ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. In casu, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Josenizio Miranda Pessoa Junior contra acórdão, assim ementado (fls. 344-349):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII, CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell.<br>2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes.<br>3. No caso, em nova análise, constata-se que a fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a medida liminar que não vem a ser confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no cargo.<br>4. Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato, exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato alegadamente equivocado.<br>5. Ocorre que o próprio autor em sua inicial consigna que "por diversas manifestações nos autos buscou provar que o recurso do Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal", e que "uma a uma foram todas rechaçadas". Assim sendo, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato.<br>6. Agravo interno não provido.<br>O embargante, em suas razões, argumenta que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno na ação rescisória, não enfrentou, de modo expresso, a alegação de intempestividade do recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, questão reiteradamente suscitada nas contrarrazões e contraminuta. Destaca que o acórdão impugnado na rescisória "replicou jurisprudência quanto à inexistência de direito de permanecer no certame quando a liminar não é confirmada no mérito, mas não examinou a admissibilidade temporal do recurso especial (do Estado da Bahia)".<br>Sem impugnação (cf. certidão de fl. 367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. In casu, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, o que não se observa no presente feito. Vejamos.<br>Cabe estabelecer que o ora embargante, autor da ação rescisória, objetiva a reforma do acórdão proferida pela Segunda Turma nos autos do AREsp n. 2.289.319/SP, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Estado da Bahia no sentido de denegar a segurança ao fundamento de que a medida liminar que não venha a ser confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no cargo.<br>Por sua vez, o acórdão embargado, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno sob os seguintes fundamentos:<br>i) a fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior;<br>ii) em relação à alegação de erro de fato, conclui-se que a ação rescisória não merece acolhimento, pois o próprio autor afirmou na inicial que, em diversas oportunidades nos autos, buscou demonstrar a intempestividade do recurso do Estado da Bahia, tendo todos os seus argumentos sido rejeitados. Assim, não se verifica a demonstração de manifesta violação à norma jurídica nem a caracterização de erro de fato.<br>Evidencia-se dessa forma não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complement ação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.