ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo HOTEL CABO BRANCO LTDA contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1657-1658):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVAS NOVAS. PARECERES. DOCUMENTOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VII DO ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Por se tratar de ação rescisória de competência originaria do Superior Tribunal aplica-se o entendimento segundo o qual as condições da ação e os pressupostos processuais, por serem matérias de ordem pública, podem ser apreciadas a qualquer tempo.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o documento novo apto a instruir ação rescisória " ..  é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional." (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014).<br>3. In casu, os pareceres PFGN/CADF/nº 701/2015 e PFGN nº 1508/2016 não podem ser considerados, nos estreitos termos da legislação de regência, como "prova nova" hábil a justificar o ajuizamento de ação rescisória, porquanto materializam apenas uma interpretação, entre várias possíveis, do direito aplicável à espécie e, por conseguinte, não têm o condão de, por si sós, garantirem pronunciamento jurisdicional pela procedência da demanda.<br>4. No acórdão rescindendo foi expressamente consignado ser possível e legítimo à União, como sucessora da SUDENE, inscrever em dívida ativa os créditos oriundos do FINOR e, por meio da execução fiscal de débitos não tributários, buscar a satisfação desses. Portanto, não é cabível a alegação de que a presente demanda se amolda ao comando normativo preconizado no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, pois o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida.<br>4. A conclusão adotada no provimento judicial rescindendo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que a Fazenda Nacional possui legitimidade ativa para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. Revela-se incabível a ação rescisória, ajuizada com fulcro em expressa afronta a dispositivo legal (inciso V do art. 966 do CPC/2015) quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mantém no mesmo sentido do decisum rescindendo.<br>5. Não foi examinada no acórdão rescindendo e, por conseguinte, não pode ser arguida por meio de ação rescisória, a tese segundo a qual a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para cobrar, por meio de execução fiscal, os débitos inscritos em dívida ativa e oriundos do FINOR porque tais recursos têm natureza privada e, dado esse contexto, deveriam retornar ao citado fundo e não serem encaminhados ao erário.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte Embargante que o acórdão embargado não se pronunciou no tocante às seguintes teses:<br>a) existência de provas novas ignoradas pela ora Embargante e aptas a garantir a procedência do pronunciamento jurisdicional, quais sejam, o Parecer PFGN/CADF/n. 701/2015 e o Parecer PFGN n. 1508/2016. Ademais, não foram afastados os termos dos citados pareceres no que diz respeito ao direito vindicado, os quais não constituem apenas uma interpretação possível;<br>b) a Certidão de Dívida Ativa apresentada pela ora Embargada se refere a créditos de terceiros (FINOR). Por conseguinte, não poderia ter havido inscrição em Dívida Ativa. A permissão de tal possibilidade representa usurpação de competência do Congresso Nacional;<br>c) o FINOR é fundo privado titular de recursos que não pertencem aos cofres públicos e, nos termos dos pareceres antes mencionados, cujos fundamentos são hábeis à extinção da cobrança dos créditos discutidos na ação originária, não existe previsão legislativa acerca da (fl. 1696):<br> ..  possibilidade de inscrição em Dívida Ativa da União de valores pertencentes a fundos privados, tampouco qualquer previsão constitucional que delegue ao Poder Judiciário criar regras orçamentárias, para além (e contrárias) daquelas expressamente previstas, como ocorre no presente caso.<br>d) é preciso reconhecer que (fl. 1701):<br> ..  Assim como ocorre com o Fundo PIS-PASEP, é defeso à União inscrever em dívida ativa créditos não tributários do FINOR, uma vez que, além da ausência de lei autorizadora, trata-se de Fundo que não integra o orçamento do referido ente federativo.<br>e) não foi aprofundada a discussão sobre a tese segundo a qual a União é parte ilegítima para cobrar créditos oriundos do FINOR, pois (fl. 1705):<br> ..  