ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PARTE DOS IMPETRANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de s egurança impetrado pelo ora agravantes contra ato do Governador do Estado de São Paulo, objetivando nomeação para o cargo de Diretor de Escola, porquanto aprovados no concurso público Edital SE n. 01/2017. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário.<br>3. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.<br>4. No caso, a documentação trazida pelo ora Agravante junto com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.<br>5. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos Impetrantes, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da impetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de origem.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA CHIQUITO PALHARES BARBOZA e OUTROS contra decisão de minha lavra que deu parcial provimento ao recurso ordinário, cuja ementa registra (fl. 783):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PARTE DOS IMPETRANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. SITUAÇÃO SINGULAR DE ÚNICA RECORRENTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS A SEREM PROVIDOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, por possuir direito líquido e certo à nomeação, ao argumento de que (fls. 849-850):<br>I. Durante a vigência do concurso, o estado de São Paulo demonstrou, por ato concreto e inequívoco, o interesse e a necessidade de nomeação das Agravantes. Isso porque o estado de São Paulo, em um primeiro momento, nomeou candidatos classificados até a posição 2.732, sendo que 73 desses candidatos não tomaram posse. Nesse contexto, o estado de São Paulo deveria ter realizado nova convocação, para suprir esses 73 candidatos que não tomaram posse, mas nada fez.<br>II. Durante a validade do concurso, 94 cargos vagos de Diretor de Escola estavam sendo ocupados de forma irregular, por servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica I e II, o que se constitui como irregular e enseja a preterição das Agravantes.<br>III. Durante a validade do concurso, 918 cargos de Diretor de Escola estavam sendo ocupados de forma irregular, pela substituição indevida de profissionais dedicados a este cargo por servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica I e II, evidenciando a preterição dos Agravantes.<br>Alega que "nenhuma das causas de pedir que sustentam a pretensão dos Agravantes foi enfrentada pela decisão" agravada (fl. 850).<br>Repisa o argumento de que houve "ocupação indevida de 94 cargos vagos e substituição ilegal de 918 cargos de diretor de escola por servidores vinculados ao cargo de professor de educação básica I e II" (fl. 851).<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pelos Impetrantes.<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo (fls. 874-887).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PARTE DOS IMPETRANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de s egurança impetrado pelo ora agravantes contra ato do Governador do Estado de São Paulo, objetivando nomeação para o cargo de Diretor de Escola, porquanto aprovados no concurso público Edital SE n. 01/2017. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário.<br>3. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.<br>4. No caso, a documentação trazida pelo ora Agravante junto com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.<br>5. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos Impetrantes, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da impetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de origem.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da Parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>Na hipótese, os Autores impetraram o presente remédio constitucional contra ato do Governador do Estado de São Paulo, objetivando nomeação para o cargo de Diretor de Escola, porquanto aprovados no concurso público Edital SE n. 01/2017.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, consignou a seguinte fundamentação (fls. 631-642; sem grifos no original):<br>Conforme noticiado pelos requerentes, houve chamamento do aprovado até a 2810 a colocação, porém o último que efetivamente tomou posse foi o classificado em 2732º lugar, visto que 73 nomeações foram posteriormente tornadas sem efeito, sem nova convocação. Tal fato, em tese, atingiria unicamente a impetrante GERALDINA ALVES DO VALLE RIBEIRO, classificada na 2772º posição, não se comunicando aos demais, que estão em colocações mais distantes; outrossim, a alegada existência de 918 cargos de Diretor de Escola vagos e ocupados precariamente por Professores, contrariando o disposto no artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, seria também o impeditivo às nomeações. No que tange aos diversos cargos de Diretor de Escola ocupados por docentes, estabelece o artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985 que:<br> .. <br>Consoante se depreende da citada nolina, existe a hipótese de "substituição durante o impedimento legal e temporário" de docentes (Professores) e especialistas de educação (classe na qual estão inseridos os Diretores de Escola), o que será devidamente disciplinado em normas regulamentares.<br>Neste sentido, um primeiro ponto a ser verificado nos regulamentos da Secretaria da Educação é a previsão de preenchimento dos aludidos cargos vagos por Professores, bem como as hipóteses de remanejamento.<br>Disto, nota-se que o § 1º do artigo 22 prevê a possibilidade de substituição, "inclusive por ocupante de cargo da mesma classe" (grifo meu). Em interpretação teleológica do texto, nota-se que o mesmo  norma de direito público e, destarte, cogente (imperativa, de cumprimento obrigatório)  não somente incluiu na substituição ocupantes de mesma classe, mas também não pretendeu excluir profissionais de posições distintas.<br>E, em consulta à Resolução da Secretaria da Educação nº 82, de 16 de dezembro de 2013 (ato normativo que, à época do concurso e da impetração do mandamus, dispunha sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico"), constata-se que, deveras, disciplina o caput do artigo 1º que tais cargos serão preenchidos por integrantes do mesmo quadro; contudo, inexistindo interessados, há toda uma escala de profissionais que poderão ser chamados, incluindo-se docentes, nos termos do artigo 2º. ir transcrito:<br> .. <br>Registre-se, aliás, que o caput do artigo 3º da mencionada Resolução SE nº 82/2013 estabelecia expressamente que "para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 10 primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano", trazendo nos artigos subsequentes o trâmite para realização do procedimento, não havendo atualmente, no corpo da norma revogadora (Resolução SE 05/2020), mudança substancial de texto.