ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE CERCAMENTO E VIGILÂNCIA CONTÍNUA. AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS N. 517 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame da tese recursal quanto ao afastamento da conclusão da Corte de origem que reconheceu a inexistência do dever de indenizar por suposta culpa exclusiva da vítima foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Constatado pelo Tribunal de origem que " e mbora o local não fosse cercado, como deveria ser", é imperioso reconhecer o descumprimento dos deveres de segurança e vigilância contínua das vias férreas, sendo insuficiente a invocação de culpa exclusiva da vítima sem prova cabal e inconteste. A responsabilidade objetiva da concessionária somente é elidida por demonstração inequívoca da culpa exclusiva da vítima.<br>3. Em recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou as seguintes teses: - Tema n. 518 (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012): a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é afastada mediante prova cabal da culpa exclusiva da vítima; situações como cercas vulneráveis e passagens clandestinas não bastam para excluir o dever de indenizar. - Tema n. 517 (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012): nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se culpa concorrente quando: (i) a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos; e (ii) a vítima atravessa a via em local inapropriado.<br>4. No caso concreto, a fundamentação do acórdão recorrido não apresenta suporte probatório peremptório para a conclusão de culpa exclusiva da vítima, valendo-se de expressões genéricas e suposições. À luz dos Temas n. 517 e 518/STJ, a ausência de cercamento adequado somada à conduta imprudente da vítima caracteriza culpa concorrente, impondo o dever de indenizar.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MRS LOGISTICA S.A. contra decisão da lavra da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que deu parcial provimento ao recurso especial dos ora Agravados (fls. 764-770).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de reparação de danos proposta pelos ora Agravados (fls. 481-484).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 566-577). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 568-569):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - Ação proposta objetivando o ressarcimento de danos morais decorrentes f de atropelamento por trem - Ação julgada improcedente, vez que reconhecida a responsabilidade da vitima fatal - Alegação de que a apelada seria a responsável pelo evento, pois o acidente teria ocorrido em região populosa, com possibilidade de travessia, e sem que a apelada adotasse as medidas necessárias para a proteção dos usuários - E a responsabilidade da apelada seria objetiva - Alegação de que a vitima não seria a culpada pelo evento, não havendo sinais de uso de entorpecentes - Pugna, ainda, pelo reconhecimento de culpa concorrente - Alegações que não convencem - Pela prova produzida nos autos, os fatos retratados não autorizavam o acolhimento da demanda, pois ao que consta, a vitima estria deitada por sobre os trilhos, e não tentando a travessia - Sequer há que se falar em culpa concorrente, pois não se sabe ao certo se a vitima tentava a travessia ou simplesmente se suicidou - Culpa exclusiva da vitima, o que afasta a responsabilidade da ré-apelada - Composição que não tem como desviar - Recurso improvido, com manutenção da sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 592-597 e 607-615).<br>Sustentaram os Agravados, nas razões do apelo nobre (fls. 622-657), contrariedade aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos I e II, e 927, inciso III, ambos do CPC/2015.<br>Apontaram que a culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pela Corte a quo sem amparo em prova válida e cabal, mas, sim na dificuldade de o Tribunal de origem compreender a dinâmica do acidente e, assim, adotando tal entendimento como "única explicação lógica" para os fatos.<br>Aduziram que (fl. 637): " n o caso dos autos a única informação de que a vitima estaria deitada sobre os trilhos veio do maquinista do trem, que além de ser pessoa interessada no deslinde desta ação indenizatória, não foi inquirido na instrução do feito e teve seu depoimento anterior (em instrução anulada) expressamente afastado pelo órgão julgador".<br>Argumentaram que os elementos considerados como comprobatórios da culpa exclusiva da vítima pela Corte a quo foram amealhados durante o inquérito e, por não terem sido submetidos ao contraditório, não poderiam ser sopesados como prova válida e inconteste.<br>Afirmaram que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou, deliberadamente, de aplicar precedente do STJ, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.210.064/SP), no qual foi estabelecido que a prova da culpa exclusiva da vítima, no caso de acidentes ferroviários, tais como o dos presentes autos, deve ser cabal. Ademais: " ..  