ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 39.343/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra ato omissivo do Ministério da Economia, consubstanciado na autorização, pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para "proceder ao enquadramento dos Impetrantes, nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, assegurando-se todos os consectários legais".<br>2. A Suprema Corte, ao examinar o RMS n. 39.343/DF, caso idêntico ao presente feito, deu provimento ao recurso "para conceder a segurança e reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, produzindo-se todos os consectários legais".<br>3. Hipótese em que o caso em exame deve seguir a mesma conclusão, uma vez que, conforme documentação presentes nos autos, os Impetrantes encontram-se lotados no Ministério da Agricultura, que não mais possui carreiras de engenheiro agrônomo e de médico veterinário, e em razão de compatibilidade técnica, exercem de fato as funções e as atividades próprias do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Assim, evidencia-se o direito líquido e certo dos Impetrantes ao reenquadramento no novo cargo criado.<br>4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática de minha lavra, que concedeu a segurança para reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), com todos os consectários legais, que apresenta a seguinte ementa (fls. 254-255):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 39.343/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega inexistir identidade ou semelhança entre os cargos de origem (Engenheiro Agrônomo/Médico Veterinário) e o de destino (AFFA), sustentando tratar-se de corpo técnico específico voltado à defesa agropecuária. Invoca a restrição legal da transformação de cargos no âmbito do MAPA (art. 19-A da Lei n. 9.620/1998).<br>Sustenta que a reforma administrativa da MP n. 870/2019, convertida na Lei n. 13.844/2019, não autoriza a transformação de cargos oriundos da SEAD/SEAP em AFFA e, ao contrário, veda alteração remuneratória por força da transferência.<br>Afirma haver disparidade remuneratória entre cargos da Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos (ERCE) e subsídios da carreira AFFA.<br>Pondera que, "conforme estabelece o art. 78 da Lei nº 13.844, de 2019, que regulamentou a reforma administrativa que extinguiu a SEAD e a SEAP, a transferência desses servidores para os órgãos que absorveram suas competências e unidades administrativas não poderia implicar em alteração remuneratória" (fl. 276).<br>Defende, por fim, que:<br> N ão há previsão legal para o reenquadramento dos servidores oriundos da SEAD e da SEAP no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Quadro de Pessoal do MAPA, visto que, conforme se observa dos normativos que regem a matéria, somente os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário no momento da edição da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e que integrassem o quadro de pessoal do MAPA à época, fariam jus ao reenquadramento em questão (fl. 277).<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja denegada a segurança.<br>Apresentada impugnação (fls. 303-319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 39.343/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra ato omissivo do Ministério da Economia, consubstanciado na autorização, pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para "proceder ao enquadramento dos Impetrantes, nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, assegurando-se todos os consectários legais".<br>2. A Suprema Corte, ao examinar o RMS n. 39.343/DF, caso idêntico ao presente feito, deu provimento ao recurso "para conceder a segurança e reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, produzindo-se todos os consectários legais".<br>3. Hipótese em que o caso em exame deve seguir a mesma conclusão, uma vez que, conforme documentação presentes nos autos, os Impetrantes encontram-se lotados no Ministério da Agricultura, que não mais possui carreiras de engenheiro agrônomo e de médico veterinário, e em razão de compatibilidade técnica, exercem de fato as funções e as atividades próprias do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Assim, evidencia-se o direito líquido e certo dos Impetrantes ao reenquadramento no novo cargo criado.<br>4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Conforme consignado no decisum agravado, buscam os Impetrantes no presente feito o enquadramento "nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, assegurando-se todos os consectários legais" (fl. 19).<br>Ao prestar informações, a autoridade coatora consignou as seguintes manifestações (fls. 167-176):<br> .. <br>Por tudo quanto desta exordial consta, inclusive a prova documental pré- constituída que a instrui, é de se conhecer do presente writ e se lhe dar provimento para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato devido de autorizar o MAPA a proceder o enquadramento dos Impetrantes, nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, assegurando-se todos os consectários legais.<br>Requer-se, ainda, seja notificada a autoridade coatora, para querendo, prestar as informações devidas, no prazo legal.