ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONTO INATACADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STJ. QUESTÃO IRRELEVANTE, PORQUE MATIDO INCÓLUME O PRIMEIRO FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite, como paradigma para embargos de divergência, acórdão proferido em ação rescisória, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, em razão da diversidade de requisitos de admissibilidade aplicáveis às ações de competência originária e aos recursos extraordinários.<br>2. No mais, a decadência foi reconhecida pelo Tribunal de origem, fundamento suficiente para a manutenção da conclusão do julgado, o qual remanesceu incólume (já que o acórdão ora embargado sequer conheceu da questão), o que inviabiliza a discussão, em embargos de divergência, acerca da suposta inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STJ, questão analisada em caráter meramente subsidiário.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A. contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais, por sua vez, foi oposto contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, e ementado nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TEMA REPETITIVO 239/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a alegação de violação é genérica sem indicação, de forma clara e objetiva, do ponto acoimado de vício não sanado no acórdão recorrido, com a demonstração de relevância e pertinência, a exigir o rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.<br>3. Não se conhece do recurso quando não cumprido o requisito do prequestionamento, bem como quando a deficiência recursal não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação das Súmulas 2111/STJ e 284/STF.<br>4. No caso, a Corte a quo ultrapassou o óbice da decadência e, em sua análise, concluiu não subsistir a pretensão rescisória, ao fundamento de ausência de violação de norma jurídica, à luz da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 136/STF, tendo em vista que, à época, o tema era extremamente controvertido na jurisprudência (Súmula 343/STF); todavia, as razões recursais não infirmam a referida fundamentação.<br>5. A respeito da Súmula 343/STF, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 239/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido" (REsp n. 1.001.79/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).<br>6. Agravo interno não provido.<br>Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o julgado na AR n. 6.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 9/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.910.729/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021. Sustenta que "as ementas colacionadas acima precisam ser confrontadas com a ementa proferida pela Colenda Primeira Turma nos presentes autos de AREsp 2375316/SP (2023/0167688-4), pois, como se vê, as Turmas e a Seção possuem entendimento diverso sobre a admissão de Rescisória para aplicação de jurisprudência pacificada pela Corte Superior, flexibilizando e afastando-se a Súmula 343/STF" (fl. 906).<br>Afirma haver divergência jurisprudencial porque o paradigma da Segunda Turma "afastou a aplicação da Súmula 343/STF para aplicar entendimento vinculante pacificado na jurisprudência; e o presente caso julgado pela Eg. PRIMEIRA TURMA, entendeu por aplicar a Súmula 343/STF, desconsiderando ao caso que foi fixado entendimento vinculante, que pacificou a jurisprudência, pela C. Corte" (fl. 910).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência para (fls. 927-928):<br>a) Seja reformado o acórdão de Agravo Interno para ser provido o Recurso Especial e, consequentemente, ser julgada totalmente procedente da Ação Rescisória, rescindindo-se o julgado proferido nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 1002428-12.2019.8.26.0053/SP, para pronúncia de novo julgamento pelo TJSP que admita e dê provimento à Apelação lá interposta, tudo para que seja reconhecido o direito líquido e certo de a empresa não ser compelida a pagar o ICMS-DIFAL em operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas pela empresa impetrante a consumidores finais do Estado de São Paulo, conforme jurisprudência vinculante sedimentada (Tema 1.093/STF);<br>b) Subsidiariamente, solicita-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do Tema 1.299 por este Eg. STJ, pois ambas as discussões envolvem a possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei quando, após a formação da coisa julgada, sobreveio pacificação da matéria por Corte Superior, em linha oposta àquela constante da decisão rescindenda;<br>c) Seja franqueando ao Embargado o direito às contrarrazões no prazo da Lei;<br>d) Seja condenada a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais.<br>Proferi a decisão de fls. 1061-1066, indeferindo liminarmente os embargos de divergência, consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONTO INATACADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STJ. QUESTÃO IRRELEVANTE, PORQUE MATIDO INCÓLUME O PRIMEIRO FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.<br>Alega a agravante que não haveria óbice ao conhecimento dos embargos de divergência com paradigma de ação rescisória, na medida em que "a origem do acórdão não pode se sobrepor à finalidade essencial desse recurso" (fl. 1075). Sustenta também que "a divergência apontada com base no paradigma do AgInt em EREsp 1910729/AL (2020/0330895-6) precisa ser conhecida para que a C. Primeira Seção deste C. STJ" (fl. 1084). Afirma que "estamos diante de caso em que há nítida semelhança, justamente porque em ambos os casos foi aplicada a Súmula 343 do STJ em ação rescisória que visa rescindir julgado com entendimento contrário ao entendimento posteriormente sedimentado pelo Tribunal Superior em demanda repetitiva, sendo que no paradigma invocado afastou-se a Súmula 343/STJ aplicada pelo Tribunal a quo, em razão de entendimento sedimentado posteriormente pela jurisprudência" (fl. 1084). Pondera que "sequer houve decadência, pois a Lei 14.010/2020 que instituiu um regime jurídico emergencial e transitório para as relações jurídicas durante a pandemia pela COVID-19 (coronavírus - SARS-CoV-2), suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais a partir da data de entrada em vigor da norma (foi publicada em 12/06/2020) até o dia 30/10/2020, perfazendo, assim, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de suspensão/impedimento de prazos prescricionais e decadenciais" (fl. 1085).