ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 10.637/02. RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA ESSE MESMO DISPOSITIVO. APRECIAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. DESNECESSIDADE.<br>1. O aresto embargado foi apreciado no mérito porquanto entendeu-se não haver nenhum apontamento de ofensa à norma infralegal, como se observa do seguinte trecho extraído da ementa: "Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas infralegais".<br>2. Embargos de divergência que não se prestam ao rejulgamento do recurso especial, apenas confronto dos acórdãos recorrido e paradigma para harmonizar a jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Palsgaard Candon S.A. desafiando decisão de fls. 634/637, que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência.<br>Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, a necessidade análise de norma infralegal para a definição da natureza jurídica da controvérsia referente à suspensão de IPI contida no art. 29 da Lei n. 10.637/2002 para estabelecimentos equiparados a industriais.<br>Sem impugnação (fl. 666).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 10.637/02. RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA ESSE MESMO DISPOSITIVO. APRECIAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. DESNECESSIDADE.<br>1. O aresto embargado foi apreciado no mérito porquanto entendeu-se não haver nenhum apontamento de ofensa à norma infralegal, como se observa do seguinte trecho extraído da ementa: "Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas infralegais".<br>2. Embargos de divergência que não se prestam ao rejulgamento do recurso especial, apenas confronto dos acórdãos recorrido e paradigma para harmonizar a jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se  de  embargos  de  divergência  opostos  por  PALSGAARD  CANDON  S/A.,  contra  acórdão  proferido  pela  Segunda  Turma  desta  Corte,  assim  ementado  (fl.  526):<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  CONHECEU  E  DEU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  EM  NORMAS  INFRALEGAIS.  INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  126/STJ.  JURISPRUDÊNCIA  ADEQUADA  AO  CASO  CONCRETO.  IMPUGNAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  182/STJ.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  DESPROVIDO.<br>1.  Alegação  de  que  o  acórdão  recorrido  teria  se  fundado  em  normas  infralegais,  insuscetíveis  de  impugnação  pela  via  especial;  que  o  acórdão  recorrido  teria  se  baseado  em  princípios  constitucionais,  o  que  atrairia  a  aplicação  da  Súmula  126/STJ;  e  que  a  decisão  agravada  teria  utilizado  jurisprudência  inaplicável.<br>2.  Acórdão  recorrido  que  fundamentou-se  na  interpretação  do  art.  29  da  Lei  10.637/2002  e  recurso  especial  que  se  volta  contra  o  mesmo  dispositivo.  Inexistência  de  recurso  contra  quaisquer  normas  infralegais.<br>3.  Não  há  incidência  da  Súmula  126  desta  Corte,  nos  casos  em  que  a  alegada  violação  à  Constituição  Federal  é  de  natureza  reflexa  ou  indireta.<br>4.  Ausência  de  impugnação  específica  à  jurisprudência  utilizada  pela  decisão  agravada,  limitando-se  a  argumentos  genéricos,  configurada  afronta  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal.  Aplicação  da  Súmula  182/STJ.<br>5.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  desprovido.<br>(AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  2.026.489/PR,  relator  Ministro  Afrânio  Vilela,  Segunda  Turma,  julgado  em  28/10/2024,  DJe  de  30/10/2024.)<br>Opostos  embargos  de  declaração  foram  rejeitados  (fls.  565/575).<br>A  divergência  jurisprudencial  foi  apresentada  quanto  à  natureza  jurídica  da  discussão  relativa  à  suspensão  de  IPI  para  empresas  comerciais  equiparadas  a  industriais.  <br>Aponta  como  paradigma,  os  seguintes  acórdãos  proferidos  pela  Primeira  Turma  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ATO  INFRALEGAL.  ANÁLISE  .  INVIABILIDADE.  <br>1.  A  via  excepcional  não  se  presta  para  análise  de  ofensa  a  resolução,  portaria,  regimento  interno,  instrução  normativa  ou  qualquer  outro  ato  administrativo  que  não  se  enquadre  no  conceito  de  lei  federal  explicitado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional.  <br>2.  Agravo  interno  desprovido.  <br>(AgInt  no  REsp  2.018.991/PR,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  22/05/2023)<br>  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA.  PROVA  PERICIAL.  DESNECESSIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REEXAME  FÁTICOPROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  IPI/SUSPENSÃO  E  MULTA/CONFISCO.  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA.  APRECIAÇÃO.  INVIABILIDADE.  <br>1.  Conforme  estabelecido  pelo  Plenário  do  STJ,  "aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/1973  (relativos  a  decisões  publicadas  até  17  de  março  de  2016)  devem  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  na  forma  nele  prevista,  com  as  interpretações  dadas  até  então  pela  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça"  (Enunciado  Administrativo  n.  2).  <br>2.  Não  há  violação  do  art.  535  do  CPC/1973  quando  o  órgão  julgador,  de  forma  clara  e  coerente,  externa  fundamentação  adequada  e  suficiente  à  conclusão  do  acórdão.  <br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  assente  no  sentido  de  que  o  juiz  é  o  destinatário  da  prova  e  pode,  assim,  indeferir,  fundamentadamente,  aquelas  que  considerar  desnecessárias,  à  luz  do  princípio  do  livre  convencimento  motivado.  <br>4.  A  Corte  de  origem  concluiu  pela  desnecessidade  de  prova  pericial,  ao  fundamento  de  que,  "afastada  a  tese  da  suspensão  de  IPI,  resta  prejudicada  a  discussão  em  torno  do  objeto  da  prova  pericial,  inexistindo  motivo  para  a  sua  produção,  dado  que  não  há  necessidade  de  comprovação  da  utilização  exclusiva  de  saldo  credor  de  operações  comerciais  com  suspensão  de  tributação  quando  declarado  inexistente  o  próprio  crédito,  como  decorre  da  improcedência  do  pedido  inicial",  entendimento  cuja  revisão  é  inviável  no  âmbito  do  recurso  especial,  ante  o  óbice  estampado  na  Súmula  7  do  STJ.  <br>5.  O  exame  da  matéria  referente  ao  benefício  de  suspensão  do  IPI  pela  Corte  regional,  sob  o  enfoque  eminentemente  constitucional,  inviabiliza  sua  análise  em  sede  de  recurso  especial,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  STF.  Precedentes.  <br>6.  A  via  excepcional  também  não  se  presta  para  análise  de  ofensa  a  resolução,  portaria,  regimento  interno  ou  instrução  normativa,  atos  administrativos  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  lei  federal.  <br>7.  O  debate  relativo  à  redução  de  multa  com  fundamento  na  observância  da  vedação  do  confisco  apresenta  índole  constitucional,  além  de,  no  caso,  também  esbarrar  no  óbice  da  Súmula  7  do  STJ,  o  que  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  quanto  ao  tema.  <br>8.  Agravo  interno  desprovido.  <br>(AgInt  no  AREsp  1.265.292,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  13/02/2023).<br>É  o  relatório.<br>A  irresignação  não  pode  ser  acolhida.  <br>De início tem-se que o  acórdão  embargado  restou  apreciado  no mérito porquanto  entendeu-se  não  haver  qualquer  apontamento  de  ofensa  a  norma  infralegal,  como  se  observa  do  seguinte  trecho  extraído  da  ementa:  "  Acórdão  recorrido  que  fundamentou-se  na  interpretação  do  art.  29  da  Lei  10.637/2002  e  recurso  especial  que  se  volta  contra  o  mesmo  dispositivo.  Inexistência  de  recurso  contra  quaisquer  normas  infralegais".<br>Já decidiu esta Corte no sentido da inviabilidade da oposição de embargos de divergência para revisar aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Caso em que o acórdão embargado negou seguimento ao recurso especial em face da aplicação do teor da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento do mérito recursal.<br>2. Revela-se inviável, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo Órgão julgador. Precedente: AgRg nos EDcl nos EAREsp n.<br>353.115/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 04/08/2015.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp 1442680/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)<br>Importante esclarecer acerca dos embargos de divergência que  "Diferentemente  das  instâncias  ordinárias,  em  que  o  trabalho  do  juiz  consiste  em  identificar  no  litígio  os  fatos  que  o  distinguem  dos  demais,  para  que  tanto  quanto  possível  a  lei  seja  aplicada  sob  um  viés  circunstanciado,  na  instância  especial  o  julgamento  é  inspirado  pela  uniformização  ..  Os  embargos  de  divergência  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  constituem  a  última  etapa  da  uniformização  jurisprudencial,  e  pressupõem  casos  idênticos  ou  assemelhados  tais  como  dimensionados  no  acórdão  embargado  e  no  acórdão  indicado  como  paradigma  ..  No  âmbito  dos  embargos  de  divergência,  portanto,  não  se  rejulga  o  recurso  especial  ..  O  respectivo  acórdão  é  simplesmente  confrontado  com  um  ou  mais  julgados  com  a  finalidade  de  harmonizar  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça"  (AgRg  nos  EREsp  1.245.954/SP,  Rel.  Ministro  ARI  PARGENDLER,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  DJe  18/02/2014).<br>Dessa forma inviável o processamento dos embargos de divergência com o objetivo de rejulgamento do recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, tendo o Tribunal de origem se manifestado no sentido de que o acórdão recorrido interpretou o art. 29 da Lei n. 10.637/2002 e o recurso especial se voltou contra o mesmo dispositivo legal, inviável o processamento dos embargos de divergência que pretendem a desconstituição do aresto recorrido por alegação de necessidade de análise de norma infralegal.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.