mesmo o eventual suicídio cogitado pelo acórdão recorrido é evento que se coloca em momento posterior à obrigação da empresa ferroviária de isolar e fiscalizar suas linhas de trens" (fl. 655).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 663-673).<br>O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da decisão de fls. 661-683, negou seguimento ao recurso especial.<br>Foi interposto agravo interno (fls. 706-790).<br>O Presidente da Seção de Direito Privado da Corte a quo, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, a fim de que se pronunciasse sobre a questão controvertida (fls. 706-790).<br>A Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem manteve as conclusões do acórdão proferido quando do julgamento da apelação (fls. 717-724), nos termos da seguinte ementa (fl. 719):<br>APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/I973 - Pretensão inicial voltada ao ressarcimento de danos morais - V. Acórdão negou provimento ao apelo interposto pelos autores - Interposição de Recurso Especial, tendo sido determinado o retorno dos autos para reapreciação das questões aventadas - Matéria apreciada em sede de Recurso Repetitivo, pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.172.421/SP, o qual fixou a orientação no sentido do reconhecimento da culpa concorrente quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea - Inaplicabilidade - Apesar do respeito ao comando do dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), necessária a correta distinção entre o caso concreto e o paradigma (teoria norte-americana do distinguishing) - Hipótese dos autos em que a vítima não pretendia a simples travessia - Mantidas todas as conclusões do v. Acórdão.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 736-741). O recurso especial foi admitido (fls. 752-754).<br>No Superior Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fl. 762), a qual deu provimento ao recurso especial, " ..  a fim de reconhecer a responsabilidade civil da concessionária e a culpa concorrente da vítima, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento da demanda" (fls. 764-770).<br>No presente agravo interno (fls. 774-798), a Agravante alega que:<br>a) o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não contém omissões e foi devida e concretamente fundamentado, o que afasta a pretensa contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>b) a inversão do julgado, de forma a afastar a culpa exclusiva da vítima e reconhecer a culpa concorrente, somente poderia ser alcançada mediante reexame dos elementos probantes juntados aos autos, providência essa que desborda da competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ;<br>c) dado que a vítima se encontrava deitada sobre os trilhos da via férrea, é de ser afastado o entendimento plasmado no Tema Repetitivo n. 518/STJ e mantido o reconhecimento de culpa exclusiva daquela pelo acidente. Além disso, o de cujus estava " ..  em local ermo e impróprio para presença e travessia de pedestres, permanecendo inerte mesmo após o insistente acionamento da buzina pelo maquinista da locomotiva" (fl. 782);<br>d) deflui dos autos circunstância apta a afastar o dever de indenizar, tendo em vista que a vítima (fl. 784):<br> ..  era usuário de crack, furtava objetos para trocar por entorpecentes, com várias passagens em presídios, por vezes passando muito tempo foragido de casa. Essas circunstâncias revelam o desequilíbrio da vítima, conferindo verossimilhança à tese de que tenha praticado suicídio  .. .<br>e) as conclusões plasmadas no acórdão proferidos pela Corte a quo devem ser mantidas, na medida em que (fl. 786):<br> ..  (a) não restou comprovado qualquer falha no dever de segurança ou fiscalização por parte da concessionária; (b) o local do acidente é ermo e de ampla visibilidade; (c) a vítima não estava tentando realizar a travessia da linha férrea; na realidade, encontrava-se deitada sobre os trilhos e permaneceu inerte mesmo com acionamento de todos os sinais sonoros e luminosos emitidos pela locomotiva.<br>f) não prospera a alegação de afronta ao inciso III do art. 927 do CPC/2015, considerando que o aresto atacado, ao contrário do sustentado pelos ora Agravados, aplicou corretamente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, acerca da matéria de fundo, afastando a responsabilidade da ora Agravante pelo acidente ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 802-810).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE CERCAMENTO E VIGILÂNCIA CONTÍNUA. AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS N. 517 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame da tese recursal quanto ao afastamento da conclusão da Corte de origem que reconheceu a inexistência do dever de indenizar por suposta culpa exclusiva da vítima foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Constatado pelo Tribunal de origem que " e mbora o local não fosse cercado, como deveria ser", é imperioso reconhecer o descumprimento dos deveres de segurança e vigilância contínua das vias férreas, sendo insuficiente a invocação de culpa exclusiva da vítima sem prova cabal e inconteste. A responsabilidade objetiva da concessionária somente é elidida por demonstração inequívoca da culpa exclusiva da vítima.