados à coletividade, em razão de irregularidades existentes no empreendimento imobiliário realizado no Município de Niterói, em decorrência do instrumento urbanístico denominado "Operações Interligadas", regulado pela Lei Municipal nº. 1.732, de 1999. Sentença, que reconhece a prescrição e julga extinto o processo, com análise do mérito. A despeito dos entendimentos jurisprudenciais, inclusive deste e. TJRJ, no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento por dano causado ao erário, independente da natureza do ilícito cometido, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, submetido ao regime de repercussão geral, em que se firmou a seguinte tese nº 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Correlação do caso concreto à referida tese firmada no STF. Precedente deste TJRJ. Demanda em que se pretende o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito de natureza civil, qual seja, a construção de empreendimento imobiliário e irregularidade na contraprestação paga à municipalidade, não de ressarcimento oriundo de ato de improbidade administrativa ou ilícito penal. Correto e reconhecimento da prescrição, seja quinquenal, com base nas leis que regem o prazo em face da Fazenda Pública, seja trienal, com base na disposição do vigente Código Civil sobre a pretensão de reparação civil, considerado que a aprovação do empreendimento imobiliário em tela ocorreu no ano de 2002, a conclusão da obra em 2005, e a presente ação somente foi ajuizada aos 17/09/2012. Desprovimento do recurso.<br>A ilustre Ministra Relatora do AI nº 712435, no julgamento do recurso proferiu seu voto destacando a decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, nos seguintes termos:<br>"No que tange à questão acerca da prescrição, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação fixada pela Corte no sentido de que a ressalva da parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição federal foi a de assegurar a restauração integral, e a qualquer tempo, do patrimônio público dilapidado, o que representa fielmente o interesse social, conforme o entendimento perfilado no julgamento, pelo Plenário desta Corte do MS 26.210/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJ de 10/10/08), no qual se citou lição do eminente Professor José Afonso da Silva, que ora transcrevo: "A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, que quanto às pretensões de interessados em face da Administração, que quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvada as respectivas ações de ressarcimento". Vê-se, porém, que já uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável e, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius)"".(grifo)<br>Assim, o direito de ação do Ministério Púbico não se encontra prescrito.<br>O ponto controvertido cinge-se em torno das contrapartidas, a partir de valores calculados com base na metodologia de cálculo fixada no art. 9º da Lei Municipal nº 1.732/99 (Lei das Operações Interligadas), e, art. 5º do Decreto Municipal nº 8.088/99, tendo este regulamentado a aludida lei.<br> .. <br>Os referidos diplomas foram revogados pela Lei Municipal/NIT nº 1967/02 ("dispõe sobre o plano urbanístico da região das praias da baía, seu zoneamento ambiental, a implementação de políticas setoriais, a aplicação de instrumentos de política urbana e a ordenação do uso e da ocupação do solo na região"), porém, tendo em vista que diversos pagamentos de contrapartidas foram realizados com base na metodologia de cálculo disciplinado por aqueles diplomas legais, foi suscitada arguição de inconstitucionalidade. Remetidos os autos ao Órgão Especial desta Corte, o vício foi reconhecido, sendo o acórdão assim ementado:<br> .. <br>Destarte, afastada a metodologia de cálculo fixada. Operou-se a repristinação da regra anterior, qual seja, o parágrafo único do art. 17 da Lei Municipal/NIT nº 1157/92 (Plano Diretor Municipal), que assim dispunha:<br> .. <br>Pois bem, considerando que o pagamento da contrapartida pelo licenciamento do empreendimento indicado na inicial (Rua Juiz Goulart Monteiro, º 10, Vital Brasil, Niterói), se deu com base na aplicação linear da Lei Municipal/NIT nº 1732/99, e no Decreto Municipal nº 8.088/99, o que não é negado pelas construtoras-recorrentes adesivas, inafastável a conclusão quanto ao pagamento por aquela realizado, sobretudo se considerarmos que o licenciamento permitiu a construção de 12 unidades além do que era regularmente permitido, conforme mencionado na peça exordial.