ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERP RETAÇÃO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 633-638) opostos por THIAGO ALFREDO CUSTODIO que, diante do caráter eminentemente infringente da insurgência, foram convertidos em agravo interno (fls. 651-652), cujas razões foram complementadas às fls. 657-673, contra decisão de minha lavra (fls. 625-628) que não conheceu do PUIL.<br>A parte requerente, ora agravante, deduziu pedido de uniformização de interpretação de lei federal contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual não conheceu do recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 267):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Nas razões do PUIL, a parte alega que a interpretação dada pela Turma Recursal gaúcha ao art. 55 da Lei n. 9.099/95 contraria o Enunciado n. 122 do FONAJE e decisões do STJ, como no PUIL n. 1.327-RS, que consideram cabível a condenação em honorários mesmo quando o recurso não é conhecido.<br>Assim, requer (fl. 321):<br> ..  que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça conheça o presente Pedido e ao final lhe conceda provimento de forma a uniformizar a interpretação do art. 55 da Lei 9.099/95 - ou determinar a obediência ao entendimento já uniformizado - para fixar o entendimento de que "É VENCIDO O RECORRENTE MESMO QUANDO NÃO SE CONHECE DE SUA INSURGÊNCIA, PORQUE NÃO SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SENDO IMPOSTA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.<br>Contrarrazões às fls. 599-604.<br>Proferi a decisão de fls. 625-628, que não conheceu do PUIL, consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração às fls. 633-638, os quais, diante do caráter eminentemente infringente da insurgência, ensejaram a decisão de fls. 651-652, para determinar a sua conversão em agravo interno, cujas razões foram complementadas às fls. 657-673.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese: (i) o cabimento do PUIL com base no conceito ampliado de "jurisprudência dominante" reconhecido no PUIL n. 825-RS, abrangendo teses firmadas em outros PUILs (fls. 659-666); e (ii) a interpretação do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, segundo a qual o recorrente é vencido mesmo quando o recurso inominado não é conhecido, impondo-se condenação em custas e honorários, conforme o Enunciado n. 122 do FONAJE e o PUIL n. 1.327/RS (fls. 666/671).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERP RETAÇÃO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito do esforço argumentativo da parte agravante, a insurgência não merece guarida.<br>No caso em apreço, o PUIL foi manejado pelo requerente contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, que pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos.<br>Consoante dispõe os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>A propósito, dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 67<br> .. <br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br> .. <br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>Das normas acima referidas, infere-se que não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos, em que o requerente alega contrariedade a "entendimento proferido nos autos do PUIL 1.327-RS" (fl. 316).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifo no original.)<br>Cumpre anotar que o julgado mencionado pelo ora agravante (PUIL n. 825/RS) se debruçou sobre o cabimento do PUIL ajuizado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, que tem como norma de regência a Lei n. 10.259/2001, in verbis:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.<br>§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.<br>§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.<br>§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br> .. <br>E, naqueles autos, decidiu-se que " à  falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos".<br>Observa-se, portanto, que, naquela oportunidade, o entendimento fixado pela Primeira Seção acerca da interpretação da hipótese de cabimento do PUIL se referiu à definição da expressão "jurisprudência dominante", contida no § 4º do art. 14 da Lei n. Lei n. 10.259/2001, aplicável no âmbito Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal.<br>Situação outra é a destes autos, em que se discute o cabimento do PUIL para os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, que é disciplinado, conforme consignado na decisão agravada, pela Lei n. 12.153/2009, notadamente nos seus arts. 18 e 19 supra transcritos, os quais não incluem a possibilidade de admissão do pedido quando houver contrariedade à jurisprudência dominante do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.