<br>3. Em recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou as seguintes teses: - Tema n. 518 (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012): a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é afastada mediante prova cabal da culpa exclusiva da vítima; situações como cercas vulneráveis e passagens clandestinas não bastam para excluir o dever de indenizar. - Tema n. 517 (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012): nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se culpa concorrente quando: (i) a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos; e (ii) a vítima atravessa a via em local inapropriado.<br>4. No caso concreto, a fundamentação do acórdão recorrido não apresenta suporte probatório peremptório para a conclusão de culpa exclusiva da vítima, valendo-se de expressões genéricas e suposições. À luz dos Temas n. 517 e 518/STJ, a ausência de cercamento adequado somada à conduta imprudente da vítima caracteriza culpa concorrente, impondo o dever de indenizar.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, ressalto que o exame e decisão quanto à tese esgrimida no recurso especial no tocante ao pleito pelo afastamento da conclusão a que chegou a Corte a quo quando reconheceu a inexistência do dever de indenizar, por parte da ora Agravante, porque reconheceu hipótese de culpa exclusiva da vítima, não demandou reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido.<br>Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ora Agravante, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.949.686/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI 9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br> .. <br>2. A decisão de origem invocou explicitamente a inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como fundamento para manter a segurança concedida na origem, negando provimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se falar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já que se trata de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.907/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No mais, o acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 571-576; sem grifos no original):<br>Consta dos autos que, em 25 de janeiro de 2011, por volta das 00h50min., o Sr. Júlio César Ferreira, pai das autoras, teria sido atropelado por uma composição da ré, quando tentava a travessia da linha.<br>Diante disso, buscam, com a ação, composição de danos morais.<br>Ao julgar a ação, o Juízo, após a produção de prova documental e oral, acabou reconhecendo a responsabilidade exclusiva da vítima, porquanto a mesma estaria deitada sobre os trilhos, razão pela qual desacolheu a demanda.<br>Ora, muito embora se alegue culpa no dever de fiscalização e vigilância da ré, a verdade é que, a meu pensar, a ação não tem como ser acolhida.<br>Na verdade, tudo está a indicar que a vítima teria se deitado por sobre os trilhos, numa atitude que está a indicar verdadeiro suicídio.<br>Não se trata, portanto de simples tentativa de travessia, quando, ai sim, possível seria o reconhecimento de culpa concorrente.<br>Na verdade, a vítima fatal, um homem entre 25 a 30 anos, tinha plena consciência de que atravessar a linha do trem é algo perigoso.<br>Embora o local não fosse cercado, como deveria ser, é sabido que o trem em movimento, além de produzir um barulho alto, e característico, não tem ele como desviar de qualquer obstáculo.<br>E a prova indica (sem se observar o depoimento do maquinista, não ouvido após a anulação ocorrida - ausência de manifestação do Ministério Público), que a vítima fatal estaria deitada por sobre os trilhos, situação essa que afasta, por completo, a responsabilidade objetiva; e a culpa concorrente. O atropelamento somente ocorreu porque ele estava deitado, já tarde da noite, por sobre os trilhos. O resultado foi mera consequência de tal conduta.<br>Assim, ele não tentava a travessia, quando dos fatos. Parece-me que tentava o suicídio, pois essa é a única explicação lógica para os fatos.<br>Aliás, tais fatos já estavam indicados quando do B.O. (fls. 23), e no depoimento do maquinista, quando ouvido na fase a de inquérito policial.<br>E a prova oral aqui produzida nada esclareceu acerca desses fatos, porquanto não presencial.<br>Com efeito, diante de tal conjunto probatório, não se pode admitir a procedência da demanda, uma vez que, mesmo que se admita a responsabilidade objetiva, ocorrendo a culpa exclusiva da vítima, essa fica afastada.<br>E é esse o caso dos autos, caso se adote a tese do atropelamento puro: a vítima, infelizmente, permaneceu deitada na frente da composição. E, pelo que consta, não se pode descartar eventual suicídio.