ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Hipótese em que as teses recursais, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência do teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Reverter o entendimento do Tribunal a quo, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF - contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 655-663).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente traz os seguintes argumentos (fls. 669-671):<br>A r. decisão agravada (e-STJ fl. 655/663), de maneira equivocada, entendeu que o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos não teria apreciado alegação da União quanto à limitação subjetiva à coisa julgada e a suposta prescrição para o cumprimento de sentença em relação aos 2081 associados da ANSEF, sendo assim fundamentada (e-STJ fl. 661)<br>Contudo, o que se vê do v. acordão proferido pelo TRF5 é exatamente o contrário, uma vez que, ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos pela União, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição por entender que os 2081 constavam das listagem do cumprimento original de sentença e que foi posteriormente desmembrado, sendo que, em relação a eles, a União deixou de fornecer as fichas financeiras, o que inviabilizou o prosseguimento imediato da execução sem que, contudo, possa lhes ser imputada qualquer inércia (e-STJ fl. 403):<br> .. <br>O v. acórdão regional aplicou de maneira correta a modulação da tese aprovada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 880 ao fundamento de que da análise dos autos depreende-se que a União não apresentou as fichas financeiras dos beneficiários dos respectivos cumprimentos de sentença, que se encontram entre os 2.081 credores chamados pela União de remanescentes.<br>Embora a ementa da AC 93.932 não seja explícita a respeito, o voto do i. relator expressamente afirmou ser descabido "anular todo o esforço despendido até aqui, no longo e tortuoso caminho que tem sido a execução da sentença" para, a seguir, dar provimento à apelação dos embargados para reconhecer legitimidade à ANSEF para prosseguir na execução de sentença em nome dos seus associados.<br>Tanto a execução coletiva ainda está pendente que:<br> .. <br>O acórdão da AC 93.293 diz expressamente que a execução é restabelecida, quer dizer, que não foi extinta. Daí ter prosseguido em relação a todos os 9008 servidores, conforme terceira relação apresentada pela ANSEF.<br>O acórdão não extinguiu a execução em relação a nenhum servidor. Apenas disse que para que os servidores nela pudessem prosseguir deveriam comprovar estar associados na data da sentença. Não foi fixado qualquer prazo para essa comprovação, o Sindicato não foi intimado especificamente para fazê-lo, nem houve qualquer decisão extinguindo a execução em relação aos 2081 servidores cujos cálculos individualizados.<br>Não foram apresentadas pela ANSEF porque as respectivas fichas financeiras não foram fornecidas pela administração federal. Lembrando que a União somente apresentou incialmente a documentação relativa a 6927 servidores, os quais apresentaram cálculos de liquidação quase que imediatamente em seguida.<br>Dessa forma, considerando que a União, na via do recurso especial, pretende a alteração de mérito de questão já apreciada e julgada pelo Tribunal de origem e não, como alega, a simples superação de suposta omissão no acórdão, não pode prevalecer a r. decisão monocrática que reconheceu a alegada nulidade por omissão e determinou a devolução do processo para o reexame pelo E. TRF5<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do agravo a julgamento pelo colegiado, para que seja desprovido o recurso especial da União.<br>Contrarrazões às fls. 679-681.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Hipótese em que as teses recursais, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência do teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Reverter o entendimento do Tribunal a quo, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, passando à análise das razões do agravo em recurso especial.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>A Corte a quo, ao decidir acerca da aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ e sobre as alegações de prescrição da pretensão executória e ilegitimidade ativa, adotou os seguintes fundamentos (fls. 238-244):<br>Esta não é, todavia, a orientação prevalecente no âmbito deste Colegiado, que em casos análogos tem reiteradamente refutado a prescrição da pretensão executiva por entender demonstrado que os autos não estão instruídos com as fichas financeiras dos exequentes, atraindo a incidência da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, bem como que não restou provada pela executada a retomada do curso do prazo prescricional, interrompido pela propositura da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000. Nesse sentido os seguintes julgados:<br> .. <br>Em relação à legitimidade ativa, é inequívoco que, conforme restou decidido na AC 93.932-A L (96.05.02691-0), a ANSEF possui legitimidade para promover a execução em relação apenas aos associados que estavam a ela filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem, em agosto de 1990.<br>Significa dizer que a legitimação da associação para promover as execuções desmembradas depende, inevitavelmente, da prova de que os substituídos se filiaram à entidade até a prolação da sentença de conhecimento do processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000.<br>A esse respeito, conforme o posicionamento firmado por este Colegiado em casos análogos, também com expressa ressalva de entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, a lista apresentada pela ANSEF em princípio constitui meio de prova hábil e seguro acerca da filiação dos substituídos à Associação, dispensando a juntada de outros documentos (a exemplo da cópia da ficha cadastral, carteira ANSEF de identificação de associado emitida em data anterior a prolação da sentença, comprovante de recolhimento de mensalidade ou qualquer outro documento que demonstre serem os servidores associados até a prolação da sentença dos autos de conhecimento) e sendo necessário averiguar, caso a caso, se os exequentes/substituídos constam na lista e se há impugnação específica e acompanhada de documentação apropriada por parte da União.<br>Nesse sentido, em reforço ao precedentes colacionados anteriormente: PROCESSO Nº: 0809150-87.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 26.03.2024.<br> .. <br>Com efeito, inexiste respaldo para o acolhimento das alegações de nulidade da execução, prescrição da pretensão executiva e ilegitimidade ativa.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ, com a sua modulação de efeitos fundamentou a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes.<br>Portanto, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Acrescente-se que, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais contidas nos arts. 320, 373, inciso I, 505, 507, 535, incisos II, III, 783, 803, e 927, inciso III, todos do CPC, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". A propósito: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas:<br> ..  decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese.<br>Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)<br>III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158).<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum de beatur, mostrando se necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ.<br>VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880 /STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Nesse contexto, não tendo a parte recorrente logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam o acórdão recorrido, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de CONHECER do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.