<br>In casu, inexiste a possibilidade de verificar se houve ou não pagamento a menor pelos Réu em relação a contrapartida da valorização acrescida ao empreendimento projetado, nos moldes da Lei nº 1157/92 (Plano Diretor Municipal), repristinada por força da declaração de inconstitucionalidade pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Municipal nº 1732/99 e do Decreto Municipal nº 8.088/99, necessitando, no caso vertente, da realização de prova pericial técnica para a devida apuração, nos moldes da lei repristinada.<br>O perito a ser nomeado pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição deverá apurar em seu laudo técnico se houve, de fato, os acréscimos no empreendimento imobiliário que justifique a cobrança e pagamento das operações interligadas, observando ao disposto na Lei Municipal nº 1157/92, bem como calcular a proporção, em percentual, da valorização acrescida ao empreendimento projetado, sendo certo que, do percentual encontrado, deverá servir de base para o cálculo, de forma proporcional, à valorização acrescida ao empreendimento projetado. Deverá o perito esclarecer, ainda, se o valor pago pelos Réus a título de operações interligadas, nos moldes da referida lei, foram suficientes para atender aos ditames daquele ordenamento ou não. Tais esclarecimentos são de fundamental importância para a melhor solução do feito.<br>Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do acórdão relativo aos embargos declaração (fls. 1452-1454; sem grifos no original):<br>Os Embargantes se insurgem quanto a ausência de manifestação expressa sobre o art. 21 da lei nº 4.717 /65; o art. 202, I do Código de Processo Civil, e, o art. 219, § 4º do CPC/73.<br>Os aludidos dispositivos legais acima mencionados dizem respeito à prescrição do fundo de direito, o que não guarda qualquer relação com a imprescritibilidade das ações que versam sobre indenizações que causaram prejuízos ao erário.<br>Se observa do entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, nos moldes do art. 37, § 5º da Constituição Federal. Vejamos:<br> .. <br>O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema da seguinte forma:<br>"A questão prescricional, aqui, é particularmente relevante em face do que estabelece o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Bem se vê que o Constituinte, ao atribuir ao legislador ordinário a incumbência de estabelecer prazos prescricionais para ilícitos praticados por agentes administrativos, prescreveu uma ressalva, que não pode ser ignorada e cujo conteúdo e sentido devem ser desvendados pelo intérprete. Para isso, deve-se considerar que, em nosso direito, a prescritibilidade é a regra. É ela fator importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. São raríssimas as hipóteses de imprescritibilidade. Nas palavras de Pontes de Miranda, "a prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, que de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional" (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Tomo VI, 4ª ed., RT, 1974, § 667, p. 127). É assim no próprio texto constitucional. A Constituição, que em várias passagens faz referência ao instituto da prescrição (além do art. 37, § 5º, o art. 53, § 5º e o art. 146, III, b), enumera explicitamente as hipóteses de imprescritibilidade: art. 5º, incisos XLII e XLIV. Se a prescritibilidade das ações e pretensões é a regra - pode-se até dizer, o princípio -, a imprescritibilidade é a exceção, e, por isso mesmo, a norma que a contempla deve ser interpretada restritivamente. Nessa linha de entendimento, merece interpretação restritiva a excepcional hipótese de imprescritibilidade prevista no citado § 5º do art. 37 da Constituição Federal. O alcance desse dispositivo deve ser buscado mediante a sua associação com o do parágrafo anterior, que trata das sanções por ato de improbidade administrativa. Ambos estão se referindo a um mesmo conjunto de bens e valores jurídicos, que são os da preservação da idoneidade da gestão pública e da penalização dos agentes administrativos ímprobos. Assim, ao ressalvar da prescritibilidade "as respectivas ações de ressarcimento", o dispositivo constitucional certamente está se referindo, não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa de que trata o § 4º do mesmo art. 37. Interpretação que não seja a estrita levaria a resultados incompatíveis com o sistema, como seria o de considerar imprescritíveis ações de ressarcimento fundadas em danos causados por seus agentes por simples atos culposos" (REsp 764.278, 1ª Turma, DJe de 25.5.2008).<br>No caso dos autos se observa que a Ação Civil Pública objetiva o ressarcimento dos prejuízos causados pelas empresas Rés, sendo, portanto, imprescritível.<br>Alegam as Recorrentes que foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0017948- 08.2004.8.19.0002, julgada extinta sem resolução do mérito, que teria interrompido o prazo prescricional em relação àquelas para figurarem na ação. Expõem, ainda, que, não participaram como parte naquele processo, portanto, atingido o lustro prescricional, o que fulmina o direto do Autor na busca da pretensão deduzida na peça vestibular.