ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Hipótese em que as teses recursais, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência do teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Reverter o entendimento do Tribunal a quo, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF - contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1062-1071).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente traz os seguintes argumentos (fls. 1077-1081):<br>A r. decisão agravada (e-STJ fl. 1062/1071), de maneira equivocada, entendeu que o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos não teria apreciado alegação da União quanto à limitação subjetiva à coisa julgada e a suposta prescrição para o cumprimento de sentença em relação aos 2081 associados da ANSEF, sendo assim fundamentada (e-STJ fl. 1069)<br>Contudo, o que se vê do v. acordão proferido pelo TRF5 é exatamente o contrário, uma vez que, ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos pela União, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição por entender que os 2081 constavam das listagem do cumprimento original de sentença e que foi posteriormente desmembrado, sendo que, em relação a eles, a União deixou de fornecer as fichas financeiras, o que inviabilizou o prosseguimento imediato da execução sem que, contudo, possa lhes ser imputada qualquer inércia (e-STJ fl. 842):<br> .. <br>O v. acórdão regional aplicou de maneira correta a modulação da tese aprovada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 880 ao fundamento de que da análise dos autos depreende-se que a União não apresentou as fichas financeiras dos beneficiários dos respectivos cumprimentos de sentença, que se encontram entre os 2.081 credores chamados pela União de remanescentes.<br>Embora a ementa da AC 93.932 não seja explícita a respeito, o voto do i. relator expressamente afirmou ser descabido "anular todo o esforço despendido até aqui, no longo e tortuoso caminho que tem sido a execução da sentença" para, a seguir, dar provimento à apelação dos embargados para reconhecer legitimidade à ANSEF para prosseguir na execução de sentença em nome dos seus associados.<br>Tanto a execução coletiva ainda está pendente que:<br> .. <br>O acórdão da AC 93.293 diz expressamente que a execução é restabelecida, quer dizer, que não foi extinta. Daí ter prosseguido em relação a todos os 9008 servidores, conforme terceira relação apresentada pela ANSEF.<br>O acórdão não extinguiu a execução em relação a nenhum servidor. Apenas disse que para que os servidores nela pudessem prosseguir deveriam comprovar estar associados na data da sentença. Não foi fixado qualquer prazo para essa comprovação, o Sindicato não foi intimado especificamente para fazê-lo, nem houve qualquer decisão extinguindo a execução em relação aos 2081 servidores cujos cálculos individualizados<br>Não foram apresentadas pela ANSEF porque as respectivas fichas financeiras não foram fornecidas pela administração federal. Lembrando que a União somente apresentou incialmente a documentação relativa a 6927 servidores, os quais apresentaram cálculos de liquidação quase que imediatamente em seguida.<br>Dessa forma, considerando que a União, na via do recurso especial, pretende a alteração de mérito de questão já apreciada e julgada pelo Tribunal de origem e não, como alega, a simples superação de suposta omissão no acórdão, não pode prevalecer a r. decisão monocrática que reconheceu a alegada nulidade por omissão e determinou a devolução do processo para o reexame pelo E. TRF5.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do agravo a julgamento pelo colegiado, para que seja desprovido o recurso especial da União.<br>Contrarrazões às fls. 1088-1090.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Hipótese em que as teses recursais, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência do teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Reverter o entendimento do Tribunal a quo, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ante os argumentos trazidos pela parte agravante, afasto a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, passando à análise das razões do agravo em recurso especial.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>A Corte a quo, ao decidir acerca da aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ e sobre as alegações de prescrição da pretensão executória e ilegitimidade ativa, adotou os seguintes fundamentos (fls. 682-687):<br>A Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, origem do título judicial objeto da controvérsia, transitou em julgado em 24 de abril de 1991, e, conforme a regra geral, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, fatalmente coincidiria com data de vigência da Lei nº 10.444/2002, de modo que restaria configurada a prescrição da pretensão executiva.<br>Entretanto, a propositura de uma ação de execução coletiva, ainda que ela tenha sido posteriormente desdobrada, e, principalmente, o fato de não ter havido a disponibilização da integralidade das fichas financeiras dos exequentes, que se encontravam em poder da UNIÃO e das quais dependiam para a propositura do cumprimento de sentença, torna impossível reconhecer a ocorrência da prescrição.