ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marivaldo de Oliveira Silva contra acórdão proferido pela Primeira Seção desta Corte, assim ementado (fl. 601):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. Acerca da comprovação do dissídio, esta Corte já se manifestou no sentido da necessidade de apresentação da certidão de julgamento, bem como quando da comprovação por link da rede mundial de computadores que este forneça acesso direto ao inteiro teor do precedente indicado como paradigma.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta (I) contradição quanto ao preenchimento dos requisitos da comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio de indicação de link de acesso à rede mundial de computadores, e (I) contradição, ainda, no tocante ao prequestionamento da matéria trazida a julgamento relativamente à condenação em honorários advocatícios.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados ou, alternativamente, prequestionar perante o STF acerca das ofensas ao art. 5º, LIV, da CF/88.<br>Sem impugnação (fl. 627).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Importante esclarecer que o vício da obscuridade dá-se quando falta clareza no decisório, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.172.175/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 21/6/2013; AgRg no REsp n. 677.210/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 3/10/2005, p. 352.<br>Na hipótese, a parte embargante, nas razões de seus embargos de declaração, alegou que " é  contraditório, portanto, o acórdão ora embargado ao declinar que a apresentação de link de acesso direito é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, todavia deixa de admitir os embargos de divergência, mesmo quando estes apresentaram em seu bojo o link de acesso direito" (fls. 614/615), bem como que, "contraditoriamente, apesar de reconhecer que o embargante fez o que juridicamente estava ao seu alcance (opor embargos de declaração para sanar omissão), concluiu pelo não cabimento dos Embargos de Divergência, por entender que o STJ não haveria se manifestado sobre a matéria" (fl. 616).<br>Ora, como indicado no acórdão embargado, os links indicados para comprovação da divergência não fornecem acesso direto ao inteiro teor dos arestos paradigmas.<br>Também o tema trazido a julgamento nos embargos de divergência, no tocante à condenação da parte vencida em honorários de sucumbência, não foi objeto de apreciação pela Segunda Turma desta Corte, que, no julgamento do recurso especial, reconheceu não terem ficado explicitados quais dispositivos legais teriam sido infringidos, fazendo incidir na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp n. 214.649/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 25/4/2013).<br>Como se vê, nada há de obscuro no acórdão embargado.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.