ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA DIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.<br>2. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe-125 de 29/6/2015).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.<br>5. Na hipótese, não restou demonstrado que, dentro do tema sorteado, estaria excluída a indagação formulada pela banca examinadora, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da resposta.<br>6. Recurso ordinário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MATTO VOLTOLINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 739):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 022/2019- CECPODNR. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>INEXISTINDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMEAÇADO POR COMPROVADA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PRATICADO PELO IMPETRADO MERECE SER DENEGADA A ORDEM.<br>SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA.<br>Nas presentes razões, alega-se, em síntese, que "é inequívoca a ilegalidade perpetrada em desfavor do ora Recorrente, uma vez que lhe foi formulado questionamento desvinculado do ponto temático que havia sido previamente sorteado" (fl. 782). Argumenta-se que (fl. 782): " ..  nem o Recorrido nem tampouco o E. TJRS impugnam o FATO de que a questão formulada ao ora Recorrente estava inserta em ponto temático diverso daquele que lhe foi sorteado; aduzindo tão somente que, por ter conteúdo relacionado ao ponto temático atribuído ao ora Recorrente, não haveria óbice em sua arguição ao candidato".<br>Sustenta-se que (fl. 791): " ..  é evidente a necessidade de concessão da segurança pleiteada a fim de que seja reconhecida a ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora em desfavor do ora Recorrente e, por consequência lógica, seja-lhe permitido o refazimento da Prova Oral quanto às questões irregularmente formuladas".<br>Afirma-se a existência de periculum in mora, em virtude da homologação final do concurso e da iminente convocação dos candidatos habilitados para a Audiência de Escolha das Serventias ofertadas.<br>Requer-se, "preliminarmente, seja concedida a tutela antecipada pleiteada, a fim de que seja determinado ao Recorrido que viabilize o refazimento da Estação A, da Prova Oral, ao ora Recorrente, no que tange às questões que lhe foram formuladas de maneira ilegal" (fl. 793). No mérito, busca-se a concessão definitiva da segurança.<br>Ao final, postula a reforma do acórdão, com a concessão da ordem pretendida.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 877-914).<br>Indeferida a liminar (fls. 1027-1029).<br>Parecer do MPF "pelo não conhecimento do recurso ordinário e, caso conhecido, pelo seu não provimento" (fls. 1038-1043).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA DIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.<br>2. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe-125 de 29/6/2015).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.<br>5. Na hipótese, não restou demonstrado que, dentro do tema sorteado, estaria excluída a indagação formulada pela banca examinadora, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da resposta.<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>VOTO<br>Consta nos autos que o ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS - CORAD do TJRS, nos Autos n. 8.2023.0015/000087-0.<br>Narra-se que o recorrente inscreveu-se no concurso deflagrado pelo Edital n. 02/2019- CECPODNR, tendo obtido aprovação nas duas etapas iniciais do certame, com classificação para a prova oral.<br>Irresignado com a avaliação realizada pela Banca Examinadora do certame, o recorrente interpôs recurso administrativo, tendo o CORAD entendido pela ausência de ilegalidade. Foi, então, impetrado mandado de segurança, cuja ordem foi denegada pela Corte de origem.<br>O Tribunal, em votação não unânime, negou a segurança pleiteada por entender que (fl. 752): " ..  por força da tese firmada pelo STF no Tema 485 - RE 632.853, em sede de repercussão geral, Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".<br>De início, deve-se destacar que compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.<br>Todavia, a deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A esse respeito, leciona José dos Santos Carvalho Filho:<br>Diante de alguns abusos cometidos em correções de provas, cresce pouco a pouco a doutrina que admite a sindicabilidade judicial em certas hipóteses especiais, que retratam ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A nova doutrina se funda na moderna jurisprudência alemã que assegura ao candidato, em provas relativas ao exercício da profissão, o direito à proteção jurídica e a uma "margem de resposta", de modo que uma resposta tecnicamente sustentável não seja considerada falsa. Em outra ótica, cresce o entendimento de que, mesmo em questões discursivas, deve a banca examinadora fixar previamente os aspectos básicos de sua solução (gabarito geral), em ordem a atenuar a densidade de subjetivismo e oferecer ao candidato maior possibilidade de controle da correção. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 38. ed., rev., atual. e ampl. Barueri/SP: Atlas, 2024, p. 543.)<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe-125 de 29/6/2015).<br>Como se vê, o equilibrado entendimento adotado pela Corte Suprema não afasta completamente o controle jurisdicional sobre os atos praticados pelas bancas examinadoras de concursos públicos, porém exige, para que seja lícito ao Poder Judiciário intervir nessa matéria, a presença de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes.<br>Em atenção ao entendimento supracitado, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.<br>Nesse norte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CONTEÚDO DO EDITAL. NÃO ABRANGÊNCIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).<br>2. Caracterizada a ilegalidade na atuação da banca, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.662/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. RASURA. CORREÇÃO. ÚNICO EXAMINADOR. REGULAMENTO DO CONCURSO. NÃO VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TEMA 485/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. A rasura existente na prova questionada adveio durante o processo de correção, além de ter havido recurso administrativo da recorrente, provido pela banca examinadora, situação na qual, mesmo existente mácula anterior, esta estaria sanada com a segunda correção da prova.<br>3. Nos termos do regulamento do concurso público, não existe obrigatoriedade de que dois examinadores corrijam as provas escritas específicas (art.40 do Resolução PGE 4.638/2020).<br>4. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485/STF).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.198/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023, sem grifos no original.)<br>Ainda acerca da análise jurisprudencial da controvérsia ora em análise, deve-se destacar, entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DE CONCURSO. DECRETO REGULAMENTADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>VI - Não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 49.499/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; AgRg no RMS n. 23.271/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015; AgInt no RMS n. 62.319/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020. Assim, não há, no caso dos autos, direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança em prol da recorrente.<br>VII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Precedentes: AgInt no RMS n. 36.643/GO, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no AREsp n. 237.069/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; RMS n. 54.936/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/2/2017; RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016;AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 7/10/2020).<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 65.982/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, sem grifos no original.)<br>Segundo entendimento desta Corte, "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). A propósito: AgInt no AgInt no RMS n. 73.327/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.<br>A partir das premissas doutrinárias e jurisprudenciais acima fixadas, não obstante os combativos argumentos da parte recorrente, as razões deduzidas não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>No caso em análise, o impetrante alega que a banca examinadora o inquiriu a respeito de questão diversa do ponto sorteado, pois, conforme espelho de correção divulgado pela comissão (fls. 38-118 e 119), a pergunta sobre "as hipóteses de dispensa de escritura pública para transmissão de bens imóveis" estaria inserida no ponto n. 8, o que desborda do conteúdo especificado no ponto n. 2, sorteado pelo candidato, ora recorrente.<br>Da análise dos autos, verifica-se que os critérios para o sorteio dos pontos na aplicação da prova oral estavam previstos no Edital n. 100/2023 - CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros - 2019) da seguinte maneira (fls. 205-206):<br> .. <br>1.4. Constará de arguição de cada candidato, pela Comissão Examinadora, sobre matérias e programas indicados nos Anexos deste Edital, cujos pontos de 01 a 10 serão objeto de sorteio para cada candidato.<br> .. <br>1.8. Efetuado o sorteio, cada candidato terá 10 (dez) minutos para consultar o material de seu interesse, dirigindo-s e em seguida ao local de arguição.<br> .. <br>2. As matérias objeto de avaliação pela Comissão Examinadora e os pontos objeto de sorteio são apresentados no Anexo I deste Edital.<br> .. <br>Para averiguar a alegada ocorrência de ilegalidade, compare-se o conteúdo programático de cada ponto em discussão:<br>2. Teoria Geral dos Registros Públicos. Princípios. Espécies. Objeto. Finalidade. Função. Fé pública registrária. Delegação e aspecto institucional dos serviços de registros públicos.<br> .. <br>8. Tabelionato de Notas: Lei Federal no 6.015/73 - Atribuições - Livros e classificadores em geral e específicos do serviço notarial - Escrituração - Ordem do Serviço - Atos notariais em geral e em espécie - Os documentos necessários para a prática de atos notariais. As certidões negativas. Arquivamento e dispensa de arquivamento - Publicidade - Certidões. Comunicações. Conservação - Responsabilidade - Da Lavratura dos Atos Notariais - Escritura pública. Requisitos - Testamentos - Ata Notarial - Procuração - Doações - Cessões - Declaração e Reconhecimento de União Estável, União Homoafetiva e Correlatas - Reconhecimento de Filhos. Paternidade em geral. Alienação Parental - Escrituras de Imóveis em Geral - Dos Livros e Classificadores - Traslados e Certidões - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - Cópias e Autenticações - Reconhecimento de Firmas - Da autenticação de documentos - Selo de Autenticidade - Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário - Das disposições relativas à partilha de bens - Resolução no 35/07 do CNJ - Central de escrituras e procurações - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - Do Registro de Imóveis em Geral - Processo de Registro - Matrícula - Averbações e Cancelamentos - Bem de Família - Hipoteca - Livros - Princípios de Registro de Imóveis - Fé Pública - Sistema Financeiro da Habitação - Documentos estrangeiros - Diretrizes Gerais Extrajudiciais - Lei Federal nº 8.935/94 - Lei Federal nº 8.560/92 - Lei Federal nº 11.441/07.