<br>Não prospera o argumento trazido pelas Recorrentes em relação à prescrição, uma vez que, apesar de não terem feito parte da Ação Civil Pública , à qual teria interrompido a prescrição, se observa que a ação de ressarcimento dos prejuízos causadas ao erário público é imprescritível, sendo irrelevante o argumento apresentado de não terem as Rés participado da aludida ação anteriormente ajuizada e que teria interrompido a prescrição. O que deveriam demonstrar, em observância à teoria da Asserção, é a inexistência de prejuízos causados a Administração Pública, do que não se desincumbiram.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na hipótese, não é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, porquanto as ora Agravantes não lograram comprovar a inexistência de prejuízos ao erário (demonstração de que que não se configurou o ilícito apontado na exordial). Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA REPARAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO E IMPRESCRITIBILIDADE DA DO DIREITO DE AÇÃO POR ATO OMISSIVO. PRECEDENTE PARADIGMA: AGRG NO AG 928.652/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.11.2009. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>3. Quanto à negativa da produção de prova e à necessidade de abertura de nova instrução probatória, tais providências exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano) ,não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante. No mesmo julgado afirmou ainda que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.11.2009).<br>5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.474.379/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRAPARTIDA AO MUNICÍPIO. PAGAMENTO A MENOR DA CONTRAPARTIDA PELA CONSTRUTORA AO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO E AGRESSÕES URBANÍSTICO AMBIENTAIS. PROVAS DO DANO E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SÚMULA N. 7/STJ E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SÚMULA N. 280/STJ. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMA ABORDADO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA.<br>I - Na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra a empresa ora agravante e o Município de Niterói, insurgindo-se contra a aprovação de empreendimento baseado na Lei Municipal n. 1.732/99, sob a alegação de impacto urbanístico, pretendendo que fosse determinado o correto valor da contrapartida, nos termos da legislação municipal de regência.<br>II - O acórdão recorrido especialmente reformou a sentença que decretou a prescrição, determinando que a empresa ré recolhesse, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, o correto valor da contrapartida, nos termos da legislação municipal de regência.<br>III - Eventual debate acerca da caracterização ou não do respectivo dano, bem como da responsabilidade municipal, não pode se dar no âmbito do recurso especial, por demandar revolvimento no acervo fático-probatório dos autos, ensejando a incidência do óbice sumular n. 7/STJ e, ainda, debate acerca de legislação municipal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF.<br>IV - Considerando a hipótese dos autos, na medida em que o Tribunal a quo valeu-se dos fundamentos da imprescritibilidade dos danos ambientais e dos danos ao erário, o recorrente não logrou demonstrar, nos moldes regimentais exigidos, o apontado dissídio pretoriano.<br>V - Ao deliberar sobre a prescrição, o acórdão recorrido valeu-se, principalmente, de dispositivo constitucional, cuja análise não cabe ao Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Violação do art. 535 do CPC/73 não caracterizada, uma vez que a pretensão jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, em decisão fundamentada.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.513.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTS. 333, I, E 334, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 524 do CÓDIGO CIVIL DE 1916; 8º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965; 9º, 80 E 81 DO DECRETO N. 24.643/1934; E 3º DA LEI N. 7.345/1985. NÃO PREQUESTIONADOS. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O PLEITO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DEVIDO A PRÉVIO ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. SÚMULA 7. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA EM RAZÃO DO DANO CONTINUADO. MÉRITO DE FATO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVASTAÇÃO ANTERIOR À OCUPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIDOR. