ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade quando a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. A mera transcrição da ementa do paradigma, acompanhada considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados.<br>3. Ademais, o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, porque "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que não restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer a natureza indenizatória dos valores recebidos pelo distrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". Tal circunstância atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NUNO CAMINHOES LTDA contra decisão de minha lavra (fls. 1209-1214) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais, por sua vez, foram opostos contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, e ementado nestes termos (fl. 963):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. DISTRATO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Afastar as premissas do Tribunal de origem, quanto à inexistência de prova do direito líquido e certo a não incidência do tributo sobre os valores recebidos em decorrência do distrato firmado entre a montadora de veículos e a concessionária recorrente, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>Houve a oposição de três embargos de declaração, todos rejeitados, e o terceiro com aplicação de multa (fls. 1002-1005; fls. 1033-1038; e fls. 1062-1068).<br>A parte embargante sustenta, em suma, que as verbas recebidas possuem natureza indenizatória, conforme previsto na Lei n. 4.886/65, e não devem ser tributadas, pois visam reparar danos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual. Alega divergência entre o acórdão recorrido e decisões da Segunda Turma do STJ, que reconhecem a natureza indenizatória das verbas recebidas em rescisão de contrato de representação comercial e afastam a incidência de IRPJ e CSLL.<br>Aponta como paradigma os seguintes julgados: REsp n. 1.856.831/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, publicado no DJe de 11/11/2022; REsp n. 1.737.954/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, publicado no DJ de 28/11/2018; REsp n. 1.267.447/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, publicado no DJe de 5/8/2015; AgRg no REsp 1462797/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, publicado no DJ de 15/10/2014; REsp n. 1.452.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, publicado no DJ de 15/9/2014; AgRg no AREsp 68235/DF, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, publicado no DJ de 24/09/2012; REsp n. 1.996.707/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, publicado no DJe de 18/8/2022; REsp n. 1.629.534/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, publicado no DJ de 30/3/2017; REsp n. 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, publicado no DJ de 18/12/2015; REsp n. 1.317.641/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, publicado no DJ de 18/5/2016.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência (fl. 1093):<br> ..  para que a C. Primeira Seção faça prevalecer o entendimento dos v. acórdãos paradigmas da C. Segunda Turma e da própria Primeira Turma desse E. STJ, de que o pagamento pela rescisão de contrato de representação comercial tem natureza indenizatória por força da Lei 4.886/65, superando qualquer possiblidade de destrinchamento desse valor ou a necessidade revolvimento de provas quanto à natureza de lucro cessante ou dano emergente, para, assim, afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre tal indenização, consequentemente, reconhecido o direito ora buscado, seja afastada a multa por oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios.<br>Proferia a decisão de fls. 1209-1214, indeferindo liminarmente os embargos de divergência consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. DISTRATO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reparo, argumentando que: (i) o cotejo analítico foi devidamente realizado nos embargos de divergência, com a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados (fls. 1222-1223); (ii) a jurisprudência das duas Turmas do STJ é majoritária no sentido de que as verbas recebidas em rescisão de contrato de representação comercial possuem natureza indenizatória, conforme previsto na Lei n. 4.886/1965, e, portanto, não estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL (fls. 1223-1227); (iii) a Súmula n. 315 do STJ não se aplica ao caso, pois os embargos de divergência foram interpostos contra decisão que, embora tenha inadmitido o recurso especial, adentrou no mérito da controvérsia ao analisar a natureza das verbas recebidas (fls. 1231-1232).<br>A agravante requer, assim, o provimento do agravo interno para que os embargos de divergência sejam conhecidos e providos, com o reconhecimento da natureza indenizatória das verbas recebidas e o afastamento da incidência de IRPJ e CSLL (fl. 1233).<br>Sem contrarrazões (fl. 1240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade quando a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. A mera transcrição da ementa do paradigma, acompanhada considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados.<br>3. Ademais, o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, porque "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que não restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer a natureza indenizatória dos valores recebidos pelo distrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". Tal circunstância atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito do esforço argumentativo do combativo causídicos, não trouxe nenhum argumento apto a infirmar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida em seus próprios termos.<br>Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu a parte embargante do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma, acompanhada considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, conforme dispõe o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, v.g.:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte embargante não realizou o cotejo analítico de modo a demonstrar a existência de divergência entre o aresto embargado e os paradigmas.<br>2. O conhecimento dos Embargos de Divergência impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma. Evidenciou-se que não foi feito o cotejo analítico, no qual são explicitadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, embora eles tenha tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.<br>3. Não é suficiente a mera transcrição da ementa e/ou trechos do Voto do julgado paradigma, o que sequer ocorreu na espécie, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis ao caso.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à imprescindibilidade da comprovação da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.919.272/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.377.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Se não bastasse, cumpre anotar que, diferentemente dos paradigmas, que adentraram no mérito da discussão acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre verbas recebidas em rescisão de contrato de representação comercial, o acórdão embargado entendeu que "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que não restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer a natureza indenizatória dos valores recebidos pelo distrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fls. 972-973). Ressaltou, ademais, que "a hipótese em tela não cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova, buscando sufragar reforma na convicção do julgado sobre o fato" (fl. 973).<br>Nesse contexto, " m ostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EAREsp n. 1.840.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No presente caso, o acórdão embargado, quanto ao tema objeto da divergência, manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito. Em tal contexto, mesmo em vigor o CPC/2015, incide a Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Jurisprudência da CORTE ESPECIAL.<br>2. A aplicação do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) para inadmitir o recurso especial decorreu do exame concreto do texto do mencionado recurso e do respectivo acórdão recorrido, que não se comunicam com as peças dos paradigmas, ausente a indispensável semelhança fático-processual entre eles.<br>3. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática ora agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, descabe majorá-los novamente neste agravo interno. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/9/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO.<br>1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Precedentes.<br>3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição do feito no âmbito da Primeira Seção, a fim de que sejam analisados os recursos sob a luz dos paradigmas remanescentes.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.349.712/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; sem grifos no original..)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESSAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado não discutiu a tese jurídica invocada pela ora embargante acerca da possibilidade, em casos excepcionais, da mitigação da regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação do imóvel, tampouco se reportou aos elementos de convicção declinados pela Corte a quo, circunstância que inviabiliza a análise da similitude entre os julgados confrontados.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal (Súmula 315 do STJ, em aplicação analógica).<br>4. No presente caso, observa-se que um dos acórdãos paradigmas (REsp 1.995.633/CE) nem sequer ingressou no mérito da pretensão recursal, uma vez que o recurso especial não foi conhecido em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.240.783/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/2/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.