ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 10.925/2004. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a admi ssibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, com a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a aplicação de soluções jurídicas divergentes. A mera transcrição de ementas ou considerações genéricas não atende aos requisitos legais e regimentais.<br>2. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, tampouco realizou o cotejo analítico necessário, configurando vício insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Ademais, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei n. 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se exclusivamente às sociedades que realizam processo de industrialização de grãos, transformando-os em produtos diversos, não se estendendo às empresas cerealistas que realizam apenas o beneficiamento e comercialização de grãos in natura. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERRARI, ZAGATTO & CIA LTDA contra decisão de minha lavra (fls. 922-927) que inadmitiu os embargos de divergência opostos, por sua vez, contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, e ementado nestes termos:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que façam parte do processo de industrialização dos grãos, transformando-os em produtos diversos. Não são sujeitos, assim, do benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo de beneficiamento dos grãos.<br>2. Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sustenta a parte embargante que, "ao exigir processo de industrialização para o creditamento de PIS e COFINS o v. acórdão embargado choca-se frontalmente com o julgado do TEMA 779/STJ, onde foi expressamente proibido o uso de conceitos do IPI (industrialização/transformação) para solucionar lide envolvendo créditos de PIS e COFINS, definindo-se a diferença entre o termo "produção" (lato sensu) e "fabricação/industrialização" (stricto sensu)" (fl. 756).<br>Pondera que, "ainda que existam particularidades distintas entre o REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ) - que analisou o "conceito legal de insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS - e o presente processo - que trata do "conceito legal de produção" para fins crédito presumido de PIS e COFINS previsto no art. 8º da Lei 10.925/04 -, ambos os casos partem da mesma razão de decidir: afastar os conceitos próprios do IPI na aplicação da legislação do PIS e da COFINS" (fl. 759).<br>Alega existir divergência jurisprudencial nestes termos (fls. 762-763):<br>- DO CONFRONTO JURISPRUDENCIAL<br>SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO<br>Ambos os acórdãos versam sobre o mesmo pleito: direito a créditos de PIS e COFINS.<br>O acórdão embargado da PRIMEIRA TURMA entende que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS depende de processo de "transformação" (industrialização) - requisito próprio ao IPI.<br>O acórdão paradigma, da PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar créditos de PIS e COFINS, proibiu o uso de conceitos de IPI.<br>Em conclusão, o acórdão embargado negou o direito ao crédito, enquanto o acórdão paradigma concedeu o direito ao creditamento de PIS e COFINS.<br>Ambas as decisões estão fundadas na mesma ratio decidendi - uso de conceito de IPI para tutelar créditos de PIS e COFINS.<br>Não se olvide que a divergência não reclama que os processos sejam idênticos, senão que tenham similitude:<br> .. <br>Em suma, diante de duas soluções decisórias antagônicas para um mesmo caso judicial, deve ser provido o presente recurso, em prestígio à decisão firmada em recurso repetitivo na PRIMEIRA SEÇÃO do E. STJ (Tema 779/STJ), para que seja adotada em substituição à r. decisão da C. Primeira Turma.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência, "com reforma do v. acórdão embargado proferido pela 1ª Turma, para que seja aplicada ao caso a solução de direito (mérito) conferida no julgado paradigma da 1ª SEÇÃO, com a consequente concessão da segurança postulada" (fl. 769).<br>Proferi a decisão de fls. 922-927, que inadmitiu os embargos de divergência, consoante a seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. ADEMAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.<br>A parte ora agravante sustenta, em síntese, o seguinte: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ, porque o conflito jurisprudencial não teria sido superado, pois a divergência não se dá entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, mas entre o acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, e o paradigma representado pelo julgamento do Tema n. 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR), decidido pela Primeira Seção em recurso repetitivo; (ii) argumenta que o acórdão embargado utilizou conceitos próprios do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para interpretar a legislação do PIS e da COFINS, enquanto o paradigma do Tema n. 779/STJ afastou expressamente a aplicação de tais conceitos na sistemática das contribuições. (iii) afirma que, na interposição dos embargos de divergência, foi realizado o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, com a transcrição de trechos que evidenciam a divergência. Destaca que o acórdão embargado condicionou o direito ao crédito presumido de PIS e COFINS à realização de processo de "industrialização", enquanto o paradigma do Tema n. 779/STJ definiu que os conceitos do IPI não podem ser aplicados na interpretação da legislação do PIS e da COFINS.<br>Reitera que, embora as matérias de fundo sejam distintas (crédito presumido no caso dos autos e conceito de insumos no paradigma), ambas as decisões se fundamentam na mesma premissa jurídica. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que sejam admitidos os embargos de divergência, viabilizando o exame de seu mérito.<br>Sem contrarrazões (fl. 945).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 10.925/2004. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a admi ssibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, com a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a aplicação de soluções jurídicas divergentes. A mera transcrição de ementas ou considerações genéricas não atende aos requisitos legais e regimentais.<br>2. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, tampouco realizou o cotejo analítico necessário, configurando vício insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Ademais, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei n. 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se exclusivamente às sociedades que realizam processo de industrialização de grãos, transformando-os em produtos diversos, não se estendendo às empresas cerealistas que realizam apenas o beneficiamento e comercialização de grãos in natura. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito do esforço argumentativo do combativo causídico, não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém em seus próprios termos.<br>Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu a parte embargante do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Nesse sentido, v.g.:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte embargante não realizou o cotejo analítico de modo a demonstrar a existência de divergência entre o aresto embargado e os paradigmas.<br>2. O conhecimento dos Embargos de Divergência impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma. Evidenciou-se que não foi feito o cotejo analítico, no qual são explicitadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, embora eles tenha tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.<br>3. Não é suficiente a mera transcrição da ementa e/ou trechos do Voto do julgado paradigma, o que sequer ocorreu na espécie, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis ao caso.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à imprescindibilidade da comprovação da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.919.272/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.377.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Se não bastasse, cumpre anotar que o acórdão embargado decidiu a matéria em total sintonia com a jurisprudência assentada nesta Corte Superior, ao consignar que (fls. 744-745; grifos acrescidos):<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem considerou que a parte ora recorrente se enquadraria no conceito de cerealista e que não seria beneficiária do direito postulado porque o "crédito presumido de PIS/COFINS instituído pelo art. 8º, "caput", da Lei 10.925/04, tem como beneficiários pessoas jurídicas ou cooperativas que produzam determinadas mercadorias de origem animal ou vegetal" (fl. 567).<br>Na oportunidade, decidiu, ademais, que (fls. 566/568):<br>3.1 Objeto social da autora<br>A autora tem como objeto social, entre outras atividades, o beneficiamento e a comercialização de soja, milho e trigo. Os grãos são padronizados para que possam ser exportados (grãos padrão exportação).<br> .. <br>Nos termos da lei específica, vê-se que o direito ao crédito presumido não é gerado com a simples aquisição de insumos de origem vegetal, uma vez que a política de subsídio é para estimular a produção industrial de alimentos, destinados aos humanos (óleo de soja, por exemplo) ou animais (rações).<br>O crédito presumido do PIS/COFINS depende fundamentalmente da natureza jurídica da operação subsequente à aquisição dos grãos: produção de mercadorias de origem vegetal destinadas à alimentação humana ou animal.<br>Por isto, o direito ao crédito presumido não é gerado se a pessoa jurídica ou cooperativa não produzir as mercadorias de origem vegetal indicadas no "caput" do art. 8º da Lei 10.925/04, destinadas à alimentação humana ou animal.<br>A conclusão adotada se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que façam parte do processo de industrialização dos grãos, transformando-os em produtos diversos. Não são destinatárias do benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo de beneficiamento dos grãos.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.<br>2. No caso dos autos, os precedentes indicados como paradigma não apreciaram a questão discutida no acórdão embagado, segundo o qual a empresa que realiza as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura exerce atividade meramente cerealista, não fazendo jus aos créditos presumidos de PIS e COFINS de que trata o art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.747.670/RS, seguiu a orientação adotada pelo acórdão paradigma para reconhecer que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplicava-se somente às sociedades que realizassem processo de industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos diverso. Logo, não há processo de industrialização quando o grão adquirido para futura exportação passa apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição. Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o óbice da Súmula 168/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>No caso dos autos, registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realizava os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido.<br>No mesmo sentido do acórdão recorrido, cito ainda os seguintes julgados, v.g..: AgInt no AREsp n. 1.138.520/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; REsp n. 1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Nesse contexto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.