<br>A insuficiência da documentação que instrui a execução do título judicial foi objeto de diversas manifestações nos autos ao longo do prologado período de trâmite processual. Não há nos autos prova da juntada de fichas financeiras, ônus que cabia a UNIÃO, uma vez que é por meio de tal prova que se demonstraria a ocorrência de prescrição, ato extintivo do direito do autor.<br>Ausente previsão legal expressa, não é possível presumir, mitigando o ônus que é imposto ao ente estatal, que as menções genéricas à existência de fichas financeiras bastem para demonstrar que aquelas referentes aos exequentes haviam sido apresentadas.<br>Como bem apontado na decisão atacada, "desde a propositura da execução havia discussão acerca da comprovação por meio de fichas financeiras e dados cadastrais da condição dos associados de recebedores da gratificação em tela (GOE), tendo sido obstada a primeira execução coletiva proposta pela ANSEF por falta de fichas. Aliás, no próprio parecer contábil e petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a União questionou os valores postulados pelos exequentes, afirmando o seguinte: Ressalvamos que, face a ausência de fichas financeiras do período e informação sobre possível valores a compensar no período dos cálculos ou outras informações, deixamos de verificar base de cálculo no período, teto constitucional, valores a compensar e se em novembro/1990 o exequente era associado".<br>O pedido de execução coletiva do título judicial motivou o ajuizamento, por parte da União, dos Embargos à Execução nº 95.0001115-8, que, por sua vez, foram palco de importante manifestação a respeito das fichas financeiras necessárias para o cálculo do valor de execução. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, titular da execução coletiva, proferiu ainda em 9 de novembro de 1995 decisão na qual fez alusão a uma suposta insuficiência das fichas financeiras disponibilizadas nos autos. O juízo de execução apontou que tal documentação, ao que tudo indica, somente teria sido disponibilizada para uma parcela dos pretensos exequentes:<br> .. <br>Os embargos à execução foram julgados procedentes para desconstituir o cumprimento de sentença. A procedência do pedido deu-se, dentre outros motivos, em razão da suposta ausência de legitimidade da associação de servidores para a representação do rol de exequentes a serem beneficiados com a execução do julgado. A decisão foi objeto de recurso de apelação, tanto por parte da União quanto da ANSEF, e os autos foram remetidos a este TRF da 5ª Região para julgamento.<br>A Primeira Turma deste TRF da 5ª Região, por ocasião do julgamento da AC 93.932-AL, deu parcial provimento às apelações e, confirmando no essencial a sentença dos embargos à execução, admitiu a legitimidade da ANSEF para a execução do julgado, limitando-a, contudo, aos associados que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem.<br>Confira-se:<br> .. <br>O acórdão foi objeto de recurso especial, que não foi conhecido, resultando no trânsito em julgado da decisão.<br>O novo pedido de cumprimento de sentença inicialmente ficou adstrito a 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) filiados. A execução do título judicial foi, então, agrupada em lotes de 5 (cinco) servidores cada e distribuídas como demandas autônomas, conforme despacho proferido pelo juízo de origem, e seguiu seu trâmite. Quanto aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes - dentre os quais estão os ora exequentes - a execução não foi deflagrada, segundo o substituto processual, porque ainda não teria logrado conseguir documentos comprobatórios da sua condição de filiados da associação de servidores.<br>A agravante, então, sustenta que a demora teria gerado a prescrição. Ocorre que o motivo que suspende a prescrição, a falta de fichas financeiras, continua presente, independentemente de qualquer dificuldade para obtenção de documentos da agravada. Essa dificuldade, na verdade, é irrelevante.<br>Os pleitos em questão somente foram protocolados a partir de 2022, mais de 20 (vinte) anos depois do julgamento do agravo, o que à primeira vista aponta para a existência de inércia imputável à ANSEF e consequente prescrição quinquenal da pretensão executiva. A informação extraída dos autos da execução coletiva também revela que teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial, implicando que, para ao menos parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes, é possível que a pretensão executória tenha de fato sido fulminada pela prescrição.<br>A União, contudo, não trouxe elemento de prova de que as fichas financeiras dos ora agravados teriam sido disponibilizadas junto com os demais filiados já beneficiados pelo título judicial. Pelo contrário, o parecer contábil que conferiu lastro à sua alegação de excesso de execução, formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, indicou que os autos não estariam instruídos com as fichas financeiras dos exequentes para o período objeto da execução. Abaixo, o trecho do laudo pericial:<br> .. <br>Note-se que a menção do juiz de primeiro grau na decisão proferida em novembro de 1995, citada no deferimento da liminar pleiteada no agravo, que julgou procedentes os embargos à execução, não é suficiente para demonstrar a juntada das fichas.