é possível perceber que o acórdão rescindendo tratou acerca da possibilidade de a Fazenda Pública emitir CDA, com base no art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/64, mesmo quando a dívida previu a emissão de debêntures, apenas isso. Não foi tratado, naquela oportunidade, a questão crucial do presente feito que é a (i)legitimidade da União para figurar no polo ativo da execução, muito menos se analisou qualquer aspecto da Lei Complementar nº. 125/07 ou do art. 14 da Lei 8.167/91 (pois este último não havia sido prequestionado), essencial para o deslinde da matéria ora em análise.<br>f) a legitimidade da Fazenda Pública não se confunde com a da Fazenda Nacional e, nesse passo, a legitimidade, na hipótese dos autos, é da SUDENE. Além disso, o aresto embargado não discriminou qual órgão da Fazenda Pública é o legitimado para a cobrança;<br>g) ocorreu a revogação do dispositivo legal que atribuía à Fazenda Nacional a legitimidade para a cobrança dos créditos. Também não houve pronunciamento no tocante à revogação da extinção da SUDENE, o que acarreta a perda da legitimidade da União para figurar no polo ativo da ação;<br>h) os precedentes citados no acórdão embargado, a fim de dar suporte às conclusões nele plasmadas estão fundamentados, justamente, no acórdão rescindendo. Nessas condições (fl. 1712):<br> ..  manter o acórdão rescindendo com fundamento em jurisprudência que se funda exclusivamente no entendimento daquele próprio acórdão rescindendo significa, indiretamente, manter o acórdão por seus próprios fundamentos, o que não pode ser admitido, especialmente em se tratando de ação rescisória, sob pena de incorrer em ausência de fundamentação da decisão, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal.<br>Argumenta, ainda, que a manutenção do aresto embargado implica afronta aos arts. 5º, inciso LV, 37, caput e inciso XIX, 48, inciso II, 61, § 1º, inciso II, alínea b, e 93, inciso IX, todos da Carta Magna; bem como ao Tema de Repercussão Geral n. 339/STF. Pugna pelo prequestionamento desses dispositivos constitucionais.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 1725).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que:<br>a) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, documento novo apto a instruir ação rescisória é o já existente quando proferida a ação rescindenda, mas ignorado pela parte autora ou do qual essa não pode fazer uso, devendo ser apto a, por si só, garantir a procedência do pronunciamento judicial;<br>b) os pareceres mencionados pelo Autor, ora Embargante, na peça inicial e aos quais pretendeu atribuir a natureza de "documentos novos" para instruir a ação rescisória, contêm uma interpretação, entre várias possíveis, do direito a incidir sobre a questão controvertida nestes autos e, assim, não asseguram, por si sós, a prolação de provimento judicial pela procedência da rescisória;<br>c) não há falar em erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC/2015), na medida em que a questão atinente à legitimidade para a execução foi examinada de forma profunda no acórdão rescindendo, tendo sido fixado que a União tem possibilidade e legitimidade, na condição de sucessora da SUDENE, para inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes do FINOR, lançando mão de execução fiscal de débitos não tributários com o fito de alcançar a satisfação desses;<br>d) o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida;<br>e) foi afastada a alegação de que o acórdão rescindendo padece de manifesta violação a norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC/2015), porquanto a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manteve-se no mesmo sentido o citado aresto, isto é, reconhecendo que a Fazenda Nacional tem legitimidade ativa para cobrar, em sede de execução fiscal, a dívida ativa não tributária decorrente de incentivos fiscais do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR;<br>f) não foi examinada no acórdão rescindendo e, por conseguinte, não pode ser apreciada na presente ação rescisória, a tese de que a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para cobrar, por meio de execução fiscal, os débitos inscritos em dívida ativa e oriundos do FINOR porque tais recursos têm natureza privada e, dado esse contexto, deveriam retornar ao citado fundo e não serem encaminhados ao erário.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente, os seguintes julgados com a mesma conclusão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br> .. <br>III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR n. 4.736/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 966, V, E § 2º DO CPC/2015. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br> .. <br>V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl na AR n. 6.017/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>É como voto.