ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. REFORMA DE ACÓRDÃO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.<br>1. Agravo interno interposto por São Paulo Transporte S/A. - SPTRANS contra decisão que não conheceu do rec urso especial.<br>2. A reforma do acórdão recorrido pelo provimento do recurso especial interposto por JILMAR AUGUSTINHO TATTO e OUTROS prejudica a análise do agravo interno.<br>3. Recurso prejudicado.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. - SPTRANS contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial.<br>Sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) o despacho monocrático de negativa de seguimento de recurso especial não fundamentou a ausência de omissão na petição de recurso especial; b) "a recorrente demonstrou que a discussão quanto à aplicação ou não aplicação dos artigos 1ª e 2ª da Lei da Ação Popular foi matéria debatida na instância de revisão federada"; c) "o acórdão recorrido na instância paulista adotou a presunção de ato ilegal e de dano ao patrimônio público, ao passo em que a defesa da recorrente foi no sentido de que não houve propagação de ato ilegal, e de que não há de se falar em dano ao patrimônio público, mesmo que em tese"; pugnando pelo provimento do recurso (fls. 2.664-2.694).<br>Os autos vieram conclusos.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. REFORMA DE ACÓRDÃO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.<br>1. Agravo interno interposto por São Paulo Transporte S/A. - SPTRANS contra decisão que não conheceu do rec urso especial.<br>2. A reforma do acórdão recorrido pelo provimento do recurso especial interposto por JILMAR AUGUSTINHO TATTO e OUTROS prejudica a análise do agravo interno.<br>3. Recurso prejudicado.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): Inicialmente, no caso dos autos, observo que a argumentação desenvolvida neste recurso traz a mesma controvérsia já resolvida por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.773.335/SP, vinculada à petição 202500769909, interposta por JILMAR AUGUSTINHO TATTO e OUTROS.<br>Desse modo, considerando o provimento do recurso e a reforma do acórdão objurgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica prejudicada a análise do agravo interno em estudo.<br>Isso posto, julgo prejudicado o recurso.