<br>Ora, não restou demonstrado que, dentro do tema relativo a "Teoria Geral dos Registros Públicos" (ponto n. 2), estaria excluída a indagação formulada sobre o registro imobiliário de escrituras na legislação vigente, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da resposta.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 586 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 31/8/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais e ao Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido pelo Edital n. 01/2022. No Tribunal a quo, o acórdão denegou a segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.<br>III - Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". Na hipótese dos autos, o recorrente busca a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido pelo Edital n. 01/2022.<br>IV - Argumenta, para tanto, que: a) "a resposta dada pelo candidato está correta, mas por uma formalidade extrema, incompatível com o propósito da prova, não foi considerada integralmente" (fl. 454); b) "a banca examinadora cometeu erro crasso na atribuição da nota ao candidato, já que o ele utilizou-se de todos argumentos presentes nos quesitos avaliativos" (fl. 457); c) "na atribuição da nota ao candidato, apegou-se, novamente, a um formalismo exacerbado na correção e avaliação da questão, incorrendo em flagrante ilegalidade" (fl. 459); d) que há erro grosseiro na correção da questão 4 - letra "a" da prova objetiva, uma vez que "há erro grosseiro no gabarito oficial e incongruência lógica entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (fl. 464); e e) na questão 4, letra "b" foi cobrado conteúdo não previsto no edital, qual seja, controle de constitucionalidade;<br>V - No tocante às alegações referentes a não atribuição da pontuação que considera correta sob o argumento de que a banca teria agido com "formalismo exacerbado", o que se observa é que a impugnação apresentada não se dedica a apontar a ocorrência de dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, buscando apenas novo exame das questões, bem como dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante precedentes transcritos.<br>VI - No mais, quanto à alegação de que a letra "b" da questão 4 abordaria matéria não prevista no edital, também não merece prosperar a presente irresignação. Como bem observado no voto condutor do acórdão ora recorrido, "o conhecimento sobre a constitucionalidade ou não de atos normativos constantes no edital está incluído entre as matérias exigidas dos candidatos no certame" (fl. 335), especialmente porque, em uma prova desse nível, espera-se do candidato, além de saber o que diz a letra fria da lei, o conhecimento sobre sua aplicabilidade ou não ao caso posto para resolução na prova.<br>VII - Assim, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, nos termos já expostos pela Corte de origem. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.549/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, objetivando assegurar a revisão das notas da prova oral de Direito Civil e de Direito Empresarial do 3º Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, regido pelo Edital de Concurso nº 01/2018.<br>2. A Corte estadual denegou a segurança, ao fundamento de que "a resposta do candidato relativamente às disciplinas de Direito Civil e Empresarial foram devidamente avaliadas, razão pela qual restam afastadas eventuais alegações de flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das regras inseridas no edital pela banca examinadora, razão pela qual se impõe a denegação da segurança".<br>3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.<br>4. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.<br>5. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.)<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.<br>8. Hipótese em que o impetrante se insurge contra a atribuição da nota 0,0 na prova oral de Direito Civil e 1,0 na do Direito Empresarial, sob o argumento de que não foram observados os critérios de avaliação do item 8 do Edital nº 11/2021, de domínio do conhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo, e desconsiderou suas respostas corretas.<br>9. No caso em exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a banca examinadora, ao atribuir a nota nas questões de Direito Civil e Direito Empresarial, deixou de seguir os critérios estabelecidos no item 8 do Edital nº 11/2021, por ausência de regra expressa a vincular a banca examinadora em avaliar, separadamente, cada um destes critérios, sendo suficiente que a única nota atribuída observe tais parâmetros.<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 70.531/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Assim, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental, a qual não admite dilação probatória.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>É como voto.