<br>Requer, pois (fl. 1090):<br>a) Seja reformado o acórdão para, consequentemente, ser julgada totalmente procedente da Ação Rescisória, rescindindo-se o julgado proferido nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 1002428-12.2019.8.26.0053/SP, para pronúncia de novo julgamento pelo TJSP que admita e dê provimento à Apelação lá interposta, tudo para que seja reconhecido o direito líquido e certo de a empresa não ser compelida a pagar o ICMS-DIFAL em operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas pela empresa impetrante a consumidores finais do Estado de São Paulo, conforme jurisprudência vinculante sedimentada (Tema 1.093/STF);<br>b) Subsidiariamente, solicita-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do Tema 1.299 por este Eg. STJ, pois ambas as discussões envolvem a possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei quando, após a formação da coisa julgada, sobreveio pacificação da matéria por Corte Superior, em linha oposta àquela constante da decisão rescindenda;  .. <br>Sem contrarrazões (fl. 1099).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONTO INATACADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STJ. QUESTÃO IRRELEVANTE, PORQUE MATIDO INCÓLUME O PRIMEIRO FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite, como paradigma para embargos de divergência, acórdão proferido em ação rescisória, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, em razão da diversidade de requisitos de admissibilidade aplicáveis às ações de competência originária e aos recursos extraordinários.<br>2. No mais, a decadência foi reconhecida pelo Tribunal de origem, fundamento suficiente para a manutenção da conclusão do julgado, o qual remanesceu incólume (já que o acórdão ora embargado sequer conheceu da questão), o que inviabiliza a discussão, em embargos de divergência, acerca da suposta inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STJ, questão analisada em caráter meramente subsidiário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito do esforço argumentativo da parte agravante, não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, portanto, deve ser mantida em seus próprios termos.<br>Reitera-se que, em relação ao primeiro paradigma (AR n. 6.015/SC), não prospera a pretensão de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de acórdão prolatado em ação rescisória, inservível para tal finalidade, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização, como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações originárias (conflitos de competência e ações rescisórias).<br>2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos, o que é vedado no apelo nobre.<br>3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional.<br>4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não se constituir em ação de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.990.115/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br>3. "A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que, para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória". (AgInt nos EAREsp n. 876.373/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>4. Quantos aos demais julgados apontados como paradigmas, conforme consignado na decisão agravada, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, limitou-se a citação de excertos dos votos e das ementas dos acórdãos elencados como paradigmas, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.759.375/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023; sem grifo no original.)<br>No mais, o acórdão embargado consignou (fl. 880; grifos acrescidos):<br>Não prequestionados os arts. 109 e 110 do CTN e o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e tese vinculada sobre a aplicação às relações jurídicas de direito público da suspensão do prazo decadencial para as ações rescisórias decorrentes das relações jurídicas de direito privado estabelecida no art. 3º da Lei n. 14.010/2022. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>Além disso, deficientemente fundamentado o recurso quanto ao art. 975 do CPC/2015, porquanto a recorrente cinge-se à alegação genérica de violação e não aduz argumentação específica que demonstre em que medida a Corte a quo teria incorrido na suposta vulneração, considerando a fundamentação adotada no acórdão. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>Embora isso, quanto às alegações vinculadas ao art. 966 do CPC/2015, a Corte a quo ultrapassou o óbice da decadência e, em sua análise, concluiu não subsistir a pretensão rescisória, ao fundamento de ausência de violação de norma jurídica, à luz da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 136/STF, tendo em vista que, no caso, à época o tema era extremamente controvertido na jurisprudência (Súmula 343/STF).<br>Eis a referida fundamentação (fls. 345-347, grifos nossos e originais):<br>No mais, a título de argumentação, ainda que não houvesse decadência, melhor sorte não restaria ao autor.<br>Em que pese o seu esforço argumentativo, não se vislumbra violação à norma jurídica ou título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional.<br>Consta dos autos que o mandamus foi ajuizado em 23/10/2019 e transitou em julgado 10/10/2019, enquanto que o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.287.019/DF Tema nº 1.093 de repercussão geral - ocorreu aos 24/02/2021:<br> .. <br>Como se pode observar, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" com modulação de efeitos, no caso em exame foi aplicado o entendimento jurisprudencial vigente à época do julgamento do mandado de segurança.<br>Com efeito, antes do julgamento do RE 1.287.019/DF, o tema era extremamente controvertido na jurisprudência, tendo este E. Tribunal de Justiça adotado a orientação de que era devida a exação do DIFAL com fundamento na Lei Complementar nº 87/2015, Convênio ICMS nº 93/2015, LC nº 87/96 (Kandir) e da alíquota estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 22/1989.<br>Como cediço, a mudança posterior de entendimento consagrado à época da formalização da decisão rescindenda não permite ajuizamento de ação rescisória para afastar a orientação anteriormente adotada. Nesse sentido, a tese fixada pelo próprio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 590.809 Tema nº 136 de repercussão geral: não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.<br>Com efeito, a respeito da Súmula 343/STF, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 239/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido" (REsp n. 1.001.79/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).<br>Ocorre que, na espécie, para além do entendimento firmado no acórdão recorrido, a recorrente, por sua vez, não demonstra que à época da formalização do julgado rescindendo o entendimento aplicado: (i) não se tratava de matéria controvertida nos tribunais; ou que (ii) dissentia da jurisprudência pacífica firmada pelo STJ ou pelo STF.<br> .. <br>Isso considerado, remanesce incólume o entendimento expendido no acórdão recorrido.<br>Ou seja: houve a decretação da decadência pelo Tribunal de origem, fundamento suficiente para a manutenção da conclusão do julgado, o qual remanesceu incólume (já que o acórdão ora embargado sequer conheceu da questão), o que inviabiliza a discussão, em embargos de divergência, acerca da suposta inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STJ, questão analisada em caráter meramente subsidiário.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.