ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. "ADIANTAMENTO DE PCCS". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DAS VANTAGENS PERMANENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na origem, os pedidos formulados na execução do julgado por Claudelice Maciel da Silva e outros fundamentam-se no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à percepção das diferenças do adiantamento do PCCS, relativo ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.<br>2. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para delimitar a incidência do adiantamento do PCCS apenas sobre o vencimento básico dos exequentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n. 7.686/1988, que expressamente dispõe que o adiantamento ao PCCS não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. A decisão seguiu a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que limita a base de cálculo da vantagem exclusivamente ao vencimento básico, afastando a inclusão de outras vantagens remuneratórias.<br>3. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>4. Em relação à alegada violação do art. 40 da Lei n. 8.112/1990, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>6. Nos termos do art. 8º da Lei n. 7.686/1988, a parcela do adiantamento do PCCS será concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não tendo a lei operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores.<br>7. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NELSON BATISTA GUIMARÃES FILHO E OUTROS contra decisão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, a qual conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 347-353).<br>Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação: a) a tese veiculada no recurso especial foi devidamente enfrentada no julgamento dos embargos de declaração, tornando a matéria prequestionada e atendendo à exigência da Súmula n. 211 do STJ; b) a decisão agravada não se adequa ao caso, pois não se discute a vedação do adiantamento do PCCS como base de cálculo para pagamento de vantagem ou parcela remuneratória, mas sim a própria base de cálculo do PCCS, ou seja, se a vantagem pecuniária incide sobre os vencimentos ou vencimento; c) a base de cálculo do PCCS deve considerar os vencimentos acrescidos das vantagens permanentes do cargo previstas em lei, conforme decisão judicial transitada em julgado, e não apenas o vencimento básico, como defendido pela União Federal; e d) a decisão agravada persistiu com uma interpretação reversa da norma feita pelo TRF5, que limita o adiantamento do PCCS ao vencimento básico, contrariando a forma como foi paga no processo judicial trabalhista e a Circular-Conjunta n.º 006/89.<br>Pugna, assim, pelo provimento do "presente Agravo Interno, conhecendo do Recurso Especial interposto para que, no mérito, seja amplamente provido" (fls. 360-372).<br>Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 378).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. "ADIANTAMENTO DE PCCS". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DAS VANTAGENS PERMANENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na origem, os pedidos formulados na execução do julgado por Claudelice Maciel da Silva e outros fundamentam-se no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à percepção das diferenças do adiantamento do PCCS, relativo ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.<br>2. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para delimitar a incidência do adiantamento do PCCS apenas sobre o vencimento básico dos exequentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n. 7.686/1988, que expressamente dispõe que o adiantamento ao PCCS não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. A decisão seguiu a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que limita a base de cálculo da vantagem exclusivamente ao vencimento básico, afastando a inclusão de outras vantagens remuneratórias.<br>3. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>4. Em relação à alegada violação do art. 40 da Lei n. 8.112/1990, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>6. Nos termos do art. 8º da Lei n. 7.686/1988, a parcela do adiantamento do PCCS será concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não tendo a lei operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores.<br>7. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Na origem, os pedidos formulados na execução do julgado por Claudelice Maciel da Silva e outros fundamentam-se no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à percepção das diferenças do adiantamento do PCCS, relativo ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.<br>O agravo de instrumento foi parcialmente provido para delimitar a incidência do adiantamento do PCCS apenas sobre o vencimento básico dos exequentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n. 7.686/1988, que expressamente dispõe que o adiantamento ao PCCS não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. A decisão seguiu a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que limita a base de cálculo da vantagem exclusivamente ao vencimento básico, afastando a inclusão de outras vantagens remuneratórias.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, as partes recorrentes alega violação dos arts. 7º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 7.686/1988; e 40 da Lei n. 8.112/1990, argumentando que o adiantamento do PCCS sempre teve como base de cálculo os vencimentos totais dos servidores, incluindo as vantagens permanentes do cargo previstas em lei. Assim, defendem que a decisão judicial já transitada em julgado, que ordenou o pagamento das diferenças de incorporação do PCCS entre janeiro de 1991 e agosto de 1992, deve ser respeitada, considerando os vencimentos acrescidos das vantagens permanentes.