ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O crédito presumido de ICMS, por representar uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS representa interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017.<br>3. O crédito presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta operacional.<br>4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto federativo, independentemente de alterações legislativas supervenientes.<br>5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por GESOPLAST EMBALAGENS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5021504-62.2023.4.04.7003/PR.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de afastar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como obter o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>O juízo de primeiro grau concedeu a segurança.<br>Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls. 201-235).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 273):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR.<br>Os embargos de declaração opostos pela União (fls. 281-299) foram parcialmente acolhidos, para limitar os efeitos da concessão do mandado de segurança até 31/12/2023 (fls. 325-330).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 340-363), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) - argumenta que a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o conceito de renda e lucro, uma vez que tais créditos não configuram acréscimo patrimonial;<br>(ii) art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 - sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a limitação temporal para exclusão dos créditos presumidos de ICMS, contrariando a legislação que regula a matéria, e<br>(iii) arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC) - alega que o acórdão recorrido desrespeitou a uniformização da jurisprudência, contrariando o entendimento consolidado no EREsp n. 1.517.492/PR e no Tema n. 1182 do STJ.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 382-391).<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello (fls. 410-414), pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O crédito presumido de ICMS, por representar uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS representa interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017.<br>3. O crédito presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta operacional.<br>4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto federativo, independentemente de alterações legislativas supervenientes.<br>5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 266-272):<br>A controvérsia posta nos autos já foi dirimida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Seção, no julgamento dos ER Esp nº 1.517.492/PR, quando assentou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados federados não se incluem na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)  .. <br>Por seu turno, tal construção jurisprudencial se tornou definitiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já esclareceu que o tema não possui repercussão geral, esgotando-se, portanto, no âmbito do STJ  .. <br>Assim, ressalvado meu entendimento pessoal sobre o tema, adoto, para julgamento de casos similares, a orientação estabelecida pelo STJ no julgamento dos ER Esp 1.517.492/PR, cuja ementa foi acima transcrita, observada, assim, a diretriz do artigo 927 do Código de Processo Civil.<br>De observar, ainda, que a superveniência da LC nº 160, de 2017, não altera a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos ER Esp nº 1.517.492/PR, no tocante aos créditos presumidos de ICMS pertinentes ao período posterior à referida lei, conforme recentemente esclarecido pelo mesmo tribunal  .. <br>Sinale-se que essa orientação vem sendo aplicada pelo STJ inclusive quando o contribuinte é optante pelo regime de apuração do lucro presumido em relação ao IRPJ e à CSLL.<br> .. <br>Sinale-se que essa orientação vem sendo aplicada pelo STJ inclusive quando o contribuinte é optante pelo regime de apuração do lucro presumido em relação ao IRPJ e à CSLL.<br>Não obstante o provimento recursal, a Corte a quo deu parcial provimento aos embargos de declaração, opostos pela União, para limitar os efeitos da decisão, asseverou, em síntese, que (fls. 325-329; sem grifos no original):<br>Por outro lado, como bem assevera a União, o acórdão incorreu em omissão quanto ao disposto na Lei 14.789, de 2023.<br>Com efeito, por força do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, deve ser levada em consideração a superveniente edição da Medida Provisória nº 1.185, de 30-08-2023 (convertida na Lei 14.789, de 2023), que teve efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, no qual se apoia a pretensão da impetrante, estabelecendo nova disciplina sobre a matéria. Assim, os efeitos da concessão do mandado de segurança devem ficar limitados a 31-12-2023  .. <br>Como se observa, o acórdão recorrido, ao determinar que "os efeitos da concessão do mandado de segurança devem ficar limitados a 31/12/2023", contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Isso porque a questão em debate foi dirimida no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, no qual se entendeu que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque representa uma renúncia fiscal do estado, ou seja, um dispêndio do ente federativo para incentivar atividades econ ômicas. Tributá-lo pela União (via IRPJ e CSLL) violaria o pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal), pois equivaleria a apropriar-se indiretamente de receita que o estado abriu mão.<br>Entretanto, diferentemente de outros benefícios fiscais de ICMS (como isenções, reduções de base de cálculo ou alíquota), entendeu-se que o crédito presumido não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (registro em reserva de lucros) e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 (que tratam de subvenções para investimento e exigem formalidades contábeis, como manutenção em reserva de incentivos fiscais).<br>Frisa-se que tal entendimento não se alterou com a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017 ao entendimento exarado no EREsp n. 1.517.492/PR.<br>Nesse sentido; sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE D E EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NDEVIDA A INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. É IRRELEVANTE A DATA DO FATO GERADOR, SE POSTERIOR OU ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a exclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, substituição tributária, carga liquida, ou qualquer outra modalidade que configure subvenção, da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária. Nesse sentido: EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no REsp n. 1.708.901/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp n. 1.222.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 5/6/2018.<br>III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Nesse sentido: REsp n. 1.605.245/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt nos EREsp n. 1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019; AgInt nos EAREsp n. 623.967/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019.<br>IV - Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência desta Corte Superior é irrelevante a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não constitui Receita Bruta Operacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1781009/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.<br>V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.181.371/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.<br>2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.697/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu ser inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>2. A superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.326/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de recursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo.<br>3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a  superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 12/3/2024.)<br>Vê-se, pois, claramente, que o fundamento jurídico sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça pa ra não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS consiste na proteção do pacto federativo.<br>Conforme destacado no REsp n. 1.945.110/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1182), o crédito presumido, diversamente dos demais benefícios fiscais previstos para o ICMS, "representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação ", de modo que "a tributação do crédito presumido terminaria por representar uma incursão do Fisco Federal em valores que o Fisco Esta dual resolveu despender".<br>Ou seja, o fundamento para afastar a incidência tributária não residia no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que a sua revogação por meio da Lei n. 14.789/2023, não teve o condão de alterar a conclusão a que chegou esta Corte no julgamento do ERESP n. 1.517.492/PR, sendo assim indevida a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31.12.2023.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31.12.2023 estabelecida no julgamento dos embargos de declaração pela corte de origem.<br>É o voto.