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>5. Não existe prescrição, pois a manutenção das construções na área de preservação ambiental impede que a vegetação se regenere, prolongando-se, assim, os danos causados ao meio ambiente. No caso em tela, a lesão perpetuou-se, recriando ou renovando a cada dia a pretensão jurídica do titular do direito ofendido. Não há que se falar de prescrição em ações de natureza ambiental decorrentes de dano permanente, ao menos enquanto se perpetuar o dano ambiental.<br>6. In casu, o exame das circunstâncias que resultaram no reconhecimento da ilicitude da conduta perpetrada pelos demandados, ensejadora de responsabilização pela recomposição das áreas de preservação permanente in foco, decorreu da análise do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a impossibilidade de apreciação do tema pelo STJ em virtude do óbice erigido pela Súmula 7 desta Corte Superior.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.081.257/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)<br>Por fim, esclareço que, quanto à prescrição, esta Corte se amolda ao entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 999, aplicável no caso em apreço, porquanto, verificada " ..  a feição ambiental da pretensão ministerial, impende reconhecer a sua imprescritibilidade, em consonância com a tese cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.464.446/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 11/1/2023).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAR DANOS AMBIENTAIS. AÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 126/STJ. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE.<br> .. <br>2. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente, enquanto direito difuso e indisponível, é imprescritível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMA 999/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP).<br>2. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>No mesmo palmar, trago à colação os seguintes trechos do parecer da lavra do Exmo. Senhor Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino (fls. 1598-1600; sem grifos no original):<br>A controvérsia debatida no recurso especial em foco diz respeito à imprescritibilidade da pretensão de indenização pelos danos decorrentes da construção de empreendimentos imobiliários eivada de irregularidades.<br>Desde a exordial, o Parquet apontou uma série de danos provocados ao "meio ambiente artificial", cuja proteção se encontra insculpida no art. 182 da Constituição Federal.<br>Afirmou que, diante da impossibilidade de restauração dos danos, cabia a sua reparação, em razão do prejuízo gerado a toda uma coletividade.<br>É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nessa Corte Superior, de que o dano ambiental é imprescritível, em virtude da natureza permanente da lesão e do caráter indisponível e fundamental do bem afetado.<br>No presente caso, se verifica que a construção irregular do empreendimento é indissociável da questão ambiental. Sendo mais preciso, a ordem urbanística se insere no domínio do meio ambiente, sendo uma faceta deste.<br>O meio ambiente artificial ou urbano constitui faceta do meio ambiente. Os elementos que compõem a chamada ordem urbanística (conjunto de "normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental" - art. 1º da Lei n. 10.257/2001) propiciam sua inserção no conceito de meio ambiente em sentido lato.<br> .. <br>Dessa forma, sendo de matiz ambiental (urbanístico-ambiental) o dano causado, a pretensão reparatória/compensatória acha-se alcançada pela tese da imprescritibilidade, nos exatos termos do Tema n. 999, fixado no RE n. 654.833, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). Daí o acerto da postulação vertida no recurso especial no que toca à violação ao disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, visto que não incide, no caso sob exame, a prescrição quinquenal.<br>Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, haja vista que não se encontra violado o art. 21 da Lei 4.717/1965.<br>No que concerne ao alegado dissenso pretoriano, com esteio na decisão unipessoal proferida no AResp n. 238.536/RJ, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " ..  as decisões monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial." (AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Por outro lado, ainda no tocante ao pretenso dissídio jurisprudencial (REsp n. 1.365.160/RJ, da relatoria da Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon), no que diz respeito à tese de que não se coad una com o bom direito o reconhecimento da imprescritibilidade na espécie, o entendimento firmado no acórdão recorrido em sentido contrário está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível se depreender dos precedentes antes citados neste voto.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.