<br>Ademais, a vítima era pessoa adulta, donde se conclui que tinha condições de distinguir, e bem, situações perigosas. E a travessia de uma linha férrea, com todos os defeitos apontados na inicial quanto à sinalização, requer atenção, cuidado e rapidez, pois a composição, como se sabe, não tem como desviar ou frenar rapidamente.<br>A cautela para a travessia era do transeunte, no caso, o pai das autoras.<br>E, só para consignar, embora tenha conhecimento de que o C. STJ já tem posição firmada para casos outros envolvendo atropelamento por trem, onde se reconhece, como regra, a culpa concorrente, para este caso sequer há que se aplicar tal posicionamento, pois a vítima, conforme já mencionado, estava deitada por sobre os trilhos. Não havia como a composição evitar o atropelamento.<br> .. <br>Diante desse quadro, a conclusão que se chega é a de não há como se reconhecer qualquer responsabilidade da ré, posto que a ação perigosa partiu da vítima fatal, que estava num local perigoso, inapropriado e deitada por sobre os trilhos.<br>Tivesse sido cuidadosa, atenta, prudente, o atropelamento não teria ocorrido.<br>Trago à colação também os seguintes excertos do acórdão proferido quando do reexame da matéria pela Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 721-724; sem grifos no original):<br>Em obediência ao disposto no artigo 1.030, II, do CPC, aplicável ao caso, e em sede de juízo de retratação, passo a reanalisar o recurso de apelação.<br>Como é cediço, a aplicação do precedente não ocorre de modo automático. Antes, exige-se do intérprete da norma a realização de um exercício hermenêutico de confronto entre o caso concreto e o precedente, método de comparação denominado de distinguishing pela doutrina norte - americana.<br> .. <br>A tese fixada em regime de recursos repetitivos, no Tema 0518, do julgamento do Resp nº 1.172.421/SP, assentou que: "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de culpas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vitima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado".<br>O caso concreto, todavia, se distingue do paradigma, já que as provas dos autos revelaram que a vitima não almejava a simples travessia. Na realidade, ao que tudo indica, o genitor dos autores pretendia ceifar a própria vida (deitou sob os trilhos do trem), circunstância que afasta a incidência do Resp nº 1.172.421/SP, conforme restou consignado no trecho de fls. 556/566:<br> .. <br>Assim, dada à diferenciação entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi constante no precedente, a solução albergada pelo Acórdão se mostrou acertada.<br>Destarte, o v. Acórdão reexaminado deve ser mantido em sua integralidade.<br>Pois bem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do REsp n. 1.210.064/SP e do REsp n. 1.172.421/SP, ambos da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Luiz Felipe Salomão, fixou as seguintes teses (respectivamente, Temas n. 517 e 518 do STJ), in verbis:<br>Tema 517/STJ: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. (sem grifos no original).<br>Tema n. 518/STJ: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.<br>Nesse panorama, não merece reproche a decisão agravada, na medida em que, conforme é possível se depreender da leitura dos trechos dos acórdãos antes transcritos, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade da ora Agravante pelo acidente que vitimou fatalmente o genitor dos Autores, ora Agravados porque, a despeito de consignar expressamente que " e mbora o local não fosse cercado, como deveria ser" (fl. 572), reconheceu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.<br>Todavia, nos termos dos precedentes qualificados antes mencionados, a verificação (expressamente consignado no aresto proferido pela Corte a quo) de que, no caso concreto, a ora Agravante não se desincumbiu dos deveres que lhe incumbiam, quais sejam, de segurança e vigilância contínua das respectivas vias férreas, é suficiente para amparar o reconhecimento de culpa daquela pelo sinistro, pois, no local dos fatos, não havia - e deveria existir - cercamento apto a impedir a passagem clandestina de pedestres, a fim de evitar acidente tal qual o que é narrado no presente feito.<br>De outra banda, no que concerne à conformação do entendimento adotado pela Corte de origem acerca do entendimento segundo a qual, na hipótese, houve culpa exclusiva da vítima, igualmente, tenho que a fundamentação que deflui dos arestos proferidos pela Corte de origem não se apresenta idônea para tal desiderato.<br>Isso porque, conforme plasmado nas teses repetitivas antes citadas, a culpa exclusiva da vítima somente é passível de ser reconhecida mediante prova cabal - isto é, inconteste - nesse sentido. Contudo, na espécie, o Tribunal de origem lançou mão de expressões genéricas e de suposições para alcançar a conclusão que adotou, conforme denotam os seguintes excertos dos votos antes transcritos:<br>a) "tudo está a indicar que a vítima teria se deitado por sobre os trilhos, numa atitude que está a indicar verdadeiro suicídio" (fls. 571-572);<br>b) " p arece-me que tentava o suicídio, pois essa é a única explicação lógica para os fatos" (fl. 572);<br>c) "pelo que consta, não se pode descartar eventual suicídio" (fl. 573); e<br>d) " ..  