<br>Conforme se verifica, os autores foram investidos nos cargos públicos de Engenheiro e de Médico Veterinário do Quadro de Pessoal do MAPA por meio de concurso público realizado no ano de 2009, e agora pleiteiam seus enquadramentos como Auditores Fiscais Federais Agropecuários.<br>Acerca do solicitado, cabe esclarecer que a pretensão em questão foi objeto de análise desta Secretaria por meio da Nota Técnica SEI nº 35/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, na qual analisou consulta formulada pela Coordenação-Geral de Administração de Pessoas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CGAP/MAPA), acerca de possibilidade de reenquadramento de Engenheiros Agrônomos e Médicos Veterinários, redistribuídos para o MAPA por força da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019. Na oportunidade, este órgão central do SIPEC manifestou-se nesses termos:<br>6. Antes de adentrar na situação discutida nos autos, cabe um breve relato acerca da situação dos servidores do quadro de pessoal do MAPA que anteriormente ocupavam os cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário, que foram transformados no cargo de Fiscal Federal Agropecuário.<br>7. A Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária foi criada pela Medida Provisória nº 1.588-6, de 5 de março de 1998, convertida na Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, sendo composta de cargo de igual denominação, no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária.<br>8. Com a criação dessa carreira, os cargos de Farmacêutico, de Zootecnista, de Químico e de Engenheiro Agrônomo que compunham o Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento foram transformados no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, em cumprimento ao disposto do art. 19-A da Lei nº 9.620, de 1998, conforme segue:<br> .. <br>9. Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, foi criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do MAPA, sendo transformados os cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, nos termos do art. 28 do normativo em comento, que assim dispõe:<br> .. <br>10. De acordo com a redação da MP nº 2.229-43, de 2001, essa transformação alcançou somente os servidores que no momento da edição da referida MP: i) já ocupassem os cargos efetivos de Fiscal de Defesa Agropecuária ou de Médico Veterinário - NS 910; ii) estivessem no exercício das atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e iii) pertencessem ao Quadro de Pessoal do MAPA.<br>11. O dispositivo em questão não autorizou que servidores de outros órgãos que viessem a integrar o quadro de pessoal do MAPA, ainda que ocupantes de cargos de mesma nomenclatura ou com atribuições semelhantes, fossem enquadrados no cargo de Fiscal Federal Agropecuário.<br>12. Entretanto, em razão da reforma administrativa promovida pela Medida Provisória nº 870, de 2019, questiona-se, nos presentes autos, se os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário, originários das extintas SEAD e SEAP, podem ser enquadrados no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, visto que, com a extinção dessas Secretarias, as competências e os servidores anteriormente lotados nessas unidades foram transferidos para o MAPA. Cumpre informar, no entanto, que a MP em questão não trouxe previsão para que os servidores ocupantes de cargos com a mesma nomenclatura daqueles que deram origem à Carreira de Fiscal Federal Agropecuário no ano de 2001 tivessem os cargos transformados e passassem a integrar tal carreira.<br>13. Mais recentemente, com o advento da Lei nº 13.324, de 2016, que alterou a Lei nº 10.883, de 6 de junho de 2004, a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário passou a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, passando o cargo de Fiscal Federal Agropecuário a ser denominado Auditor Fiscal Federal Agropecuário.<br>14. Ademais conforme estabelece o art. 78 da Lei nº 13.844, de 2019, que regulamentou a reforma administrativa que extinguiu a SEAD e a SEAP, a transferência desses servidores para os órgãos que absorveram suas competências e unidades administrativas não poderia implicar em alteração remuneratória:<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>15. Por todo o exposto, este órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) conclui que não há previsão legal para o reenquadramento dos servidores oriundos da SEAD e da SEAP no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Quadro de Pessoal do MAPA, visto que, conforme se observa dos normativos que regem a matéria, somente os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário no momento da edição da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e que integrassem o quadro de pessoal do MAPA à época, fariam jus ao reenquadramento em questão.<br>Assim, a transformação ou enquadramento no cargo de Fiscal Federal Agropecuário estava condicionado aos marcos temporais delimitados pelas respectivas legislações, que o servidor estivesse em efetivo exercício dos cargos à época e, ainda, que atendesse aos demais critérios estipulados na legislação que regulamentava a matéria. Isto posto, e considerando a legislação que rege a matéria, este Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas - DESEN conclui que o posicionamento adotado mediante a Nota Técnica SEI nº 35/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME aplica-se também aos servidores que ingressaram no serviço público nos cargos de Engenheiro, Médico Veterinário ou em qualquer dos demais cargos elencados no Art. 19-A da Le i nº Le i nº 9.620, de 1998, e redações posteriores, após as datas limites, pois as exceções ali previstas alcançaram somente aqueles que à época da publicação dos respectivos normativos já estivessem em efetivo exercício desses cargos no MAPA.