<br>Lá se afirma que foi juntada "desmedida quantidade de documentos produzidos a exigir o auxílio de uma caminhonete para o transporte dos autos" e "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas " e que " Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes ".<br>O juízo, porém, se referia ao rol inicial de 7.308 (sete mil trezentos e oito) nomes, que não se confundem com os 2.081 (dois mil e oitenta e um) atuais. Ele mencionou: "Ocorre que transitado em julgado a sentença, os vencedores iniciaram sua execução, oferecendo o rol de fls. 127/344, bem assim a documentação alusiva aos relacionados, incluindo as fichas financeiras. Esta relação, embora desacompanhada da prova de filiação à entidade autora, contava com 7038 nomes. Confira-se contando todos os nomes, trabalho a que se deu este magistrado, pessoalmente, dado que o rol não contém o número de ordem dos indicados".<br>Em caso semelhante, esta egrégia Sexta Turma do TRF da 5ª Região afastou a alegação de prescrição. Confira-se o julgado abaixo:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, o qual somente recomeça a contar após o pagamento do título judicial:<br> .. <br>A União tampouco trouxe elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional. A decisão recorrida, nesse sentido, ainda apontou que "os exequentes não se quedaram inertes, bem como que a posterior determinação de desmembramento da execução em grupos menores, a fim de viabilizar o seu prosseguimento, consistiu em mero desdobramento da execução original, razão pela qual não há que se falar consumação do prazo prescricional", em mais um indicativo da subsistência da pretensão executiva.<br>O cumprimento de sentença objeto do presente agravo também foi palco de decisão na qual o juízo de origem reconheceu a legitimidade dos exequentes, amparando-se, para tanto, na listagem fornecida pela ANSEF por ocasião do ajuizamento de sua exordial. Segue o teor da decisão:<br> .. <br>A União alega que os agravados não cumpriram com o ônus processual de comprovar sua condição de filiados à ANSEF na época da prolação da sentença do processo de conhecimento que deu origem ao título judicial objeto da execução. A petição inicial, em primeiro lugar, não foi instruída com qualquer início de prova material - ficha de inscrição, comprovante de desconto de mensalidade ou equivalente - que demonstrasse sua qualidade de beneficiários do título judicial. Em vez disso, baseou-se apenas em uma lista confeccionada pela associação de servidores e sua afirmação unilateral de que seria fidedigna, o que por si só não é suficiente para ser admitida como prova de legitimidade ativa para a execução do julgado. A agravante também aponta diversas inconsistências na listagem, como supostos associados que teriam falecido antes da data de filiação à associação. Essas informações, embora não estejam necessariamente relacionadas aos exequentes do cumprimento de sentença ora sob discussão, são prova suficiente da fragilidade e imprestabilidade da lista apresentada pela associação de servidores.<br>Segue o trecho do agravo de instrumento que trata do tema:<br> .. <br>Nenhuma das pessoas citadas está entre os exequentes. Vale lembrar que as informações de cada associado são recolhidas autonomamente a partir dos dados por eles fornecidos. A lista é apenas o instrumento por meio do qual esses nomes são veiculados; afinal, os nomes poderiam ter sido apresentados em documentos separados. Um associado não poderá ter seu direito obstado por dados falsos prestados por outro, portanto. Estamos falando de 14 (catorze) nomes em uma lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um), o que equivale a apenas 0,67% do total. A lista não é sequer representativa do todo. Pelo contrário, se a lista fosse considerada como um todo único, o fato de apenas 14 (catorze) dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) nomes terem sido impugnados pesa a favor de sua confiabilidade. A falta de esforço da UNIÃO em se cumprir seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela suposta contaminação. Estes não têm qualquer relação com a prova da infidelidade dos dados daqueles.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes. Portanto, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Acrescente-se que, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais contidas nos arts. 320, 373, inciso I, 505, 507, 535, incisos II, III, 783, 803, e 927, inciso III, todos do CPC, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". A propósito: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Porém, em embargos de declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas:<br> ..  decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que a modulação do Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese.<br>Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que imp ede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)<br>III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158).<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando se necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ.<br>VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880 /STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Nesse contexto, não tendo a parte recorrente logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam o acórdão recorrido, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de CONHECER do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.