as provas dos autos revelaram que a vitima não almejava a simples travessia. Na realidade, ao que tudo indica, o genitor dos autores pretendia ceifar a própria vida (deitou sob os trilhos do trem)" (fls. 722-723).<br>Com efeito, o Tribunal de origem, mesmo admitindo que o local do acidente não era cercado de maneira hábil a obstar de forma eficiente a travessia de pedestres, deixou de reconhecer a culpa da ora Agravante; bem como entendeu pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sem esteio em prova peremptória nesse sentido.<br>Portanto, dado que, na espécie, conforme deflui dos acórdãos recorridos, a ora Agravante, dado que não providenciou a vedação da área para evitar acidentes, o que era seu encargo e que a vítima também contribuiu para a ocorrência do sinistro, tendo em vista que agiu de forma imprudente, inarredável manter as conclusões contidas na decisão agravada no tocante ao reconhecimento de culpa concorrente e, por conseguinte, dever de indenizar da ora Agravante, com a devolução dos autos à Corte a quo para que, com esteio no entendimento explicitado na decisão agravada e confirmado neste voto, prossiga, como entender de direito, no julgamento da apelação.<br>Com igual entendimento:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Fato relevante: o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da agravante e pelo dever de indenizar, considerando que a sinalização no cruzamento da via férrea era precária e que o condutor do trem não emitiu sinal sonoro ao se aproximar do cruzamento.<br>3. Decisões anteriores: o Tribunal afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo a responsabilidade objetiva da agravante com base em fotografias e depoimentos de testemunhas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de serviço ferroviário pode ser afastada com base na alegação de culpa exclusiva da vítima, sem reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da agravante, afastando a culpa exclusiva da vítima devido à sinalização precária e à ausência de sinal sonoro.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas, limitando-se à análise de questões de direito, não sendo possível a revaloração dos fatos.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova cabal da culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade da concessionária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de serviço ferroviário não pode ser afastada sem prova cabal da culpa exclusiva da vítima. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para alterar a conclusão da instância ordinária".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as ferrovias situadas no espaço urbano.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.172.421/SP, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012, em relação à responsabilidade civil da concessionária de serviço público por acidente envolvendo composição férrea, firmou a seguinte tese:  ..  no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.<br>2. Outrossim, através da mesma sistemática, nos autos do REsp 1.210.064/SP, a Segunda Seção do STJ orientou que a responsabilidade da concessionária só pode ser afastada na hipótese em que cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pontuando as situações que não são suficientes a derruir o dever de indenizar, entre elas, "a existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro".<br>3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Por fim, a alegada ilegitimidade passiva da agravante está acobertada pela preclusão temporal, uma vez que não refutada no momento processual oportuno.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no AREsp 1.322.164/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; sem grifos no original.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. COMPROVADA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO E CULPA CONCORRENTE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O STJ, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configurar-se-á a concorrência de causas quando: a) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e b) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, deixou claro que houve omissão da recorrente no que concerne às providências inerentes à segurança do entorno e dos transeuntes da localidade, bem como concluiu pela culpa concorrente da vítima no atropelamento.<br>4. Como se vê, o resultado a que chegou o Tribunal local, acerca da responsabilidade do recorrente e da culpa concorrente da vítima, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.<br>Assim, não há como afastar a Súmula 7 do STJ da hipótese em exame.<br>5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(STJ, REsp 1.728.331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2018; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.