<br>Destarte, improcede a alegação de que a substituição em tela fere disposição do artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985; pelo contrário, há regulamentação expressa da Pasta da Educação neste sentido, sem avançar nas hipóteses de impedimentos legais e temporários dos titulares de cargos, a demonstrar que não há em situações tais a abertura de novas vagas, mas sim o preenchimento temporário de um cargo durante período certo, de impossibilidade por parte de seu titular, retornando este ao exercício de suas funções após cessar o impedimento, sem caracterizar preterição de candidato aprovado em concurso público. Tanto é assim que, segundo noticiado pela d. autoridade impetrada, até mesmo os impetrantes CAMILA CHIQUITO PALHARES BARBOZA, FLAVIANO MARCELINO PEREIRA, GETULINA ALVES DO VALLE RIBEIRO e PATRÍCIA PRATA SAUCEDO já foram temporariamente designados como Diretores de Escola, cumprindo todos os requisitos exigidos para tal encargo (fls. 596).<br> .. <br>Assim, não havendo confusão entre o instituto da substituição constante do artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985 e regulamentos da Secretaria da Educação com o provimento de cargos previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República 2 e artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985 3 , não se há falar, consequentemente, em afronta ao Tema de Repercussão Geral nº 784 da Suprema Corte, haja vista que neste se reconhece o direito de candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente previsto no edital quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração", situação que, claramente, não ocorre no caso em tela, por tratar-se de substituição temporária de titulares de cargos.<br>Inobstante a existência de precedente desta Egrégia Corte, conforme noticiado pelos impetrantes na petição inicial, é inafastável a conclusão de que candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital têm mera expectativa de direito, submetendo-se à discricionariedade da Administração, sempre voltada para o interesse público e a disponibilidade orçamentária.<br> .. <br>Reconhecida, portanto, a ausência de preterição dos impetrantes nas 918 substituições de Diretor de Escola por Professores de Educação Básica  o que, per se, já inviabiliza a pretensão de quase todos os autores  , resta apenas a análise das 73 nomeações posteriormente tornadas sem efeito, sem nova convocação e, que, em tese, atingiria direito líquido e certo da impetrante GERALDINA ALVES DOVALLE RIBEIRO.<br> .. <br>Com efeito, consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.879/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017.<br>Ora, o que se exige para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.<br>Assim, quando se diz que o mandamus exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam desde já comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação, o que não ocorreu no presente caso.<br>No caso, compulsando os autos, verifica-se que os Agravantes não lograram comprovar efetivamente a atuação arbitrária e imotivada da Administração Pública, razão pela qual não se evidencia o direito líquido e certo alegado no recurso.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.<br>1. Hipótese em que a impetrante, classificada fora do número de vagas previstas no edital, requer a sua nomeação e posse, sob a alegação de surgimento de duas vagas durante a validade do certame (com as quais atinge a sua colocação), uma decorrente da aposentadoria de servidora do quadro do Ministério do Trabalho e outra oriunda de remoção de candidato empossado nas vagas de Deficiente Físico.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou expressamente o entendimento já consolidado neste Tribunal, em alinhamento ao decidido pelo STF nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes: AgRg no RMS 38.892/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2013; AgRg no RMS 37.745/RO, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, D Je 07/12/2012; AgRg no RMS 21362/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS), Sexta Turma, D Je 18/04/2012; RMS 34789/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 28.915/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/04/2011; AgRg no RMS 26.947/CE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/02/2009. 3. Segurança denegada. (MS 20.079/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 14/04/2014; sem grifos no original).<br>Desse modo, a mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos Impetrantes, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da impetrante, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes.<br>3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação. Ademais, conforme consta no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame.<br>4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.671/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM NOMEAR O IMPETRANTE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no qual o impetrante objetiva nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.<br>III. Tal como se consignou na decisão agravada, é incontroverso que a parte agravante fora aprovada fora do número de vagas e não restou comprovada, cabalmente, nos autos a ocorrência de alguma preterição ou qualquer outra causa que convolasse suas meras expectativas em direito subjetivo à pretendia nomeação. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).<br>IV. Quanto à alegação de preterição do candidato pela "nomeação de oficial de justiça ad doc", a supostamente alcançar a classificação do impetrante, são elementos somente trazidos por "documentos novos", juntados aos autos após a manifestação ministerial, sem qualquer observância ao devido contraditório, procedendo-se a uma dilação probatória absolutamente indevida em mandado de segurança. Conforme pacificada jurisprudência do STJ, "a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/02/2018). No mesmo sentido: AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.813.199/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2023.<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Por fim, conforme consignado no acórdão recorrido, "improcede a alegação de que a substituição em tela fere disposição do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 444/1985; pelo contrário, há regulamentação expressa da Pasta da Educação neste sentido".<br>De fato, o referido artigo foi regulamentado pelos arts. 7º a 11 do Decreto n. 53.073/2008, alterado pelo Decreto n. 59.447/2013. Além disso, conforme esclarecido pela Secretaria da Educação nas informações prestadas pela autoridade coatora, foi editada resolução por aquela Pasta para regulamentação da substituição prevista na Lei Complementar n. 444/85 (Resolução SE 82, de 16/12/2013 (que permaneceu vigente até a edição da Resolução SE 5, de 07/01/ 2020) (fls. 599-606).<br>Diante desse contexto - não obstante as alegações da Parte ora agravante -, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.