<br>Com essas informações, sugere-se a restituição dos autos à Coordenação- Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para conhecimento e providências pertinentes, com a urgência que o assunto requer.<br>Acerca da controvérsia ora em exame, esta Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 25.436/DF, concedeu a segurança, nos seguintes termos:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. EXERCÍCIO, DE FATO, DAS FUNÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DO MANDAMUS.<br>1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é o enquadramento dos impetrantes no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.<br>2. Conforme narrado na exordial, os impetrantes foram admitidos no serviço público federal mediante concurso público para o cargo de Engenheiro Agrônomo NS 912, no ano de 2010, com lotação inicial no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Posteriormente, o Ministério do Desenvolvimento Agrário foi transformado em Secretaria da Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário - SEAD. Em janeiro de 2019, a Lei 13.844/2019 extinguiu a SEAD e transferiu os impetrantes para o Ministério da Agricultura - MAPA, ao qual hoje se encontram vinculados.<br>3. Os impetrantes afirmam que vivem situação anômala, uma vez que ocupam cargo extinto na estrutura administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, motivo pelo qual pugnam por decisão judicial que determine ao Ministro da Economia autorização para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proceda ao correto enquadramento deles na carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.<br>4. O Ministério da Economia, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Cargos e Carreiras, informou que a carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária foi criada pela Lei 9.620/1998, "que transformou e enquadrou os cargos efetivos de engenheiros agrônomos, químicos, farmacêuticos e zootecnistas do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento dos servidores que estivessem no efetivo exercício das atividades de controle, inspeção e fiscalização agropecuária na carreira de fiscal de defesa agropecuária", conforme o artigo 19-A, §§ 1º e 2º, da mencionada norma.<br>5. Contudo, o STJ já afastou, em diversos arestos, a exigência de que o engenheiro agrônomo estivesse lotado, ou exercendo suas funções no Ministério da Agricultura para ser abrangido pela Lei 9.620/1998. Precedentes: AgRg no REsp 1.057.605/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/9/2009; AgRg no AR Esp 144.971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/5/2012.<br>6. No caso presente, os impetrantes encontram-se lotados em órgão - Ministério da Agricultura - que não tem a carreira de agrônomo em sua estrutura. Nesse contexto, exercem, de fato, como regra geral, as funções de auditor fiscal federal agropecuário (cf. docs. anexos).<br>7. Ademais, não foi noticiada no decorrer deste feito a previsão de solução administrativa para essa situação. Portanto, consoante a jurisprudência do STJ, os servidores impetrantes têm direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantêm incólume a titularidade do cargo efetivo até então ocupado o qual foi transformado.<br>8. Mandado de Segurança deferido (MS 25.436/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020).<br>Contra esse acórdão, a União interpôs recurso extraordinário e propôs reclamação com pedido de liminar perante este Supremo Tribunal Federal. Analisando o mérito da reclamação (RCL n. 42.396), o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do feito, confirmou a medida liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para que fosse cassado o acórdão proferido pelo STJ e determinou que outro acórdão fosse proferido, uma vez que a referida decisão concedia a segurança sem a verificação dos requisitos elencados na jurisprudência do STF necessários para excepcionar a aplicação da Súmula Vinculante n. 43. Ao reexaminar o feito, a Primeira Seção do STJ negou provimento ao agravo interno interposto da decisão que denegara a segurança.<br>Inconformados, os impetrantes interpuseram recurso perante o Supremo Tribunal, que deu provimento ao recurso ordinário. Eis a ementa do julgado:<br>EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. SUPOSTA OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 43. INOCORRÊNCIA. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Mandado de Segurança foi interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, reanalisando a controvérsia, após cassação da decisão anterior em razão da procedência da Reclamação nº 42.936, denegou a ordem com base na incidência direta do comando extraído da Súmula Vinculante nº 43, sem analisar o caso concreto à luz dos requisitos que excepcionam a aplicação do citado Enunciado sumular.