ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual.<br>2. A mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão impugnada.<br>3. O acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão de que "a negativa de atribuição de pontos à impetrante ocorreu unicamente pela ausência de juntada da comprovação da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizando conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso."<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MOHAMAD ALE HASAN MAHMOUD contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao recurso em mandado de segurança da parte embargada, nos termos da seguinte ementa (fl. 1252):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIONÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete." (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>2. No caso em análise, constata-se que nem o edital nem a Resolução do CNJ estabelecem forma específica de comprovação da avaliação de títulos referente à "aprovação em concurso público", de sorte que não se pode exigir que os candidatos apresentem documentos não previstos expressamente nas citadas normas, sob pena de serem surpreendidos na atribuição de notas, sem a possibilidade de juntar dados adicionais na fase de interposição recursal, violando os princípios da vinculação ao ato convocatório, da segurança jurídica e da confiança legítima.<br>3. Ocorrendo a negativa de atribuição de pontos à impetrante unicamente pela ausência de juntada da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizada esta a conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso da prova de títulos.<br>4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.<br>Nestes embargos, a parte recorrente alega que o acórdão embargado deixou de considerar a existência das contrarrazões do terceiro interessado, não enfrentando as teses ali presentes, quais sejam: preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, a natureza jurídica do instituto do concurso público, procedimento administrativo que somente se aperfeiçoa com a homologação, conforme os primados da isonomia, da segurança jurídica e da impessoalidade.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que não se conheça do recurso ordinário ou, subsidiariamente, seja lhe negado provimento.<br>Houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual.<br>2. A mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão impugnada.<br>3. O acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão de que "a negativa de atribuição de pontos à impetrante ocorreu unicamente pela ausência de juntada da comprovação da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizando conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso."<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sem razão a parte embargante.<br>De início, consigne-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 49.347/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.<br>No tocante à ausência de dialeticidade, do confronto das peças inicial (fls. 3-15) e recursal (fls. 1163-1172), percebe-se a patente a diferença entre elas, bem como dos argumentos apresentados, até porque subscritas por procuradores diversos, havendo, inclusive, referências à decisão recorrida (fl. 1167), como é de se esperar.<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a mera "repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma" (AREsp n. 2.539.416/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) da decisão impugnada, ainda mais quando os argumentos apresentados são aptos a desconstituir os fundamentos do decisum recorrido.<br>Quanto ao mérito da discussão, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão de que "a negativa de atribuição de pontos à impetrante ocorreu unicamente pela ausência de juntada da comprovação da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizando conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso."<br>Portanto, não se está discutindo, como pretende o embargante, o conceito de homologação do concurso público, mas sim "que a exigência de requisito não previsto em lei ou no edital do certame configura patente ilegalidade, o que justifica a intervenção judicial", uma vez feito de forma surpresa, em violação à vinculação às normas editalícias.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>Nessa senda:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019.<br>4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RMS n. 65.045/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Advirto, desde logo, que a nova oposição de aclaratórios, com o propósito de re verter o resultado do julgamento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.