DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE DIAS MANCOELHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de inventário, na qual foi requerida a nomeação de inventariante.<br>Decisão interlocutória: nomeou a requerida (ADRIANA MENEGAZZO) como inventariante do espólio.<br>Acórdão: do TJ/MS negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDO HENRIQUE DIAS MANCOELHO, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - DESTITUIÇÃO DA AGRAVADA E NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE COMO INVENTARIANTE - REJEITADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS - AUSÊNCIA - QUESTÃO DISCUTIDA EM OUTRO FEITO. CREDORA NOMEADA COMO INVENTARIANTE - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 616 E 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 48)<br>Embargos de Declaração: opostos por FERNANDO HENRIQUE DIAS MANCOELHO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 617, I, e 1.022, § único, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não foi observada a ordem legal de preferência para a nomeação de inventariante, devendo prevalecer a nomeação do companheiro sobrevivente.<br>Parecer do MPF: pelo julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória do Parquet.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da possibilidade de se nomear a credora como inventariante, bem como sobre a ausência de violação à ordem de preferência legal, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MS ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 49/50).<br>Muito embora o Agravante tenha ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (0802303-04.2024.8.12.0001) em relação ao inventariado, ao menos no momento, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.<br>Conforme anotado na origem, "verifica-se que os requeridos arrolados no polo passivo contestaram os pedidos do suposto ex-companheiro, afirmando, em síntese que não houve relacionamento amoroso entre o Sr. Fernando e o de cujus, bem como que aquele não residi e nunca residiu na casa que pertence ao falecido" (f.145).<br>Nesse contexto, não se tendo notícia de pedido de abertura de inventário anteriormente e sendo desconhecida a existência de herdeiros do de cujus, mostra-se adequado o reconhecimento da legitimidade concorrente da Agravada, nos termos do artigo 616, IV, do Código de Processo Civil, e sua nomeação como inventariante.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade da destituição da recorrida do cargo de inventariante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.