<br>2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos federais que ocupam o cargo de Engenheiro Agrônomo, pleiteando seu reenquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, após a extinção da SEAD (Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário) e transferência para o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). O pedido baseia-se em alegações de que suas funções no MAPA são compatíveis com as atribuições do cargo almejado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o enquadramento dos servidores no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, sem a realização de concurso público, é possível diante da extinção da SEAD; e (ii) avaliar se os requisitos necessários para a exceção à aplicação da Súmula Vinculante 43 foram atendidos, nomeadamente: identidade substancial entre os cargos, compatibilidade funcional, similitude remuneratória e equivalência dos requisitos de ingresso por concurso público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A transposição de cargos públicos, sem concurso, é vedada pela Súmula Vinculante 43, que proíbe o provimento derivado de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi originalmente investido.<br>4. Entretanto, o enunciado da Súmula Vinculante nº 43 encontra exceção justamente na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional, desde que preenchidos os requisitos de: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino; (ii) compatibilidade funcional; (iii) similitude remuneratória; e (iv) equivalência dos requisitos exigidos em concurso público.<br>5. Necessidade de análise do caso concreto à luz dos requisitos jurisprudenciais aplicáveis nas excepcionais hipóteses de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional.<br>6. Aplicação da teoria da causa madura ao recurso ordinário em mandado de segurança. Art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC.<br>7. No caso em análise, restou comprovado o cumprimento integra do requisitos elencados na jurisprudência do STF aptos a excepcionar a aplicação da Súmula Vinculante 43.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso ordinário provido para conceder a segurança e reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, produzindo-se todos os consectários legais. (RMS n. 39.343/DF, rel. Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJE de 25/02/2025.)<br>Nesse contexto, o presente feito deve seguir a mesma conclusão, uma vez que, conforme documentação presentes nos autos, os Impetrantes encontram-se lotados no Ministério da Agricultura, que não mais possui carreiras de engenheiro agrônomo e de médico veterinário, e em razão de compatibilidade técnica, exercem de fato as funções e as atividades próprias do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Assim, evidencia-se o direito líquido e certo dos Impetrantes ao reenquadramento no novo cargo criado.<br>Conforme registrado expressamente na decisão agravada, foi adotado no presente caso, a mesma fundamentação exarada pela Suprema Corte no julgamento do RMS 39.343, que examinou caso idêntico aos dos autos. No referido julgado, foi feita minuciosa análise que concluiu que o enquadramento pleiteado cumpria os quatro requisitos jurisprudenciais execpcionadores da SV n. 43. Consignou-se, ainda, o entendimento de que ocorreu na hipótese uma redistribuição (art. 37 da Lei n. 8.112/1990), e não um simples "aproveitamento", como argumenta a União.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante limitou-se a sustentar que: (i) a Lei n. 9.620/1998 e suas evoluções legais não se aplicariam aos Impetrantes; (ii) não há previsão legal para o reenquadramento dos servidores oriundos da SEAD e da SEAP no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Quadro de Pessoal do MAPA; e (iii) as atribuições entre os dois cargos (de origem e destino) não são similares.<br>Contudo, não se pode conhecer do agravo interno devido à ausência de impugnação específica aos argumentos da decisão agravada. Tal omissão contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige que o agravante detalhe os pontos de discordância com a decisão.<br>A inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por falta de embasamento adequado. Portanto, pela deficiência de fundamentação, não se pode conhecer do agravo interno.<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de manutenção dele.<br>Neste contexto, conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 23.512/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADM INISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEILOEIRO OFICIAL. ATUAÇÃO, CONCOMITANTE, COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A DELEGAÇÃO. DESTITUIÇÃO INDICADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A HIPÓTESE. EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de não haver discricionariedade na aplicação da penalidade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como ocorre no caso em exame, no qual o art. 36, a, II, do Decreto n. 21.981/1932 impõem a destituição da função de Leiloeiro Oficial àquele que constituir sociedade de qualquer espécie.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Quantos às demais questões, as razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.<br>Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no MS n. 24.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em impugnar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.