<br>Inicialmente, em relação à alegada violação do art. 40 da Lei n. 8.112/1990, a Corte de origem se manifestou no seguinte sentido, no agravo de instrumento (fl. 154):<br>Conforme assinalei ao deferir, em parte, o Pedido de Efeito Suspensivo, o artigo 7º, I, da Lei nº 7.686/1988, dispõe, expressamente, que o Adiantamento ao PCCS "não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória", razão pela qual e conforme a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a matéria, a Base de Cálculo da Vantagem limita-se, exclusivamente, ao Vencimento Básico.<br>Assim, nada há a acrescentar, à falta de novos elementos factuais e jurídicos relativos à matéria de que trata o Recurso.<br>Em sede de embargos, houve pronunciamento a seguir descrito (fls. 247);<br>No caso, o Acórdão estabeleceu, clara e objetivamente, a base de incidência da Vantagem Funcional denominada de Adiantamento ao PCCS, verbis:<br>O artigo 7º, I, da Lei nº 7.686/1988, dispõe, expressamente, que o Adiantamento ao PCCS "não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória", razão pela qual e conforme a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a matéria, a Base de Cálculo da Vantagem limita-se, exclusivamente, ao Vencimento Básico.<br>Assim, não vislumbro o(s) Vício(s) apontado(s) nos Aclaratórios, na temática versada no Julgado.<br>Logo, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Assim, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 6º, 9º E 10 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal que estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e 655, XI, do CPC/73 (atualmente replicado o teor no art. 835, XII, do CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1.<br>3. Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Nesse cenário, é importante ressaltar que, para a devida análise das eventuais omissões, seria fundamental que a parte recorrente trouxesse nas razões do apelo nobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>No que se refere à base cálculo, o Tribunal Regional consignou a seguinte fundamentação (fl. 143):<br>Conforme assinalei ao deferir, em parte, o Pedido de Efeito Suspensivo, o artigo 7º, I, da Lei nº 7.686/1988, dispõe, expressamente, que o Adiantamento ao PCCS "não servirá de base de cálculo de , razão pela qual e conforme a orientação do Tribunal qualquer vantagem ou parcela remuneratória" Regional Federal da 5ª Região sobre a matéria, a Base de Cálculo da Vantagem limita-se, exclusivamente, ao Vencimento Básico.<br>Lado outro, o Juízo de primeiro grau, ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, apresentou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 47-48):<br>A celeuma envolve os parâmetros para cálculo da vantagem denominada PCCS. Caso se considere como base de cálculo apenas o vencimento básico do servidor, assiste razão à embargante; de outro giro, caso se considere que a base de cálculo devem ser os vencimentos, estariam corretos os cálculos dos embargados.<br>O que importa verificar, em fase de cumprimento de sentença, são os termos de tal sentença, proferida na fase de conhecimento (o processo, ajuizado pelo SINDSPREV, era o de nº 0004380-70.2010.4.05.8300). É o dispositivo que, em geral, fixa os parâmetros da execução.<br>No caso dos autos, entretanto, o que se constata é que a sentença da fase de conhecimento, que ora se executa, proferida em 28.10.2010 (v. id. 4058300.2001329), não delimitou a base de incidência do PCCS.<br>Outra solução consistiria em analisar os termos em que formulado o pedido dos autores, naquela ocasião, haja vista que a aludida sentença, ao julgá-lo procedente em parte, apenas rejeitou o pleito de pagamento das diferenças posteriores a setembro/1992 (pela interpretação , portanto, depreende-sea contrario sensu que, no mais, o pedido foi acolhido). Nada obstante, a petição inicial também não especifica a base de cálculo da aludida vantagem.<br>Resta-nos, destarte, verificar como fora o PCCS, administrativamente, pela União, implantado considerando que nada há nos autos que especifique como calcular os atrasados.<br>Em análise dos autos, verifico que a base de cálculo de implantação do PCCS foi definida pela União, consoante rubricas observadas na Circular-Conjunta n.º 006/89. A criação do documento foi prevista no art. 5.º, da Lei 7.686/888, do então MPAS, este sendo, desde o princípio, o suporte dos cálculos em tela.<br>Eis as rubricas que compõem a base de cálculo do PCCS, consoante a Circular-Conjunta n.º 006/89 (id. 4058300.2001353):<br> .. <br>Desse modo, considerando que a própria Administração, ao implantar o PCCS, calculou-o sobre os vencimentos, e não sobre o vencimento, motivo não haveria para, no caso sob enfoque, atuar diversamente.<br>Como se percebe, não havendo previsão expressa no título executivo sobre a base de cálculo da vantagem denominada PCCS, entendo correto a solução preconizada pelo Magistrado singular.<br>De fato, nos termos do art. 8º da Lei n. 7.686/1988, a parcela do adiantamento do PCCS será concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não tendo a lei operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores. Assim, não havendo limitação legal, incabível ao intérprete fazê-lo.<br>Além disso, com bem registrado pelo Juízo de primeiro grau, a própria Administração emitiu na época Circular Conjunta n. 006/1989 discriminando as parcelas sobre as quais incidiriam o PCCS, motivo pelo qual deve ser afastado o entendimento firmado no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de primeiro grau (fls. 46-49).<br>É o voto.